Falando acerca do tema Intervenção nos cursos de medicina

Para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Universidade possui autonomia para proceder com a extinção de determinado curso quando esse não mais for viável, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.
Em primeira instância, a juíza da 05ª Vara da Comarca de Campinas do Estado de São Paulo, condenou a Universidade ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
“(…) É que o aluno teve frustrada, por ato unilateral da requerida, a expectativa de concluir o curso na instituição escolhida. O autor escolheu a ré para lhe prestar os serviços educacionais, seguramente levando em consideração diversos fatores, dentre eles a qualidade do ensino, a localização e a estrutura, corpo docente e o prestígio do estabelecimento perante o mercado de trabalho, bem como a proposta financeira apresentada. A quebra da sua justa expectativa, dado o objeto do contrato que vinculou as partes, somada aos diversos sentimentos aflitivos decorrentes de todas as dificuldades pelas quais passa o estudante nestas circunstâncias, faz surgir o dano moral que, nesses casos, tem natureza “in re ipsa”,independentemente da prova de prejuízo”, afirma a juíza.
Diante dessa decisão, a Instituição de Ensino apresentou recurso, buscando a sua reforma. Segundo a Universidade, a sua conduta de extinguir o curso em sua unidade está respaldada pelo contrato de prestação de serviços educacionais e pelo artigo 53 da Lei nº 9.394 de 1996, o qual estabelece que são asseguradas às universidades criar, organizar e extinguir em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos na referida lei.
Ao julgar o recurso apresentado pela Instituição de Ensino, a 35ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, leciona que a universidades goza de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerá ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Com isso, lhe é assegurado o direito de criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior.
Contudo, conforme pontua o Desembargador Gilson Miranda, esse direito da instituição de ensino, decorrente de sua autonomia, não é absoluto. Isto porque, referida possibilidade de extinção está atrelada ao dever de fornecer prévia e adequada informação de encerramento do curso, além da necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida.
No caso concreto, o Desembargador pontua que a Instituição de Ensino informou o autor e os demais alunos no último bimestre do ano de 2019 acerca da extinção do curso de Engenharia da Computação a partir do próximo semestre de 2020, além de que ofereceu também alternativas razoáveis, de outros cursos de engenharia disponíveis no mesmo “campus” e de outros cursos semelhantes disponíveis em “campus” próximo, a fim de minimizar os prejuízos causados. Nesse cenário, a 35ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença da juíza da 05ª Vara da Comarca de Campinas do Estado de São Paulo, afastando a condenação da Universidade ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e julgando improcedente ação do autor.
Nos contratos de prestação de serviços educacionais não é incomum verificarmos a figura do chamado ‘responsável financeiro’, o qual, como o nome já diz, seria a pessoa responsável a realizar o pagamento dos valores devidos a título de contraprestação pelo serviço educacional prestado em prol o aluno.
Essa posição de responsável financeiro não necessariamente é ocupada pela figura dos pais, sendo que qualquer um pode se responsabilizar pelo pagamento do valor devido, comumente feito através de mensalidades, que se traduzem no valor da anuidade diluído nos meses do ano.
Em que pese constar no contrato de prestação de serviços educacionais apenas uma pessoa como sendo a responsável financeira por este, o entendimento jurisprudencial que vêm se sedimentando é no sentido de que ambos os genitores, – mesmo aquele que não era parte no contrato-, possam ser incluídos no polo passivo de eventual ação de cobrança, seria então a legitimidade passiva extraordinária.
Este entendimento está em conformidade com uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, no sentido de que, aqueles que se obrigam, por força de lei, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, conquanto não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária na execução.
Nesse sentido, importante ressaltar também a interpretação feita aos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, por meio dos quais o legislador reconhece que as obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, cabe responsabilidade solidária para o casal.
Além dessa interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, pode ser também incluída a aplicação em situações como essa, do princípio constitucional da solidariedade familiar, insculpido no art. 229 da Constituição Federal, no sentido de que não basta tão somente a afetividade necessária que una os membros da família, como, também, e sobretudo, a concretização de uma especial forma de responsabilidade social aplicada à relação familiar.
