Uma questão bastante polêmica e corriqueira indagada para diversos advogados trabalhistas é sobre a obrigação da empresa conceder folga obrigatoriamente a seus empregados no período de carnaval.
Para se ter uma resposta clara devem ser observados alguns aspectos acerca da legislação sobre a matéria, seja ela de nível nacional, municipal ou estadual.
A lei 10.607/2002 deixa claro quais são os dias de feriado nacional
Se uma lei federal deixa claro que o carnaval é feriado nacional, a situação estaria resolvida, mas não é o caso. A lei 10.607/2002 deixa claro quais são os dias de feriado nacional e o carnaval não está elencado na mesma. Ou seja, carnaval não é feriado nacional, podendo-se entender que seria um dia normal de trabalho.
Porém, deve-se atentar à outra legislação sobre o tema, lei 9093/1995, na qual estabelece que os municípios também podem criar os feriados municipais. Assim, somente será feriado se o município declarar por meio de legislação própria.
Quanto aos Estados também podem declarar por lei estadual se o carnaval é feriado, porém apenas o Estado do Rio de Janeiro possui legislação nesse sentido.
Sendo assim, caso não haja uma lei estadual ou municipal que declare o período de carnaval como feriado, o empregado pode ser convocado para trabalhar em tais dias, sem recebimento de horas extras ou compensação das mesmas.
Todavia, fica a critério do empregador a possibilidade de conceder folga a seus empregados, ou até mesmo uma troca de dias laborados, ou desconto/compensação em banco de horas, etc, tudo de forma clara e negociada previamente com os mesmos.