Autor: dmadmin

  • RS EDUCAÇÃO – Edição 77 – Com Diego Muñoz

    RS EDUCAÇÃO – Edição 77 – Com Diego Muñoz

    Para quem não pôde acompanhar nossa conversa com o ex-presidente da Fenep e o Sinepe Bruno Eizerik, segue o link com a íntegra, onde discutimos regulação do setor privado, inclusão, insegurança jurídica, dentre outros temas👊👊👆👆

  • Semesp lamenta falecimento de José Roberto Covac

    Semesp lamenta falecimento de José Roberto Covac

    É com imenso pesar e ainda em estado de choque que comunicamos o falecimento na manhã desta quinta, 4 de abril, em Mogi das Cruzes, de nosso diretor Jurídico, Dr. José Roberto Covac, aos 63 anos de idade. Ele deixa esposa, três filhos e dois netos.

    Advogado renomado e especializado em educação, José Roberto Covac atuava como diretor Jurídico do Semesp desde 1995 contribuindo para que a entidade seguisse sua luta em prol da educação superior privada. “Recebemos com muita tristeza a partida de nosso querido irmão e amigo Covac, sábio e conselheiro de todas as horas, grande referência na Educação do Brasil e pessoa dotada de profunda espiritualidade”, lamenta a presidente do Semesp, Profa Lúcia Teixeira. “Estamos em orações junto com sua família e amigos. Salve o inesquecível amigo Covac! Deus o abençoe! Gratidão por tudo o que semeou, lançando Luz e Bem!”.

    Com um extenso currículo, José Roberto Covac era sócio da Covac Sociedade de Advogados, da Covac Educação e Soluções e da Expertise Consultoria. Especialista em Direito Educacional, foi coordenador e professor do Curso de Direito Educacional no Centro de Extensão Universitária(CEU); e consultor jurídico da ABMES e da ABRAFI. Foi também sócio-fundador e Diretor Administrativo e Financeiro da Universidade Solidária (UNISOL); presidente da Associação Brasileira de Direito Educacional (ABRADE); professor de Direito Educacional do MBA da Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), além de autor de diversos livros na área jurídica.

    O velório e enterro serão realizados em Ferraz de Vasconcelos, São Paulo, nesta sexta, 5. O velório acontece das 8h às 10h, na Paróquia Nossa Senhora da Paz, Igreja Matriz (Rua Getúlio Vargas, 250). O enterro será às 10h30, no Cemitério da Saudade (Rua da Saudade, 475).

    Em respeito à memória de José Roberto Covac, o Semesp decreta três dias de luto. E nossos sentimentos à esposa Iara, aos filhos José Roberto, Fernando e André, e aos netos Thiago e Catarina.

  • ADPF 1058 – Decisão liminar do STF – Intervalos em Instituições de Ensino

    ADPF 1058 – Decisão liminar do STF – Intervalos em Instituições de Ensino

    Com muita satisfação informamos que neste dia 6 de março de 2024 o setor educacional privado obteve importante conquista, a qual somente foi possível pela movimentação efetiva da FENEP,
    combinando forças com ABRAFI e Sinepe’s de todas as regiões do Brasil, especialmente o SINEPEPR e o SINEPE-DF, representados pelos Drs. Diego Felipe Muñoz Donoso (FENEP), Dr. Daniel Cavalcanti (ABRAFI) e Dr. Valério Alvarenga Monteiro de Castro (SINEPE-DF).

    A efetiva mobilização do setor possibilitou o ajuizamento da AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF – 1058, na qual se CONCEDEU LIMINAR PARA SUSPENDER TODOS OS PROCESSOS EM CURSO QUE TRATEM COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO O INTERVALO INTRAJORNADA – RECREIO, CONCEDIDO PELAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO AOS SEUS PROFESSORES.
    ALÉM DISSO, FORAM SUSPENSOS OS EFEITOS DE TODAS AS DECISÕES
    PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE TRATEM DO MESMO TEMA, ATÉ QUE HAJA DECISÃO FINAL NA ADPF.
    A DECISÃO SE APLICA A TODO TERRITÓRIO NACIONAL E A TODOS OS NÍVEIS DE DE ENSINO.