Esse entendimento, contudo, era utilizado para a inclusão do cônjuge no caso em que, na ação de cobrança já na fase de execução, sendo verificada a ausência de bens do devedor passíveis a saldar o débito, o outro genitor era acionado, e não continha até então a possibilidade de ajuizamento da ação em face de ambos os genitores.
A 4ª Vara Cível da comarca de Araraquara em São Paulo julgou procedente uma ação movida pelo colégio, credor de mensalidades em atraso, condenando os genitores solidariamente ao pagamento dos débitos.
Nesta demanda em questão quem figurava como responsável financeiro era o tio da estudante, e nenhum dos genitores fazia parte do contrato. Nesta, tanto os genitores quanto o tio, foram condenados.
Outra peculiaridade foi que a ação de cobrança foi proposta na origem em face do tio e dos genitores, e não sua inclusão feita apenas na fase de execução, mesmo eles não tendo assinado nenhum contrato e inexistindo qualquer relação de obrigatoriedade de pagamento perante o colégio.
O juiz da demanda, Dr. Humberto Isaias Gonçalves Rios, reconheceu a legitimidade passiva dos genitores aduzindo que, no caso em comento, prevalece a responsabilidade conjunta dos genitores para o custeio das despesas com a educação dos filhos e que esta responsabilidade decorreria pela lei, mesmo eles não tendo assinado o contrato, uma vez que foi a filha deles a beneficiária do contrato.
Por Vania Eliza Cardoso
Para 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, o fato de as aulas passarem a ser ministradas de forma não presencial, isso não obriga as instituições de ensino oferecerem desconto na mensalidade.
Um estudante da Organização Mogiana de Educação e Cultura ingressou com ação, pedindo a revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais que mantém com a instituição, para concessão de desconto nas mensalidades em razão dos efeitos da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha concedido liminarmente o desconto de 30% para o aluno, o Juiz Eduardo Calvert, da 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes julgou improcedente a ação.
Dentre os seus fundamentos, o magistrado sustenta que a pandemia é um evento imprevisível e extraordinário, pelo qual não implica, necessariamente, na mudança do contrato: “a pandemia que assola o mundo é, claramente, um acontecimento imprevisível e extraordinário.
Não há discussão acerca disso. Deve-se verificar, no entanto, o nexo de causalidade entre a pandemia e eventual alteração das bases objetivas do contrato.”
Sendo assim, para que ocorra uma mudança, é necessário haver uma desproporção entre as prestações pactuadas, de maneira com que uma delas torne-se excessiva em relação à outra. Nas palavras do magistrado, “a verificação que deve ser realizada é se a prestação imposta à ré no contrato tornou-se objetivamente menos valiosa do que a prestação que se impõe ao autor.
Deve-se verificar se a manutenção das condições do contrato trariam para a ré “extrema vantagem”, no sentido de que haja desproporção aparente entre as prestações sinalagmáticas.”
Para Eduardo Calvert, é importante observar que a instituição não optou por esse sistema, mas foi obrigada a adotá-lo. Além de que, foram necessárias diversas adaptações, inclusive as tecnológicas, que também representam dispêndio de valores.
“Não é possível afirmar que a prestação imposta à ré no contrato tornou-se “menos valiosa” do que a prestação imposta ao autor. Note-se que a ré continua a prestar regularmente os serviços de ensino superior, atendendo aos critérios estabelecidos pelas autoridades e com aptidão de conceder ao autor, se este cumprir com os requisitos ao final do curso, o diploma de graduação em curso superior. (…) Dessa forma, não estando presentes os requisitos legais que autorizam a revisão contratual, os pedidos devem ser julgados improcedentes”, concluiu.
Em julgamento telepresencial, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deferiu o recurso apresentado por um Centro Educacional, que atua como creche, pré-escola e escola de ensino fundamental em Itajaí/SC.
Com a procedência do recurso, o Centro Educacional não será mais obrigado a recolher as anuidades do Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN-SC), bem como a manter um nutricionista em seu quadro funcional.
O Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN-SC) promoveu ação de Execução Fiscal em face do Centro Educacional, para cobrança do pagamento da anuidade do registro profissional da entidade pelo seu tempo de atuação, assim como exigia a contratação de um profissional para cuidar da alimentação dos alunos.
O Centro Educacional ao apresentar sua defesa, sustentou a inexistência da dívida, sob o fundamento de que não há lei que o obrigue a contratar profissional nutricionista para atuar como responsável técnico pela alimentação escolar das crianças. Afirma que, embora ofereça alimentos para seus educandos, sua principal finalidade é a prestação de serviços educacionais, os quais não possuem ligação direta com o ramo da nutrição.
A Juíza Federal Carla Fernanda Martins, da 1ª Vara Federal de Itajaí, negou a defesa apresentada pelo Centro Educacional.
A Magistrada afirma que mesmo não constituindo atividade principal da Instituição, a atividade nutricional é de alta relevância para o objeto social, além de que é um grande diferencial de serviço.
Acrescenta ainda que é tarefa do nutricionista, cadastrado como responsável técnico, elaborar os cardápios e definir quais são os melhores alimentos a serem fornecidos para os alunos.
“(…) Ou seja, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente tem caráter de prioridade sobre todas as áreas de atuação destes entes, motivo pelo qual deve a eles ser garantido o direito à uma alimentação saudável e adequada às suas necessidades, o que só pode ser concretizado com o auxílio de profissional devidamente habilitado.”, conclui.
Não conformada com a decisão, o Centro Educacional apresentou recurso perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual deu provimento.
Segundo o Tribunal, a Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão de Nutricionista, diz que as atividades orientadas pela finalidade de ensino da matéria e execução do planejamento nutricional em sentido amplo é privativo do profissional nutricionista, o que, portanto, não implica a sua presença em todos os estabelecimentos que oferecem alimentos ao público.
Segundo o relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, a Instituição de Ensino não possui o dever de pagar anuidade ao Conselho, pois seu objeto social é o ensino, e não a alimentação. Até porque, a exigência de inscrição em Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados (art. 1º – Lei 8.234/1991).
Para o Magistrado, “a atividade básica da escola é a educação básica e fundamental e não a nutrição. Os alimentos que prepara são apenas para o consumo de seus alunos, e não para o consumo de terceiros”.
Assim, uma vez não sendo exigível o registro, não há sentido obrigar a Instituição a contratar um nutricionista, como sendo o responsável técnico pela alimentação dos educandos.
Processo 5003859-98.2017.4.04.7208.
Por Ana Paula Tumelero
Protocolos para volta gradativa teve participação ativa do sindicato, que fará parte de comitê instalado nesta sexta (26); diferimento nas parcelas pode ser de 15% a 25%, com pagamento desse valor após o término do estado de calamidade pública
O Sinepe/PR formalizou nesta sexta-feira (26) um termo de entendimento com o Governo do Paraná para a definição de protocolos de retorno as aulas durante a pandemia.
Por meio da definição de um comitê, formado por setores da educação pública e particular do Estado e secretarias da Educação, Saúde, Planejamento e Casa Civil, será estabelecido um plano comum de retorno das atividades presenciais.
Denominado como Comitê de Planejamento de Retorno às Aulas Pós-pandemia, o grupo será responsável pelas determinações nos próximos dias e meses sobre como será a retomada das escolas, tanto públicas como particulares. “Todo nosso esforço foi no sentido de buscar, por parte do Governo do Paraná, uma preocupação com a rede privada de ensino também, da mesma forma que vemos o posicionamento relacionado a outras atividades”, disse a presidente do Sinepe/PR, Esther Cristina Pereira.
O anúncio foi feito durante a reunião que contou com a participação da presidente do Sinepe/PR, e do assessor jurídico do sindicato, Diego Felipe Muñoz Donoso, além do Chefe da Casa Civil, Guto Silva, do Secretário de Educação do Estado do Paraná, Renato Feder, e do deputado estadual Ricardo Arruda.
Paralelamente a esse anúncio, o Sinepe/PR também chegou a um acordo com o Governo do Paraná em relação ao adiamento das mensalidades. As instituições de ensino privadas devem realizar um diferimento de até 15% nas mensalidades mediante avaliação econômico social dos solicitantes. Esse valor deverá ser pago, posteriormente, de forma diluída nas mensalidades após 45 dias do término do estado de calamidade pública estadual.
