piscofins

A exclusão do Pis e da Cofins da sua própria base de cáculo

A exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é tida como a tese do século, e recentemente chegou ao fim essa discussão, com o julgamento do Recurso Extraordinário – RE n° 574.706/PR e dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a tese, de forma favorável aos contribuintes de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Outras Teses Importantes

Diante desse julgamento, outras teses ganharam destaques, como é o caso da exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, Tema n° 118, que aguarda a finalizando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 592.616 no Supremo Tribunal Federal – STF. Atualmente o placar está empatado, 4 a 4, ainda faltam voltar os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Outra tese importante e que vem ganhando cada vez mais importância, é a exclusão do PIS e da COFINS sobre sua própria base e também aguarda o julgamento pelo STF (Tema n° 1.067). Em 2019, essa discussão teve sua repercussão geral reconhecida

Muitas empresas, depois do julgamento e com base na decisão do STF, passaram a buscar o judiciário visando a exclusão do PIS e da COFINS sobre sua própria base, bem como a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos. Atualmente há várias decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelos Tribunais Regionais Federais – TRFs.

Reflexos do julgamento

Como mencionado, muitas empresas e associações acabaram ajuizando ações judiciais visando a exclusão do PIS e da COFINS sobre sua própria base, como é o caso da Associação Comercial e Industrial de Paulínia que impetrou o Mandado de Segurança n° 5020998-14.2020.4.03.6100, perante a 14ª Vara Federal de São Paulo.

A Juíza responsável pelo caso, acolheu o entendimento da Associação e julgou procedente a ação, determinando a exclusão do PIS e COFINS de sua própria base. De acordo com ela, a decisão do STF em excluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS também deve ser aplicada no caso da exclusão do PIS e da COFINS. Ainda cabe recurso da decisão.

O mesmo entendimento também foi adotado pelo Juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba, ao julgar o Mandado de Segurança n° 5056434-23.2020.4.04.7000, impetrado pela empresa Arpeco SA Artefatos de Papeis. Para ele, é “claro que não pode o PIS e a COFINS servir de base de cálculo para elas próprias, eis que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento”.

Recentemente uma empresa que ajuizou esse mesmo tipo de discussão em meados 2019 conseguiu obter o trânsito em julgado em seu favor, ou seja, a empresa tinha obtido uma decisão favorável para excluir o do PIS e da COFINS sobre sua própria base, essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, e depois que os recurso especial e extraordinário interpostos pela União Federal não foram admitidos, eles optaram por não apresentar novos recursos de modo que o acórdão favorável à empresa transitou em julgado.

Bruno Henrique Marcellino Brito

Ficou alguma dúvida se a sua instituição precisa de alguns dos nossos serviços? Temos especialistas na área que podem te auxiliar.

Telefone

(41) 3022-5379

E-mail

falecom@diegomunozadvogados.com.br

Endereço

Rua Voluntários da Pátria, 400, Conjunto 302, Edifício Wawel Centro – Curitiba/PR

© 2019 Samuel Moura – Todos direitos reservados. Desenvolvido por 3MIND.

0

Open chat
Powered by