    Abaixo a síntese da decisão proferida pelo STF (Relator Min. Gilmar Mendes):
    “Por tudo isso, inexistente previsão legal expressa, tenho que a presunção absoluta consagrada pela jurisprudência do TST (a entender que o intervalo temporal de recreio, característico da jornada de trabalho escolar, constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador) VIOLA não apenas o princípio da legalidade (Constituição Federal, art. 5o, II) como também os princípios da livre iniciativa (Constituição Federal, arts. 1o, IV e 170, caput) e da intervenção mínima na
    autonomia da vontade coletiva (Constituição Federal, arts. 7o, XXVI e 8o, III), restando demonstrada, assim, a plausibilidade do direito da requerente.


    Quanto ao perigo da demora, tenho que o referido requisito encontra- se igualmente caracterizado haja vista a comprovação da recente proliferação de demandas coletivas em que se busca a aplicação ampla e geral da referida presunção absoluta.
    Com efeito, a parte autora logrou demonstrar a multiplicação de demandas coletivas em que se almeja a aplicação da presunção absoluta construída pelo TST de forma indistinta a todos os professores de uma determinada instituição de ensino.
    Segundo dados trazidos aos autos por mais de uma das entidades admitidas no feito na qualidade de amicus curiae, já foram ajuizadas, com esse intuito, mais de uma centena de ações civis públicas apenas no âmbito do Distrito Federal (Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região), mais de quarenta das quais desde dezembro último (eDOCs 84, 87, 100 e 101).


    São demandas que possuem o condão de afetar não apenas a saúde econômica e financeira das instituições demandadas, como também podem implicar profundas alterações na rotina de trabalho das referidas instituições de ensino – o que, em se tratando da aplicação de uma presunção construída à míngua de qualquer previsão legal, apenas agrava a violação do princípio da livre iniciativa (Constituição Federal, arts. 1o, IV e 170, caput), a demandar a concessão de medida acauteladora.


    Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais para tanto, é caso de conceder medida acauteladora para suspender a tramitação dos processos em que se discuta a aplicação da mencionada presunção absoluta.


    III – CONCLUSÃO

    Ante o exposto, com fundamento no § 3o do art. 5o da Lei 9.882/1999, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF), para determinar a suspensão (i) do trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu
    empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até
    que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.
    Comunique-se, com urgência, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com cópia desta decisão.
    Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho do País (TRTs) do País, com cópia desta decisão. A comunicação aos Juízos de 1o grau deverá ser feita pelo Tribunal com os quais mantenham vinculação administrativa.”


    Solicita-se seja dada a mais ampla divulgação em relação a referida decisão (encaminhadas em anexo), para os Sinepe’s e todas as Instituições de Ensino que possuam discussões judiciais versando sobre esse tema possam tomar as providências cabíveis em suas ações (individuais ou coletivas).

    Atenciosamente.


    Antonio Eugenio Cunha
    Presidente – Fiep/Fenep


    Diego Felipe Muñoz Donoso
    Assessor Jurídico – Fenep

  • Jornada da Inclusão

    Jornada da Inclusão

    Participação de Dr. Diego Muñoz como Palestrante.

    👉 Como trabalhar a inclusão escolar na prática? Quais são as orientações do CNE da Educação Especial? Como lidar com as questões jurídicas da inclusão? Atenção, gestor! Para se aprofundar no tema, o Sinepe/ES vai promover a Jornada de Inclusão no dia 6 de março. 🤩

    Entre os palestrantes, estão as professoras Amábile Pacios, que também é vice- presidente da Fenep, e Suely Melo, o advogado Diego Munõz e a procuradora da Justiça do MPES Maria Cristina Rocha Pimentel.