Essa medida não poderá ser acionada por alunos de cursos que já possuíam essência de realização remota, assim como para alunos que já tenham um desconto anterior em suas mensalidades.
“Esse termo de entendimento é resultado de um trabalho exaustivo com muito diálogo com a Casa Civil e a Alep (Assembleia Legislativa do Estado do Paraná). Acho que fomos muito felizes nessa negociação para as condições de nossos associados”, afirma Esther Cristina Pereira, presidente do Sinepe/PR.
Nesta segunda-feira, 15 de junho de 2020, a 6ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, em decisão da lavra da Juíza Regina Chuquer, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0120089-49.2020.8.19.0001, impetrado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro – Sinepe RJ, DEFERIU LIMINAR para suspender os efeitos da Lei Estadual nº 8.864/2020, que havia previsto a imposição linear de descontos nas mensalidades de todas as escolas particulares no estado do Rio de Janeiro.
Onde teve lei semelhante suspensa na semana passada por decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, nos autos da Adin 0807102-51.2020.8.15.0000, a decisão da Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a incompetência material dos estados para legislar sobre matéria contratual, na mesma linha do que já decidira o Supremo Tribunal Federal em no mínimo outras 2 oportunidades, nas Adin’s 1007 e 1042. Nessa linha, a Justiça do Rio de Janeiro reconhece que os estados não detém competência para legislar sobre os contratos educacionais, sendo competência privativa da União. Tal qual ocorrera nas hipóteses dos dois julgamentos realizados pelo STF a mera argumentação de que se estaria a tratar de direito do consumir não convenceu o judiciário do Rio de Janeiro, o qual reconheceu que na verdade se estaria a tratar de matéria contratual.
A ação enfrentou a constitucionalidade da lei estadual em face da Constituição Federal de 1988, e a violação à competência estabelecida no art. 22, I, onde seria competência privativa da União a edição de lei sobre contratos e outras matérias de Direito Civil.
Em que pese a decisão não tenha necessitado enfrentar as demais inconstitucionalidades contidas na lei, já que declarou a ausência de competência material para editar lei com aquele conteúdo, ainda existiam outras irregularidades na lei do Rio do Janeiro que poderiam ter sido destacadas pelo Poder Judiciário, tais como a inconstitucionalidade existente em face do art. 22, I, da CF/88, na tentativa da lei estadual vincular questões de natureza trabalhista, como a garantia de emprego aos trabalhadores da educação, à norma que pretendia regular contratos educacionais. Situações semelhantes já foram julgadas pelo STF, como por exemplo no julgamento das Adin´s 4820 e 5739, não sendo aceito que o legislador estadual invadisse a competência exclusiva da União para editar leis sobre Direito do Trabalho, mesmo de forma indireta ou oblíqua.
Outra evidente irregularidade no texto da lei do estado do Rio de Janeiro era sua pretensão em impor descontos nas mensalidades de forma retroativa, ou seja, incidindo em situações pretéritas, já consumadas, em flagrante violação a parâmetro da irretroatividade legal e do respeito ao ato jurídico perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI. Novamente, o STF já teve a oportunidade de se pronunciar inúmeras vezes sobre esses excessos perpetrados pelo legislador, afirmando, inclusive, que a incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo, estando desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas (STF. AgR 363.159 – Rel. Min. Celso de Mello).
A decisão, finalmente, reconheceu que a lei do estado do Rio de Janeiro incorre em flagrante inconstitucionalidade por realizar atividade interventiva no domínio econômico para além dos quadrantes constitucionalmente estabelecidos, sendo certo que o constituinte realizou a previsão do respeito à livre iniciativa e da livre concorrência como regra (arts. 1º, IV e 170, caput e IV), identificando as hipóteses excepcionais em que esses princípios poderiam ser recalibrados (Adin 319 – Min. Moreira Alves).
