Tag: advocacia

  • Jornada da Inclusão

    Jornada da Inclusão

    Participação de Dr. Diego Muñoz como Palestrante.

    👉 Como trabalhar a inclusão escolar na prática? Quais são as orientações do CNE da Educação Especial? Como lidar com as questões jurídicas da inclusão? Atenção, gestor! Para se aprofundar no tema, o Sinepe/ES vai promover a Jornada de Inclusão no dia 6 de março. 🤩

    Entre os palestrantes, estão as professoras Amábile Pacios, que também é vice- presidente da Fenep, e Suely Melo, o advogado Diego Munõz e a procuradora da Justiça do MPES Maria Cristina Rocha Pimentel.

  • Justiça determina suspensão de cobranças de vítima de golpe

    Justiça determina suspensão de cobranças de vítima de golpe

    Por entender que os débitos bancários não condizem com o perfil do autor, a juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 03ª Vara Cível de São Paulo, Estado de São Paulo, determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos realizados no cartão do autor.

    “GOLPE DO MOTOBOY”

                    O autor narra que recebeu diversos contatos telefônicos do banco, o qual noticiava o uso indevido de seu cartão. Aduz que na ligação, o banco o orientou a realizar a entrega do cartão e que estaria encaminhando um funcionário para seu endereço para coleta do cartão. Afirma que após a entrega sofreu diversas transações sequenciais, as quais não foram reconhecidas como fraude pelo banco.

                    Assim, ingressou com a ação pedindo o reconhecimento da inexigibilidade das compras efetuadas, eis que realizadas mediante fraude, bem como indenização por dano moral, diante da situação vivenciada. Liminarmente, requereu a suspensão da cobrança das transações até que seja proferida a sentença.

    FALHA NA SEGURANÇA

                    Para juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 03ª Vara Cível de São Paulo, os débitos apresentados pelo autor demonstram que as transações não são condizentes com o perfil do mesmo. Afirma que as transações eram em tese suspeitas, pois foram realizadas sequencialmente, em dois estabelecimentos em quantia elevada.

                    Segundo a magistrada, a situação experimentado pelo autor demonstra a falha de segurança no sistema do banco. Assim, se mostra devida a suspensão da exigibilidade das cobranças oriundas das transações realizadas mediante fraude.

                    “As compras realizadas estão totalmente fora de seu  perfil e demonstram  falha  no  sistema  de  segurança (…) De  acordo  com  os  documentos  apresentados,  os  débitos  demonstrados  às  fls.  28, indicados  pelo  requerente  como  não  condizentes  com  o  seu  perfil  foram  contestados.  Pelo  que  se observa,  as  transações  eram  em  tese  suspeitas,  pois  foram  realizadas  sequencialmente,  em  dois estabelecimentos intercalados, com valores elevados. Assim,  para  este  início  de  procedimento,  presentes  os  requisitos  do  artigo  300  do CPC, a hipótese é de acolhimento do pedido para sustar a exigibilidade do débito até final decisão. Nesse sentido: “agravo  de  instrumento  interposto  contra  r.  decisão  pela  qual  foi indeferida  concessão  de  tutela  antecipada,  nos  moldes  em  que  buscada  pela autora no feito – alegação de incorreção, com pedido de reforma – “golpe do motoboy”  –  pretensão  recursal  direcionada  a  suspensão  da  cobrança de valores decorrentes de compras promovidas por força da utilização de cartão  de  crédito  concedido  a  demandante,  estes  que  foram  questionados  – incorreção da r. decisão como proferida – presença e atendimento dos requisitos indicados pelo artigo 300, do cpc em vigor – existência de prova inequivoca apta a demonstrar  a  probabilidade do direito  acenado,  como  também  de  aspecto  que desagua  em  perigo  de  dano,  ou  mesmo  de  risco  ao  resultado  útil do processo  –  inexistência de prejuízo ao banco demandado quanto aos efeitos da medida  concedida  –  precedentes  nesse  sentido  –  necessária  reforma  –  recurso  provido. (ag inst nº 2112623-41.2021.8.26.0000 – Rel. Simões de Vergueiro – 16ª Cãmara – j. 04/10/2021)”, afirma a juíza.