  • Dr. Diego em audiência pública no STF

    Dr. Diego em audiência pública no STF

    Falando acerca do tema Intervenção nos cursos de medicina

  • O trabalho das gestantes durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2

    O trabalho das gestantes durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2

    Considerando a edição da Lei 14.311/2022, que alterou a redação da Lei 14.151/2021,
    disciplinando o trabalho das empregadas gestantes durante a emergência de saúde pública de
    importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 e considerando as inúmeras dúvidas
    que foram suscitadas a partir do novo texto publicado em 10 de março de 2022, apresentam-se abaixo
    as primeiras considerações e impressões sobre no novo texto legal, bem como, ao final, conclusões e
    orientações aos empregadores que lhes poderão ser úteis na tomada de suas decisões de
    encaminhamento.
    LEI 14.311/2

    Segue documento completo: http://diegomunozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2022/03/PARECER-LEI-14311-2022-gestantes-FENEP.pdf

  • Inconstitucionalidade da Alíquota de 25% de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações

    Inconstitucionalidade da Alíquota de 25% de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações

    Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria, entendeu pela inconstitucionalidade da alíquota de 25% no Estado de Santa Catarina para energia elétrica e telecomunicações.

    Sobre a Discussão

    A discussão em questão foi levada ao STF através do Recurso Extraordinário n° 714.139 (Leading Case), com repercussão geral reconhecida (Tema n° 745), no qual as Lojas Americanas alegavam a inconstitucionalidade da Lei n° 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina que estabeleceu a alíquota de 25% para os serviços de energia elétrica e telecomunicações, superior aos 17% aplicáveis à maioria das atividades comerciais.

    De acordo com a empresa, a Lei Estadual viola os princípios constitucionais da isonomia e seletividade em função da essencialidade do bem tributado disposto no artigo 155, §2°, III, da Constituição Federal. Para a empresa, o princípio da seletividade previsto na Constituição Federal trata-se de uma imposição ao legislador estadual e não mera recomendação, isso implica dizer que, em se tratando de ICMS, quanto mais essencial for o bem ou serviço menor terá que ser sua tributação.

    O recurso foi interposto contra o acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJ/SC que tinha entendido pela constitucionalidade da alíquota disposto no artigo 19, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual n° 10.297/1996.

    Do Julgamento

    Ao julgar pela inconstitucionalidade da alíquota de 25%, o Ministro Relator Marco Aurélio mencionou que não se trata de mera recomendação constitucional, mas imposição ao legislador, cabendo a ele adotar o que está determinado na Constituição Federal, senão vejamos:

    “As expressões “deverá” e “poderá ser” revestem-se de significados unívocos, no que o Direito, como ciência, possui princípios, institutos, expressões, vocábulos com sentido próprio. Na pureza da linguagem está o entendimento. E a segurança jurídica vem do apego a técnica maior.

    (…)

    Tomada de empréstimo lição de Roque Antonio Carraza, “embora haja uma certa margem de liberdade para o Legislativo tornar o imposto seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços, estas expressões, posto fluidas, possuem um conteúdo mínimo, que permite se afira se o princípio em tela foi, ou não, observado em cada caso concreto”.

    (…)

    Adotada a seletividade, o critério não pode ser outro senão a essencialidade. Surge a contrariedade à Constituição Federal, uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade.”

    Mencionou em seu voto que houve o “desvirtuamento da técnica da seletividade” pela Lei Estadual n° 10.297/1996 e que “impõe-se o reenquadramento jurisdicional da imposição tributária sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, fazendo incidir a alíquota geral, de 17%.

    E, por fim, propôs a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviço”.

    Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Carmém Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. O Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergindo parcialmente e foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso.

    Atualmente o recurso aguarda o julgamento da modulação dos efeitos da decisão.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Condomínio pode vetar locação por temporada e apartamento, decide STJ

    Condomínio pode vetar locação por temporada e apartamento, decide STJ

    Após retomada do recurso, suspenso em setembro após pedido de vistas,  a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de declarar a inexistência de ilegalidade praticada pelo condomínio em restringir a locação de imóveis por curta temporada, por meio de plataformas digitais (como o Airbnb).

    De relatoria o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, este proferiu seu voto determinando pela possibilidade dos condomínios poderem proibir a prática da locação, posto que representaria a vontade da maioria dos condôminos, devendo prevalecer à vontade individual. Este entendimento foi acompanhado pelos demais ministros.

