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TRT3 promove a revisão de multa decorrente do inadimplemento de acordo em razão da pandemia.

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerias chancelou decisão proferida por magistrado de primeiro grau que reconheceu a Pandemia COVID-19 como evento de força maior apto a mitigar multa incidente sobre acordo parcialmente descumprido.

Após a propositura de Reclamatória Trabalhista, as partes litigantes entenderem por compor a celeuma mediante o compromisso do então Reclamado em proceder ao pagamento de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), dividido em 09 (nove) prestações de vencimento sucessivo. Acordaram, ainda, que o inadimplemento de qualquer uma das parcelas acarretaria o vencimento antecipado das demais, e faria incidir multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido.

Após o pagamento de 06 (seis) prestações, a parte Reclamante atravessou petição nos autos informando o inadimplemento das 03 (três) faltantes, e postulando pelo prosseguimento da lide com início da fase executória, no qual perseguia o total inadimplido, atualizado, corrigido e acrescido da multa pactuada – 50% (cinquenta por cento) do débito.

Citado, o então devedor apresentado importante argumento para ver sua dívida amenizada:

Pandemia como força maior apta a revisitar a penalidade acordada.  Disse a que crise vivenciada exauriu suas forças econômicas de forma a impossibilitar o cumprimento do restante da avença, sendo que a oneração com multa traria prejudicaria severamente a continuidade de suas atividades.

Em lúcida decisão, o I. Magistrado apreciou ambas petições tecendo relevantes considerações acerca da anormalidade vivenciada em razão do Novo Coronavírus, entendendo pelo afastamento da multa vez que as dificuldades financeiras que desaguaram no inadimplemento decorreram de força maior.

O claro descontentamento da parte Reclamante norteou-a a interpor Agravo de Petição que, após respondido, provocou interessante decisão do Tribunal Regional Mineiro: adotando entendimento salomônico, este decidiu pela impossibilidade de exclusão da multa, mas confirmou a necessidade de sua redução.

O acórdão foi fundamentado na tese de que não obstante ser indevida a exclusão da multa pactuada em acordo naqueles autos (existência de coisa julgada material, somente passível de desconstituição mediante adequada Ação Rescisória – Súmula 259 do TST), far-se-ia adequado o reconhecimento de que a Pandemia do Covid-19 afetou o faturamento das empresas ao ponto de caracterizar força maior . Assim, atento a realidade social, disse o Regional que a pandemia deve ser vista como evento de Força Maior apto a mitigar os efeitos da mora – descumprimento do pacto, razão pela reduziu a penalidade ao equivalente de 25% de cada parcela inadimplida.

O vivenciar de uma triste realidade, que não nos possibilita ver horizontes de seu fim, exige que estejamos atentes e atuantes em prol da adequação das decisões judiciais. O Direito é construção que somente se faz possível mediante árdua e atenta luta.

Decisão exarada nos autos de Agravo de Petição n.º AP 0010483-82.2019.5.03.0174 – TRT3.

Por Walter Tierling Neto

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