Não se vislumbrou que a lei estadual estivesse a reprimir abuso de poder econômico, ou que visasse reprimir a dominação dos mercados, ou a eliminação da concorrência ou, ainda, o aumento arbitrário dos lucros, de sorte a se franquear ao legislativo a invocação da exceção prevista no §4º, do art. 173, da CF/88. O reconhecimento dessa circunstância é importante posto que ainda que se pudesse ultrapassar a questão da competência federativa para a edição da norma, não se verificariam as circunstâncias excepcionais no caso concreto a autorizar que o legislador interferisse na formação do preço dos contratos, forma de cobrança, concessão de descontos, etc.., na esteira do que o STF já teve oportunidade apreciar e declarar na decisão preferida no RE nº 567766 – Rel. Min. Carmen Lúcia.
Finalmente, em que pese a decisão deste dia 15 de junho de 2020 não tenha necessitado enveredar por outras irregularidade, sempre é importante esclarecer que a edição de lei não pode ser uma atividade dissociada da realidade circundante, devendo atender aos parâmetros constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, para que possa ser tida como constitucional. Assim, a teórica possibilidade, restrita, de diminuição momentânea da proteção à livre iniciativa, livre concorrência e até mesmo à isonomia de tratamento, não está franqueada ao legislador a qualquer tempo, de qualquer forma e com qualquer intensidade.
Nessa medida, a imposição de descontos gerais, lineares, de forma ampla e abstrata, dissociada de parâmetros que demonstrem a efetiva situação em que se encontram os contratantes, desamparada de qualquer estudo prévio de impacto ou de quaisquer dados que demonstrem a situação sobre a qual se legisla, denota a absoluta ausência de demonstração do cabimento da atividade interventiva do Estado.
No mínimo o alerta trazido pela Lei Federal 13.874/2019 deve ser destacado, especialmente quando em seu art. 5º estabelece a necessidade de prévios estudos de impacto regulatório quando da edição de atos normativos que atinjam interesse geral de agentes econômicos.
Sobre esse ponto, aliás, a SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública emitiu nota técnica em duas oportunidades alertando o perigo em se intervir em termos gerais e genéricos numa relação como a existente nos contratos educacionais, vaticinando não ser a medida adequada para o caso (Notas Técnicas 14 e 26 de 2020).
A inadequação da ferramenta interventiva também foi objeto de alerta pelo próprio CADE, retratado na Nota Técnica 17/2020.
Assim, verifica-se com clareza que a eleição de percentuais destituídos de qualquer fundamentação técnica, aplicados em caráter geral e linear, não preenchem a hipótese excepcional criada pela CF/88 para que se realize uma intervenção no domínio econômico, vulnerando os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e isonomia.
A íntegra dessa decisão (e de outras proferidas nos diversos estados da federação) poderá ser acessada em nosso site.
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Em decisão publicada nesta segunda, 08 de junho de 2020, Tribunal de Justiça da Paraíba suspende Lei Estadual que impunha descontos em mensalidades escolares por não ser competência das assembleias legislativas estaduais
Nesta segunda-feira, 8 de junho de 2020, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão da lavra da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 0807102-51.2020.8.15.0000, DEFERIU LIMINAR para suspender a eficácia da Lei Estadual nº 11.694/2020, ad referendum do Plenário daquela corte.
A decisão reconheceu que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em no mínimo outras 2 oportunidades, nas Adin’s 1007 e 1042, no sentido de que os estados não detém competência para legislar sobre os contratos educacionais, sendo competência privativa da União. Tal qual ocorrera nas hipóteses dos dois julgamentos realizados pelo STF a mera argumentação de que se estaria a tratar de direito do consumir não convenceu o Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual reconheceu que na verdade se estaria a tratar de matéria contratual.
A ação enfrentou a constitucionalidade da lei estadual em face da Constituição do Estado da Paraíba, a qual, contudo, por definir as regras de competência material da Assembleia Legislativa da Paraíba, incorpora a compreensão de distribuição de competências já reconhecida pelo STF.
A íntegra dessa decisão (e de outras proferidas nos diversos estados da federação) poderá ser acessada no link a seguir:
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Na noite de quinta-feira (04/06), o Governo do Estado publicou o Decreto nº 55.292 que institui as regras a serem implementadas por todas as instituições de ensino, públicas e privadas, para o retorno às aulas presenciais. Com 32 páginas, o documento traz uma série de determinações às instituições de ensino para o retorno, como medidas de higienização, de controle de saúde, distanciamento mínimo obrigatório, cuidados especiais com os grupos de risco, entre outros.
– Readequar os espaços físicos respeitando o distanciamento mínimo obrigatório de um metro e meio (1,5m) de distância entre pessoas com máscara de proteção facial (exemplo: em salas de aula) e de dois metros (2m) de distância entre pessoas sem máscara (exemplo, durante as refeições).
– Escalonar os horários de intervalo, refeições, saída e entrada de salas de aula, bem como horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios etc., a fim de preservar o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns.
– Evitar o acesso de pais ou responsáveis no interior da instituição, com exceção do momento de entrada e de saída dos alunos da Educação Infantil.
– Assegurar que trabalhadores e alunos do Grupo de Risco permaneçam em casa, sem prejuízo de remuneração e de acompanhamento das aulas, respectivamente.
– Aferir a temperatura de todas as pessoas previamente a seu ingresso nas dependências da Instituição de Ensino, por meio de termômetro digital infravermelho, vedando a entrada daquela cuja temperatura registrada seja igual ou superior a 37,8 graus.
– Afastar os casos sintomáticos do ambiente da Instituição de Ensino, orientar quanto à busca de serviço de saúde para investigação diagnóstica e/ou orientar sobre as medidas de isolamento domiciliar, até o resultado conclusivo da investigação do surto ou até completar o período de 14 dias de afastamento. Os mesmos procedimentos devem ser adotados para aquelas pessoas que convivem com pessoas que apresentem sintomas de síndrome gripal.
– Organizar uma sala de isolamento para casos que apresentem sintomas de síndrome gripal.
– As instituições deverão elaborar um Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da COVID-19 (orientações para a elaboração do documento constam no Decreto). E criar um Centro de Operação de Emergência em Saúde Local formado, no mínimo, por um representante da Direção da Instituição de Ensino, um representante da comunidade escolar ou acadêmica e um representante da área de higienização.
– Suspender a utilização de catracas de acesso e de sistemas de registro de ponto, cujo acesso e registro de presença ocorram mediante biometria, especialmente na forma digital, para alunos e trabalhadores.
– Disponibilizar para todos os trabalhadores máscara de proteção facial de uso individual.
– É vedado o uso de máscara de proteção facial por criança menor de dois anos.
– Desativar todos os bebedouros da Instituição de Ensino e disponibilizar alternativas, como dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizado.
– Manter abertas todas as janelas e portas dos ambientes, privilegiando, na medida do possível, a ventilação natural.
– Só poderão retornar às aulas presenciais cidades com bandeiras amarela ou laranja. Atividades presenciais de plantões para atendimento aos alunos de Ensino Médio Técnico Subsequente, de Ensino Superior e de Pós-Graduação, bem como para atividades de estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e de campo, e de outras consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, podem ocorrer com bandeiras vermelha ou preta.
Clique aqui e acesse o Decreto na íntegra.
Portanto, vale o anúncio do governador Eduardo Leite feito no final de maio: retorno da Educação Superior, cursos técnicos e cursos livres – restritos a atividades práticas para conclusão de curso – a partir de 15/06 e retorno gradual da Educação Básica a partir do dia 01/07. No dia 15/06 está previsto novo pronunciamento do governador sobre a possibilidade de retorno de alguns níveis de ensino em julho.
O documento é complexo e exigirá uma série de adequações das instituições de ensino para o retorno às aulas presenciais. “Será preciso uma reengenharia do ambiente escolar, com reorganização dos espaços físicos para respeitar os limites de distanciamento social, escalonamento de turmas, reorganização das equipes de trabalho. Vamos trabalhar com as instituições de ensino como será possível essa reorganização”, afirma. Ele antecipa que o Sindicato irá promover na próxima terça-feira (09/06) uma reunião com as instituições de ensino privado para avaliar a implementação das regras. Clique aqui para saber mais sobre o encontro.