                    Deste modo, a magistrada determinou a expedição de ofício para o banco, para que o mesmo suspenda a exigibilidade das cobranças realizados no cartão do autor. A mesma já advertiu que em caso de descumprimento da referida ordem judicial pelo banco, será aplicado multa. Da decisão ainda cabe recurso.

    Por Ana Paula Tumelero

  • Fake news sobre coronavírus poderá gerar multa de R$ 5 mil no Paraná

    Fake news sobre coronavírus poderá gerar multa de R$ 5 mil no Paraná

    Notícias falsas

    Notícias falsas sobre pandemias como o coronavírus podem ser proibidas no Paraná, caso o projeto de lei 277/2020 seja aprovado pela Assembleia Legislativa do Paraná.

    O projeto será retomado nas discussões da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Assembleia na próxima segunda-feira (13), após o deputado Tadeu Veneri (PT) apresentar um substituto geral ao texto original.

    Proposta inicial

    A proposta inicial foi assinada pelos deputados Arilson Chiorato (PT), Cobra Repórter (PSD), Professor Lemos (PT), Anibelli Neto (MDB), Luciana Rafagnin (PT), Goura (PDT), Requião Filho (MDB), Tadeu Veneri (PT) e Delegado Jacovós (PL).

    Veneri apontou que a penalidade deve ser aplicada em casos de disseminação de notícias falsas – também conhecidas como fake news, que contrariem, alterem ou distorçam orientações e determinações das autoridades de saúde.

    Caso a proposta seja aprovada

    Os infratores serão penalizados em multas de até R$ 5.297, além da possibilidade de processo criminal pela divulgação.

    Além disso, qualquer cidadão poderá comunicar essa notícia falsa para o Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná, que teria o papel de abrir investigação sobre o caso.

    Caso o projeto seja aprovado pela CCJ ele ainda terá que passar por análise da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicação antes das discussões no plenário.

  • E a impossibilidade de compensação de horas preexistentes em banco de horas.

    E a impossibilidade de compensação de horas preexistentes em banco de horas.

    A adaptação dos contratos de trabalho às benesses introduzidas pela Medida Provisória de n. 936/2020, trouxe com o passar dos dias diversas dúvidas para com demais artífices legais já existentes, especialmente no que se refere ao Banco de Horas.

    Estabelece a medida provisória supracitada, em seu artigo 7º:

    Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

    I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

    II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

    III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

    a) vinte e cinco por cento;

    b) cinquenta por cento; ou

    c) setenta por cento.

    Parágrafo único.  A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

    I – da cessação do estado de calamidade pública;

    II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

    III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

    A redução da jornada de trabalho veio a estabelecer, na intenção de preservar empregos e renda, um sistema que possibilita reduzir a quantidade de horas trabalhadas, repassando ao Estado a responsabilidade pelo adimplemento daquelas horas de afastamento. Ou seja: Será o empregador responsável tão somente pelo pagamento das horas efetivamente laboradas, sendo o Estado chamado a, por meio de sua função social, assegurar a renda do trabalhados pelas horas então suprimidas.

    Há um claro intuito protetivo na norma em estudo, que muito além de possuir garantia econômica, permite a redução do tempo de exposição do empregado as mais diversas situações da qual poderia decorrer eventual contágio pela COVID-19, a qual, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 29 e 31 da MP 927, pode equiparar-se a doença ocupacional.

    Negociação (individual ou coletiva)

    Todavia, antes de ganhar vigência, a legislação trabalhista já retratava a possibilidade de celebrar negociação (individual ou coletiva)  por meio da qual se instituía o regime de compensação das horas, formatando o conhecido Banco de Horas (já estudado em anterior escrito publicado neste espaço).  Tal ideia, possibilidade, inclusive, foi alavancada pela MP 927 que deu maior potência a negociação individual no ponto, prescrevendo, inclusive, período estendido para compensação das horas.