    SITUAÇÃO FÁTICA

    Na referida demanda o autor da ação, proprietário do imóvel, ingressou com pedido de anulação da assembleia condominial que decidiu pela proibição de locação das casas situadas no condomínio quando esta fosse em período inferior a 90 dias. Assim, o autor questionou a legalidade de tal deliberação considerando que a locação em período inferior ao estipulado não causaria nenhum tipo de insegurança ou ameaça ao bem-estar dos demais condôminos.

    A demanda foi julgada procedente no primeiro grau, determinando a anulação da assembleia, contudo houve reforma da sentença em segundo grau, o que ensejou na interposição do referido Recurso Especial.

    O Airbnb, plataforma que disponibiliza esse tipo de serviço de locação de curto prazo, realizou pedido e assistente simples do Recorrente (condômino) dos autos, reiterando a alegação de ilegalidade da restrição e que a locação, independente do período, tem natureza jurídica residencial, sendo destinada à residência temporária do locatário.

     DA LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO

    Segundo o ministro relator do recurso, há possibilidade de o condomínio, deliberar tal restrição e estabelece-la sem que haja qualquer ilegalidade. Para ele, caberia ao próprio condomínio estabelecer parâmetros e decidir sobre a possibilidade ou não de autorizar a locação das unidades autônomas.

    Prosseguiu seu voto aduzindo que não há ilegalidade na locação dos imóveis por meio de plataformas, visto que admitido diante da livre iniciativa. Contudo, este direito deve ser ponderado e o que deve prevalecer é a vontade a maioria, no caso, o interesse dos demais condôminos, em restringir ou delimitar um período mínimo para a sua ocorrência: “O direito propriedade assegurado constitucionalmente não é só de quem explora economicamente seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua moradia e que nele almeja encontrar, além de lugar seguro para sua família, a paz e sossego necessários para recompor as energias”, aduziu o relator.

    Outro argumento foi no sentido de que o direito à livre disposição do imóvel, quando este encontra-se localizado em um condomínio, não prevalece diante da vontade da coletividade os condôminos, que deliberaram pela vedação da possibilidade de locação dos imóveis por um curto período de dias.

    Decisão semelhante já foi proferida pela 4ª Turma o Superior Tribunal de Justiça, que na ocasião também decidiu que o condomínio poderia proibir o aluguel da unidade autônima por meio das plataformas digitais.

    A especificidade do julgamento da 4ª Turma foi com relação ao fato de que a residência em questão havia perdido a destinação residencial, posto que o proprietário disponibilizava serviço de hostel, bem como que a alta rotatividade de pessoas no local e a relação jurídica estabelecida com a locação se assemelhava a um contrato de hospedagem, o que não era permitido pela convenção condominial, que deveria prevalecer.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Instituição de ensino não é obrigada a indenizar aluno por extinção de curso

    Instituição de ensino não é obrigada a indenizar aluno por extinção de curso

    Para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Universidade possui autonomia para proceder com a extinção de determinado curso quando esse não mais for viável, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.

    INSTITUIÇÃO É CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

                Em primeira instância, a juíza da 05ª Vara da Comarca de Campinas do Estado de São Paulo, condenou a Universidade ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.

                “(…) É que o aluno teve frustrada, por ato unilateral da requerida, a expectativa de concluir o curso na instituição escolhida. O autor escolheu a ré para lhe prestar os serviços educacionais, seguramente levando em consideração diversos fatores, dentre eles a qualidade do ensino, a localização e a estrutura, corpo docente e o prestígio do  estabelecimento perante o mercado de trabalho, bem como a proposta financeira apresentada. A quebra da sua justa expectativa, dado o objeto do contrato que vinculou as partes, somada aos diversos sentimentos aflitivos decorrentes de todas as dificuldades pelas quais passa o estudante nestas circunstâncias, faz surgir o dano moral que, nesses casos, tem natureza “in re ipsa”,independentemente da prova de prejuízo”, afirma a juíza.

                Diante dessa decisão, a Instituição de Ensino apresentou recurso, buscando a sua reforma. Segundo a Universidade, a sua conduta de extinguir o curso em sua unidade está respaldada pelo contrato de prestação de serviços educacionais e pelo artigo 53 da Lei nº 9.394 de 1996, o qual estabelece que são asseguradas às universidades criar, organizar e extinguir em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos na referida lei.

