Agora o uso de mascara(3)

É Obrigatório em todo o Paraná

Foi sancionada a lei 20189/2020 pelo Governador Ratinho Junior(PSD), que torna obrigatório o uso de máscara em ambientes coletivos em todo o estado a partir da publicação prevista para hoje (29).

A Obrigatoriedade segue até o fim do decreto que declarou situação de calamidade pública, ou seja, até o último dia de 2020. O texto havia sido aprovado em versão definitiva pelos deputados estaduais na segunda feira (27).

Quem descumprir a lei, estará sujeito à multa. A medida foi proposta por deputados estaduais. Em alguns municípios do Paraná, como Curitiba, o uso já é obrigatório.

De acordo com o governador, o isolamento social é a melhor forma de prevenção, mas quem precisar sair de casa, a partir de agora, deverá usar máscara para ajudar a evitar a contaminação. “Nosso grande desafio é reduzir a proliferação do vírus”, explica.

O que diz a Lei

A lei sancionada nesta terça-feira determina que os estabelecimentos em funcionamento devam fornecer gratuitamente as máscaras para seus funcionários, além de locais para higienização das mãos ou pontos de álcool gel a 70%. O álcool gel deve estar disponível também para os clientes e o público em geral.

Caberá aos estabelecimentos exigir que as pessoas utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

Multa e Fiscalização

A multa para quem descumprir a lei varia de uma até cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), para pessoas físicas, e de 20 a 100 UPF/PR, para pessoas jurídicas. A unidade fiscal equivale hoje a R$ 106,60. Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados. Os recursos das multas serão destinados a ações de combate à Covid-19. De acordo com a Agência de Notícias do Paraná, o governo estadual deverá editar um decreto “nos próximos dias” regulamentando a forma de fiscalização.”

Íntegra lei

Lei 20. 189

Data: 28 de abril de 2020

Obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscara enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2 e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º Obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscara por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.

§ 1º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.

§ 2º São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:

I – vias públicas;

II – parques e praças;

III – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;

IV – veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;

V – repartições públicas;

VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer
estabelecimentos congêneres;

VII – outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.

Art. 2º Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:

I – máscaras de proteção;

II – locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool
em gel a 70% (setenta por cento);

§ 1º Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

§ 2º Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar sanções pecuniárias que poderão variar:

I – para pessoas físicas: de 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade  Padrão Fiscal do Paraná);

II – para as pessoas jurídicas: de 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

§ 1º Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

§ 2º Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à Covid-19.

Art. 4º Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a sua fiel execução, definindo o órgão responsável pela fiscalização.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a data da revogação do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Estado do Paraná.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

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