taxa

Não incidência do IRPJ e CSLL, e do PIS e da Cofins, sobre a taxa Selic na repetição de indébitos tributários

Após o julgamento favorável aos contribuintes do Recurso Extraordinário – RE n° 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal – STF, reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, outras teses ganharam relevância no Poder Judiciário.

Outras Teses Importantes

Dentre as teses que ganharam relevância, estão a que discutem a inconstitucionalidade do IRPJ e CSLL, e do PIS e da COFINS, sobre a Taxa Selic, aplicável na recuperação do indébito tributário.

Essas teses têm como argumento que a correção dos valores recebidos pelos contribuintes pela Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) possui caráter meramente indenizatório, portanto não pode ser considerado como acréscimo patrimonial, mas apenas uma recompensação pelo dano sofrido pela empresa quando teve que pagar indevidamente pelo tributo.

Em que pese não se tratar de acréscimo patrimonial, a Receita Federal, através do artigo 3° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 25, de 24 de dezembro de 2003, entende que os juros incidentes sobre o indébito tributário é uma receita nova e, portanto, há incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

Justamente por conta dessa posição da Receita Federal, é que muitos contribuintes têm buscado o Poder Judiciário para afastar a incidência desses tributos sobre a Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) sobre indébito tributário.

Posição do Judiciário

Essas discussões não são recentes, tanto que já possuem diversos entendimentos favoráveis nos Tribunais Regionais Federais.

A discussão da tese que versa sobre a inconstitucionalidade do IRPJ e CSLL chegou até o Supremo Tribunal Federal – STF, através do Recurso Extraordinário n° 1.063.187, sendo reconhecida sua repercussão geral (Tema 962), sendo julgada recentemente de forma favorável aos contribuintes, por maioria de votos.

O Ministro Relator Dias Toffoli votou pela inconstitucionalidade o IRPJ e CSLL sobre Selic. Para ele, os juros recebidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, mas uma compensação pelos danos sofridos pelo contribuinte quando este realizou o pagamento indevido do tributo (dano emergente), portanto por não ser um acréscimo patrimonial não pode ocorrer a incidência do IRPJ e CSLL.

O voto do Relator foi seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques votaram pelo não conhecimento do recurso.

Assim, ficou fixada a seguinte tese pelo STF: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Diante desse julgamento favorável, a tese que versa sobre a inconstitucionalidade do PIS e da COFINS sobre a Taxa Selic (juros moratórios e correção monetária) ganha maior destaque, tendo em vista que são os mesmos argumentos que foram utilizados para a exclusão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic, de modo que provavelmente os TRFs adotem o mesmo entendimento favorável aos contribuintes até que haja uma decisão final pelo Superior Tribunal Federal – STF.

Por Bruno Henrique Marcellino Brito

Ficou alguma dúvida se a sua instituição precisa de alguns dos nossos serviços? Temos especialistas na área que podem te auxiliar.

Telefone

(41) 3022-5379

E-mail

falecom@diegomunozadvogados.com.br

Endereço

Rua Voluntários da Pátria, 400, Conjunto 302, Edifício Wawel Centro – Curitiba/PR

© 2019 Samuel Moura – Todos direitos reservados. Desenvolvido por 3MIND.