    UNIVERSIDADE GOZA DE AUTONOMIA

                Ao julgar o recurso apresentado pela Instituição de Ensino, a 35ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, leciona que a universidades goza de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerá ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Com isso, lhe é assegurado o direito de criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior.

                Contudo, conforme pontua o Desembargador Gilson Miranda, esse direito da instituição de ensino, decorrente de sua autonomia, não é absoluto. Isto porque, referida possibilidade de extinção está atrelada ao dever de fornecer prévia e adequada informação de encerramento do curso, além da necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida.

                No caso concreto, o Desembargador pontua que a Instituição de Ensino informou o autor e os demais alunos no último bimestre do ano de 2019 acerca da extinção do curso de Engenharia da Computação a partir do próximo semestre de 2020, além de que ofereceu também alternativas razoáveis, de outros cursos de engenharia disponíveis no mesmo “campus” e de outros cursos semelhantes disponíveis em “campus” próximo, a fim de minimizar os prejuízos causados.             Nesse cenário, a 35ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença da juíza da 05ª Vara da Comarca de Campinas do Estado de São Paulo, afastando a condenação da Universidade ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e julgando improcedente ação do autor.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Não incidência do IRPJ e CSLL, e do PIS e da Cofins, sobre a taxa Selic na repetição de indébitos tributários

    Não incidência do IRPJ e CSLL, e do PIS e da Cofins, sobre a taxa Selic na repetição de indébitos tributários

    Após o julgamento favorável aos contribuintes do Recurso Extraordinário – RE n° 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal – STF, reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, outras teses ganharam relevância no Poder Judiciário.

    Outras Teses Importantes

    Dentre as teses que ganharam relevância, estão a que discutem a inconstitucionalidade do IRPJ e CSLL, e do PIS e da COFINS, sobre a Taxa Selic, aplicável na recuperação do indébito tributário.

    Essas teses têm como argumento que a correção dos valores recebidos pelos contribuintes pela Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) possui caráter meramente indenizatório, portanto não pode ser considerado como acréscimo patrimonial, mas apenas uma recompensação pelo dano sofrido pela empresa quando teve que pagar indevidamente pelo tributo.

    Em que pese não se tratar de acréscimo patrimonial, a Receita Federal, através do artigo 3° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 25, de 24 de dezembro de 2003, entende que os juros incidentes sobre o indébito tributário é uma receita nova e, portanto, há incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

    Justamente por conta dessa posição da Receita Federal, é que muitos contribuintes têm buscado o Poder Judiciário para afastar a incidência desses tributos sobre a Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) sobre indébito tributário.

    Posição do Judiciário

    Essas discussões não são recentes, tanto que já possuem diversos entendimentos favoráveis nos Tribunais Regionais Federais.

    A discussão da tese que versa sobre a inconstitucionalidade do IRPJ e CSLL chegou até o Supremo Tribunal Federal – STF, através do Recurso Extraordinário n° 1.063.187, sendo reconhecida sua repercussão geral (Tema 962), sendo julgada recentemente de forma favorável aos contribuintes, por maioria de votos.

    O Ministro Relator Dias Toffoli votou pela inconstitucionalidade o IRPJ e CSLL sobre Selic. Para ele, os juros recebidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, mas uma compensação pelos danos sofridos pelo contribuinte quando este realizou o pagamento indevido do tributo (dano emergente), portanto por não ser um acréscimo patrimonial não pode ocorrer a incidência do IRPJ e CSLL.

    O voto do Relator foi seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques votaram pelo não conhecimento do recurso.

    Assim, ficou fixada a seguinte tese pelo STF: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

    Diante desse julgamento favorável, a tese que versa sobre a inconstitucionalidade do PIS e da COFINS sobre a Taxa Selic (juros moratórios e correção monetária) ganha maior destaque, tendo em vista que são os mesmos argumentos que foram utilizados para a exclusão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic, de modo que provavelmente os TRFs adotem o mesmo entendimento favorável aos contribuintes até que haja uma decisão final pelo Superior Tribunal Federal – STF.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito