Tag: advcwb

  • Segundo MPF Meação de pensão por morte entre companheira e ex cônjuge é valida.

    Segundo MPF Meação de pensão por morte entre companheira e ex cônjuge é valida.

    Em parecer emitido nos autos de Recurso Extraordinário, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à divisão de pensão por morte entre ex-esposa e atual companheira.

    Nos autos a Autora declarou ser a companheira do falecido, e que viviam em união estável há 07 anos quando ele veio a falecer. Alegou ter solicitado o pedido de pensão por porte em seu favor, todavia este havia sido negado, contudo alegou que a sua situação de união estável, em que pese não declarada oficialmente, se equipararia ao casamento.

    O Réu IPESP informou que à época do falecimento, o segurado ainda contava com o estado civil de casado com outra pessoa, assim, a lei não autorizaria a percepção de pensão nessa situação, além do fato de não ter sido cabalmente comprovada a situação de União.

    Para que haja união estável são necessários além dos cumprimentos de requisitos, a inexistência dos impedimentos previstos no artigo 1521 do Código Civil, e, dentre outros, consta que não podem constituição casamento pessoas casadas.

    Seguindo este entendimento demanda foi julgada improcedente na origem, considerando que sendo a pessoa casada, esta não poderia, por lei, prestigiar outra relação paralela.

    Reconhecimento de união estável entre pessoas formalmente casadas

    Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou parcialmente a sentença, reconhecendo que casamento e união estável seriam institutos que possuem a mesma hierarquia entre si, inexistindo assim, segundo o ordenamento jurídico atual, prevalência do casamento sobre a união estável.

    Considerou também que, no caso nos autos, a autora  o falecido mantinham status de casado e que, em que pese aquele ainda estivesse civilmente casado estava separado de fato, o que permitiria que este constituísse nova união, dessa vez no status de união estável, conforme disposição do §1º do artigo 1.723 do Código Civil, que dispõe que A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Assim, entendeu ser juridicamente possível a meação da pensão do falecido entre a atual companheira e a ex-esposa.

    Posicionamento do MPF

    Em sede de Recurso Extraordinário, o Ministério Público Federal foi instado a se manifestar, apresentando parecer preliminar.

    Este manifestou-se favoravelmente à manutenção da decisão que determinou do rateio da pensão, aduzindo que seguiu o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, no qual seria viável a divisão da pensão por morte entre companheira e ex-esposa quando a união estável ocorre dentro no período no qual os cônjuges já se encontravam separados de fato.

    Para o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, responsável pelo parecer, este mostra-se o entendimento mais cabível ao caso: “Havendo o pagamento de pensão por morte, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido”.

    O caso está sob relatoria do ministro Nunes Marques  e encontra-se aguardando decisão quando a sua admissibilidade.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Recolhimento da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é inconstitucional.

    Recolhimento da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é inconstitucional.

    Para o Tribunal Regional Federal da 04ª Região, se mostra indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal e de Riscos Ambientais de Trabalho/Seguro de Acidentes de Trabalho (RAT/SAT) sobre o salário- maternidade.  

    Um empresa, cujo objeto é a prestação de serviços financeiros, ingressou com processo, buscando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquotas destinados ao RAT/SAT e terceiros incidentes, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Requereu também o direito de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

    Em primeiro grau, a empresa logrou êxito, para o fim de ser declarado a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, da parcela variável (GIL-RAT) e da contribuição destinada a terceiros sobre o salário-maternidade, com direito à compensação. Contra a decisão, a União apresentou recurso, defendendo a incidência de adicionais de alíquota destinados ao RAT/SAT e terceiros sobre os valores pagos  a título de salário-maternidade.  

    Inconstitucionalidade da incidência 

    Segundo o Tribunal Regional Federal da 04ª Região, a base de cálculo dos adicionais de alíquota da contribuição previdenciária destinados ao SAT/RAT e terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros. 

    Como o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu sobre o tema, declarando a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, se mostra indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquotas destinados ao RAT/SAT e terceiros sobre a verba em questão. 

    Nesse cenário, também se mostra devido o direito da empresa em ter os valores indevidamente recolhidos compensados, acrescidos de juros equivalente à taxa referencial SELIC. Por isso que, para o Tribunal, o recurso apresentado pela União não prosperou, sendo mantida a decisão de primeiro grau.  

    Tema 72

    Ao julgar sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade no ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal entendeu que referido recolhimento é inconstitucional, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.  

    Para os ministros, o salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Por isso que indevida a inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração.  

    Por Ana Paula Tumelero