    O benefício decorrente do instituto consiste em permitir a flexibilização da jornada laboral possibilitando sua adequação tanto as necessidades do empregador quanto do empregado: o empregador fica autorizado a computar as horas não trabalhadas em um “banco” podendo exigir seu labor futuramente, enquanto que pode, o empregado, fazer uso das horas trabalhadas em regime extraordinário para obtenção dias de folga e repouso, sem decréscimo de sua remuneração.

    Ainda, o banco de horas estampa caráter protetivo, na medida em que emana reflexos aptos a preservar o contrato de trabalho: em tempos de queda da produção, podem empregado e empregador pactuarem o repouso do trabalhador (com de horas para o banco “negativo”), sem prejuízo ao salário, com posterior retomada em momento de aquecimento produtivo e consequente compensação.

    Entende-se claro avanço na legislação trabalhista

    Ao possibilitar referidas flexibilizações, posto que traz para amolda as relações de trabalho as necessidades de uma sociedade em constante mudança.

    Ocorre que no enfrentamento da crise decorrente do COVID, a coexistência dos institutos trouxe, para a prática trabalhista, uma dúvida que deve ser analisada: faz-se possível, durante o período no qual reduzida a jornada de trabalho com base na Medida Provisória de n. 936, exigir que o trabalhador venha a prestar seus serviços para além da nova jornada (reduzida)?

    Já antecipando, entende-se que a utilização concomitante não se faz possível.

    Como outrora referido, a intenção da Medida Provisória 936 transferiu ao Estado a responsabilidade pelo adimplemento daquelas horas nas quais o trabalhador não mais estaria a disposição de seu Empregador. De uma forma bastante simplista, poder-se-ia dizer que o Estado está remunerando o empregado para que permaneça inativo durante a parte do dia suprimido, não estando mais aquele tempo seja do empregador para tomar trabalho, ou do empregado, para oferta-lo.

    Ao fim, há de se rememorar que:

    Aquelas horas acumuladas em um banco (espécie de conta corrente) possuem expressão econômica, de tal sorte que, possibilitar que o empregado trabalhe para fins de quitar sua obrigação, em momento no qual está recebendo para permanecer inativo, significaria possibilitar que o empregado recebesse duas vezes por tal período. Uma pelo Estado, que busca mantê-lo afastado, e outra de seu empregador, que possui aquelas horas como um crédito.

    E nessa toada, é que, inclusive, que a MP 936 impõe aos auditores fiscais do trabalho a tarefa de fiscalizar o cumprimento das normas lá constantes, prescrevendo, inclusive, a imposição de multa.

    Acredita-se, ainda, que foi norteada por esta compreensão que a Medida Provisória de n. 927, quando dilatou o prazo para quitação do regime compensatório de banco de horas, estabeleceu como marco inicial para sua fluência o fim da pandemia.

    Perceba-se no entanto que o caminho inverso não conta com qualquer limitação: pode o empregador dispensar o empregado de seu imediato labor (durante o período no qual reduzida a jornada), acumulando tais horas para prestação futura.

    Por ai, ao nosso ver (e sempre respeitado entendimento diverso), existe uma incompatibilidade entre reduzir a jornada de trabalho com base na Medida Provisória 926, e possibilitar, com base em banco de horas, a realização de labor pela totalidade das horas previstas em seu pacto trabalhista sob a justificativa de compensação.

    E atente-se:

    As consequências advindas do descumprimento da normativa, muitas vezes, poderão transcender a esfera trabalhista alcançando inclusive a esfera penal, prejudicando o empregador e empregado. Assim, recomenda-se cautela na utilização das facilidades concedidas em tempos de crise, estando nossa equipe à disposição para prestar o auxílio necessário ao tracejar da melhor estratégia.

  • Saiba quem precisará devolver os R$ 600 em 2021

    Saiba quem precisará devolver os R$ 600 em 2021

    Governo adicionou uma nova pedra no caminho dos beneficiários, criando empecilho até para quem já recebeu.

    Após mais de 50 milhões de brasileiros terem recebido o auxílio emergencial de R$ 600, criado para minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2) para trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos, desempregados, integrantes do Bolsa Família e pessoas de baixa renda, o presidente Jair Bolsonaro sancionou lei em 14 de maio que faz com que parte dos que já receberam ou ainda receberão o benefício tenham que  devolver o dinheiro no Imposto de Renda no ano que vem.

    Feita pelo Senado e sancionada por Bolsonaro

    A mudança surgiu de uma negociação frustrada para os parlamentares com o governo. Inicialmente, a lei do auxílio impedia o pagamento dos R$ 600 àqueles que receberam mais do que o teto da isenção do Imposto de Renda, R$ 28.559,70, em todo o ano de 2018, mas a ideia era “trocar” 2018 por 2020, garantindo o direito de receber o benefício a quem precisa dele hoje, por mais que há dois anos “não precisasse”, de acordo com esse critério de renda.

    Assim, o governo tiraria a restrição de renda referente a 2018 e traria esse entrave ao pagamento do auxílio a quem teoricamente não precisasse dos R$ 600 neste ano. Porém, na prática, o governo manteve o impedimento dos que receberam acima do teto de isenção do IR em 2018 e ainda adicionou o bloqueio a 2020.

    Coronavoucher

    Quem recebeu mais do que R$ 28.559,70 em 2018 segue sem direito a receber o ‘coronavoucher’, e agora quem superar essa renda neste ano terá de devolver o valor recebido no IR 2021 . A soma para chegar ao teto de isenção deve reunir todos os valores tributáveis, incluindo, por exemplo, salários e aluguéis recebidos. Na prática, todos os que precisarão declarar o Imposto de Renda no ano que vem e tiverem recebido o auxílio serão cobrados pelo valor.

    Como a concessão do auxílio já esteve desde o princípio atrelada a um limite de renda, a tendência é que boa parte dos que receberam os R$ 600 não tenham que devolver o dinheiro em 2021, já que não irão superar a renda máxima neste ano, sobretudo por conta dos fortes efeitos da pandemia sobre a economia brasileira .

    Por outro lado

    Para quem se recuperar financeiramente neste ano, o auxílio será, sim, uma espécie de empréstimo . Segundo o governo, o limite de renda torna o benefício mais justo e reduz o impacto sobre as contas públicas, e a cobrança somente no ano que vem impede que os trabalhadores fiquem desamparados em meio ao agravamento da crise.

  • Covid-19: OMS divulga guia com cuidados para saúde mental durante pandemia

    Covid-19: OMS divulga guia com cuidados para saúde mental durante pandemia

    Organização Mundial da Saúde apresenta dicas para enfrentar consequências psicológicas e mentais do novo coronavírus;

    Doença está gerando estresse na população afetada pelo risco de contaminação, incerteza, isolamento social e desemprego entre outros motivos; guia contempla profissionais de saúde, crianças e idosos, líderes de equipes e pessoas em quarentena.

    Médico brasileiro, Jarbas Barbosa, derruba ainda alguns mitos no cuidado e proteção contra o covid-19 e diz que a melhor forma de se proteger é evitar contato próximo com as pessoas infectadas e lavar bem as mãos, várias vezes ao dia.

    As consequências da pandemia do novo coronavírus estão causando pressão psicológica e estresse em grande parte da população afetada. As incertezas provocadas pelo covid-19, os riscos de contaminação e a obrigação de isolamento social podem agravar ou gerar problemas mentais, segundo a OMS.

    Autoridades de saúde e a agência da ONU estão cooperando para conter a disseminação da doença. Mas como ocorre em tempos de crise, a ameaça de contaminação está causando estresse na população. 

    Este guia foi compilado com o Departamento de Saúde Mental da OMS e é dirigido a diferentes grupos.

    Clique aqui para ler a notícia completa.

  • Receita Federal lança documento digital de CPF

    Receita Federal lança documento digital de CPF

    Com apoio do Serpro, país dá um passo importante na digitalização da identificação universal dos brasileiros.

    Neste momento de isolamento social que o país vem vivendo por conta da Covid-19, a Secretaria da Receita Federal disponibiliza o aplicativo CPF Digital, desenvolvido pelo Serpro, com a versão digital do cartão de CPF.

    O app também traz ChatBot para auxiliar o cidadão no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2020 (IRPF). O CPF Digital já está disponível para download na Google Play e App Store.

    Chave de acesso aos serviços públicos.

    Conforme Decreto nº 9.723, de 11 de março de 2019, o governo instituiu o número de CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios.

    O CPF Digital exibe o cartão do CPF e também envia notificação push contendo notícias aos usuários.

    O aplicativo, que possui funcionalidade de atendimento virtual, nasce como mais um passo importante na digitalização dos serviços públicos aos brasileiros.

    Inteligência Artificial

    Neste primeiro momento, a funcionalidade de atendimento virtual interativo, que utiliza tecnologia de inteligência artificial, trará informações sobre a declaração do IRPF 2020, esclarecendo dúvidas dos contribuintes a respeito de como preencher a declaração, como consultar a restituição, prazo para apresentação, multa por atraso na entrega ou não apresentação, situações individuais, declaração em conjunto, carnê leão e isenção para portadores de moléstias graves.

    Segundo o secretário Especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, “neste primeiro momento, a prioridade é a utilização do chatbot para restringir o atendimento presencial em função da pandemia do coronavírus.

    Planos para o Futuro

    Mas a proposta é evoluir o aplicativo e disponibilizar outros canais de atendimento virtuais que facilitem a vida do cidadão. No futuro, o CPF Digital poderá se tornar a porta de acesso para os principais serviços aos brasileiros”, destaca.

    O presidente do Serpro, Caio Mario Paes de Andrade ressalta que o aplicativo CPF Digital abre uma importante porta de serviços para o cidadão.

    Ela destaca que o Serpro é um forte parceiro da Receita Federal para o cumprimento das missões institucionais do órgão.

    “Esta iniciativa é mais uma prova que o cidadão brasileiro pode contar com ambas as instituições para promover o fortalecimento do serviço público e a expansão dos serviços digitais. Temos o sentimento de dever cumprido ao entregar mais este serviço ao contribuinte”, enfatiza.

    Como baixar e usar o CPF Digital RFB

    O CPF Digital RFB está disponível para download no Google Play (Android) e na App Store (iOS). Para usar, é necessário seguir alguns passos:

    • insira seu CPF e data de nascimento;
    • aceite os termos de uso (LGPD e Marco Civil da Internet);
      • se você não tiver CNH, verá a mensagem de erro “validação biométrica indisponível” e não poderá usar o app.
    • se você tiver CNH, faça a prova de vida, que consiste em realizar uma sequência de ações (sorrir, virar a cabeça para os lados, fechar os olhos);
    • tire uma selfie como autenticação biométrica;
    • crie uma senha (PIN) de quatro dígitos.
  • MP936 – Suspensão ou Redução de jornada de trabalho.

    MP936 – Suspensão ou Redução de jornada de trabalho.

    MP 936 – As empresas que optarem pela suspensão ou redução de jornada de trabalho precisam manter os benefícios anteriormente concedidos aos empregados?

    Essa é uma questão bastante discutida a partir da publicação da MP 936/2020 isto porque, como já tratamos em artigos anteriores, a MP dispõe sobre a possibilidade de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias em virtude da pandemia de Covid-19.

    A MP trata em seu art.8º. § 2º que os benefícios concedidos anteriormente ao trabalhador devem ser mantidos, mas quais seriam esses?

    Podemos dizer que os benefícios em que trata a MP, seriam todos aqueles que a empresa pagava aos seus empregados deliberadamente, em virtude de lei ou convenção coletiva, por exemplo: plano de saúde e odontológico, auxílio creche, previdência privada, auxílio funeral, entre outros.

    Contudo, existem algumas dúvidas quanto ao vale refeição e o vale transporte.

    Isto porque, são benefícios pagos ao trabalhador para que ele desempenhe suas atividades, para que se locomova ao local de trabalho e lá permaneça em sua jornada.

    Desse modo, as empresas que optarem por suspender o contrato de trabalho de seus empregados, não seriam obrigadas a continuar pagando esses valores, eis que com o contrato de trabalho suspenso o trabalhador não está se deslocando e nem permanecendo na empresa, portanto, não é devido o vale transporte, e nem o vale refeição.

    Outra duvida recorrente é quanto o pagamento de FGTS, ele também deverá ser mantido?

    A resposta é não.  O FGTS não deverá ser recolhido enquanto houver a suspensão do contrato. Contudo, nos casos em que houve a redução da jornada e dos salários, o FGTS deve ser recolhido mas deverá ser calculado apenas sobre o valor do salário que for pago pela empresa.

    Por exemplo em um caso em que a empresa reduz o salário em 50%, a empresa pagará a metade do salário do trabalhador e a outra parte será paga pelo governo em forma de complemento do seguro-desemprego, neste caso, a empresa deverá calcular o FGTS sob a metade do salário pago por ela.

    Da mesma forma também fica interrompida a contagem do período de proporcionalidade do 13º salário nos casos em que houve a suspensão do contrato laboral. Isto porque o contrato foi suspenso, e dessa forma a contagem do período do 13º foi interrompida por todo o período em que perdurar a suspensão contratual.

    O cálculo do 13º salário ainda será realizado e pago tomando como base o último salário recebido pelo trabalhador. Dessa forma, o fato de o salário do empregado ter diminuído durante determinado período do ano não interferirá no valor a ser recebido a título de 13º salário.

    Em relação as férias, se o empregado tinha direito a férias, como fica o pagamento do 1/3?

    A redução de jornada ou suspensão contratual previstos na MP 936 também não afetam o direito às férias e nem ao pagamento do adicional de 1/3 que deverá ser pago normalmente.  Contudo, outra MP a 927 trouxe a possibilidade de antecipar as férias, sejam coletivas ou individuais, mas também não altera o pagamento do adicional de 1/3.

    Nos casos de suspensão do contrato de trabalho, como já tratamos em artigo anterior, temos adotado em nossas consultorias que o tempo em que houver a suspensão contratual não será computado como parte do período aquisitivo.

    Para maiores informações e esclarecimentos, temos uma equipe de especialistas a postos para ajudar!

    Por Ana Carolina Botelho
  • Decreto regulamenta fiscalização de uso de máscaras e aplicação de multa no Paraná

    Decreto regulamenta fiscalização de uso de máscaras e aplicação de multa no Paraná

    A fiscalização sobre o uso obrigatório de máscaras em espaços de uso público ou coletivo será realizada pelas vigilâncias sanitárias do Estado e dos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições. As determinações constam no decreto 4692/20, que regulamenta a lei estadual 20.189 que instituiu a obrigatoriedade do uso das máscaras no Estado enquanto durar a pandemia.

    O decreto estabelece que a abordagem inicial para pessoas flagradas sem o equipamento de proteção deverá ser na forma de advertência verbal para instruir sobre a necessidade de adoção de medidas preventivas contra a Covid-19. Essa primeira fase, exclusivamente orientativa, deve ser utilizada para organizar a forma de fiscalização mais punitiva.

    “O uso de máscara é uma atitude importante, é um cuidado consigo e com os outros. É um equipamento que comprovadamente ajuda a evitar a circulação viral”, afirmou o governador Carlos Massa Ratinho Junior. “A ideia da lei é de conscientização das pessoas. O paranaense é solidário e tem compreendido a importância do uso da máscara”.

    A regulamentação da lei orienta que a fiscalização deverá priorizar espaços com potencial para aglomeração de pessoas. Ela poderá ser motivada por denúncia, ações programadas ou informações reportadas pelos veículos de imprensa. As denúncias acerca do descumprimento devem ser encaminhadas à Ouvidoria da Saúde do Estado ou diretamente aos municípios.

    “O uso das máscaras, segundo os profissionais da saúde, é um importante aliado no combate ao novo coronavírus. Portanto, a regulamentação da Lei 20189/20 é importante para nortear a fiscalização e reforçar a sua utilização por todos nós”, avalia o chefe da Casa Civil, Guto Silva.

    MODELOS

    O decreto destaca que a população deve utilizar, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando as orientações da Secretaria de Estado da Saúde. As máscaras são de uso individual, sendo vedado o compartilhamento, inclusive entre pessoas da mesma família. As máscaras cirúrgicas e do modelo N95/PFF2 devem ser priorizadas para uso dos profissionais em serviços de saúde.

    O decreto também estabelece que a administração estadual e os municípios deverão realizar ampla divulgação das medidas de prevenção e proteção, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da adoção de medidas preventivas, em especial o uso de máscaras de proteção facial, higiene de mãos e distanciamento social.

    ESTABELECIMENTOS

    O decreto também trata de ações de prevenção em estabelecimentos públicos e privados, que deverão adotar estratégias para certificar que empregados, funcionários, servidores, colaboradores e frequentadores adotem as medidas de proteção contra a Covid-19. Neste caso, os municípios têm autonomia para a definição da forma e competência de fiscalização, que pode ser motivada inclusive por denúncia.

    Segundo o decreto, as máscaras deverão ser fornecidas pelos estabelecimentos aos colaboradores em quantidade suficiente e mediante registro individualizado de entrega. O ato de entrega deve ser acompanhado por orientações de uso, guarda, conservação e descarte adequado do material.

    Também é de responsabilidade dos estabelecimentos supervisionar que todas as pessoas, incluindo o público em geral, utilizem as máscaras da forma correta (com cobertura total do nariz e da boca) durante todo o período de permanência no local, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

    Os estabelecimentos deverão assegurar, ainda, condições para que as pessoas higienizem as mãos no local, disponibilizando água, sabonete líquido e papel toalha e álcool 70%, posicionados em pontos de maior circulação, de forma visível e com facilidade de acesso. Os dispensadores com álcool 70% deverão estar disponíveis e acessíveis também para o público em geral.

    MULTAS

    A lei estadual 20.189/2020 institui multa de descumprimento da obrigatoriedade de uso de máscaras. No caso de aplicação dessa sanção, os valores variam entre R$ 106,60 (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a R$ 533,00 para pessoas físicas; e entre R$ 2.132,00 a R$ 10.660,00 para pessoas jurídicas.

    Segundo o decreto, a primeira infração deverá ser aplicada na modalidade menos gravosa. Em caso de reincidência, os valores poderão ser dobrados. Os recursos oriundos das penalidades aplicadas por infração serão depositadas no Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde para ações de combate à Covid-19.

    ESPAÇOS PÚBLICOS

    Segundo o texto, são considerados espaços de uso público ou de uso coletivo vias públicas; parques e praças; pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos; veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos; repartições públicas; estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; e outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

  • Configuração de união estável em coabitação

    Configuração de união estável em coabitação

    Considerações acerca da coabitação e os requisitos para configuração de união estável

    Não é incomum nos depararmos com situações de casais de namorados que resolvem coabitar, ou mais simplesmente, dividir apartamento. Em especial isso tem acontecido com mais frequência agora, momento no qual vivemos em situação de isolamento social ante de decretação de Pandemia de pelos vírus SARS-COVID-19.

    Todavia, a simples coabitação de um casal de namorados, com a divisão de deveres, por si só não implicaria em dizer que estes já se encontram com o status de União Estável e estariam sujeitos às implicações desse regime jurídico.

    O instituto da União Estável foi trazido pela Constituição de 1988, e encontra-se previsto no artigo 226, §3º. Para sua configuração é pacífico o entendimento da necessidade de que o casal esteja se relacionando de maneira não eventual e demonstre interesse entre si e para a sociedade, de maneira notória, em constituir família ou contrair matrimônio. Isso significa dizer que, se um casal inicia a coabitação, todavia, ainda se apresentam como namorados e não fazem planos de adquirir bens conjuntamente ou ter filhos, não estaríamos diante de uma relação de união estável, logo, na ocasião de findado o relacionamento, inexistiria a partilha de bens eventualmente adquiridos em sua constância.

    Como o requisito do ânimo em constituir família é extremamente subjetivo,  uma possibilidade de prevenir eventual discussão quanto a configuração ou não da união estável seria a formalização pelo casal de um contrato de namoro,  o qual visa a prevenção de que o relacionamento seja reconhecido como família e a consequente proteção do patrimônio individual, afastando a sua comunicabilidade. Todavia, este contrato ainda se encontra em discussão quanto à sua validade.

    Por Vânia Eliza Cardoso