Tag: contrato de trabalho

  • Acordo Individual de Trabalho – um ajuste das regras laborais as particularidades da relação empregatícia

    Acordo Individual de Trabalho – um ajuste das regras laborais as particularidades da relação empregatícia

    A diversidade das relações de emprego impede que a legislação trabalhista regule suficientemente as individualidades delas decorrentes. Por aí, o ordenamento legal permite que sejam pactuados, com base na autonomia da vontade, acordos que expressem os reais interesses de determinada categoria ou contrato de trabalho, amoldando o atual regramento as particularidades que lhes serão próprias.

    Aqueles pactos que forem afetos à coletividade tratam-se de negociações coletivas, os quais serão abordados em estudo futuro dada sua maior complexidade. Neste momento, o fim pretendido, bastante humilde, trata-se de apresentar o Acordo Individual de Trabalho, pacto este que ganhou maior visibilidade e ao qual atribuídas maiores possibilidades quando da publicação das recentes Medidas Provisórias de n. 927 e 936 (publicadas recentemente e acerca das quais consta amplo estudo neste site).

    Pode-se conceituar o contrato individual de trabalho como aquele acerto que, em complemento ao contrato de trabalho, estará apto a regular a relação de emprego, assumindo, assim, feições de um negócio jurídico que haverá de emanar seus efeitos unicamente para seus signatários.

    Os seus requisitos são, basicamente, idênticos aos de qualquer negócio jurídico (fixados pelo artigo 104 do Código Civil): agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, merecendo destaque que os termos de seu ajuste terão força de Lei entre as partes (desde que respeitadas as limitações e exigências legais.).

    A capacidade do agente é presumível, posto que, na forma do já ressaltado, o pacto individual é atrelado ao contrato de trabalho, e dele depende. Assim, se há capacidade para firmar relação de emprego, a mesma estende-se para a celebração de ajuste individual.

    O calcanhar de Aquiles do acordo singular é seu objeto. O objeto do pacto individual nunca poderá afastar-se da espinha dorsal construída em contrato de trabalho dada a sua dependência. Todavia, poderá o acerto alterá-lo de forma significativa, não podendo, no entanto, ser contrário a Lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes (aqui registra-se discordância acerca da proibição de contrariedade ao conceito aberto e subjetivo de bons costumes. Costumes são mutáveis e são podem variar conforme nichos sociais. Assim, dada sua incerteza, prefere-se chamar a atenção do leitora para que os observe, mas analise com cautela se podem ou não constituir óbice a pactuação).

    Será neste acerto que  as minúcias que individualizam o contrato e trabalho podem ser fixadas, tais quais a cargo a ser ocupado pelo empregado, duração do pacto laboral (ser por prazo determinado), fixação da jornada, salário, remuneração, entre outras informações, podem ser negociadas entre o empregador e empregado.

    Todavia, sob fundamento de existir desequilíbrio na relação laboral, e, imputando ao empregado a condição de hipossuficiente, a Lei estabelece limitações ao poder de modificar o contrato de trabalho de forma individual, exigindo em determinadas situações que a negociação ocorra de forma coletiva (assegurando a paridade de forças entre contratantes), ou limitando a extensão do acerto. A exemplificar, tem-se o regramento próprio ao banco de horas, que possibilita o acerto individual com limitação do tempo para compensação, dilatando-a para os casos de negociação coletiva. Da mesma forma, redução de salário e jornada de trabalho (excetuada hipótese atualmente permitida pela Medida Provisória 936/2020) encontram possibilidade restrita e curta para negociação individual.

    Portanto, a definição do objeto do acordo será a parte que exigirá maior cautela e atenção, devendo constar de forma clara, porquanto eventual descumprimento haverá de atrair a aplicação das regras gerais previstas na legislação trabalhista, que determina inclusive multa no caso de inobservância de alguns deveres.

    O terceiro requisito exige que o pacto seja celebrado na forma que a Lei exige. Via de regra, todo e qualquer pacto deve ser celebrado de forma escrita, sendo assinado pelos envolvidos como forma de demonstrar concordância para com seus termos. Esta é a forma comum, de ampla utilização, e que dá maior segurança acerca do ajuste porquanto encerra entre a qualificação e assinatura o teor daquele acerto. Todavia, a modernidade oferta novas ferramentas que asseguram semelhante segurança e que, de forma tímida, vem sendo admitidas: vídeos, gravações de ligações, mensagem por aplicativos, e tantos outros que, embora soem estranhos neste momento, certamente ganharão espaço e utilidade dada a facilidade de composição e possibilidade de registro para fins probatórios.

    Perceba-se que o todo dito possibilita tão somente compreender parte do universo apto de ser tutelado pelo ajuste individual, que cada vez ganha maior espaço e aplicabilidade dada a mutabilidade célere das relações empregatícias. Assim, a este instrumento deve-se dedicar máxima atenção e conferir-lhe efetividade como forma de tutela nas relações de emprego, estando nossa equipe à disposição para prestar o auxílio que for necessário para sua formalização.  

  • A medida provisória 905/2019: O que é o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo?

    A medida provisória 905/2019: O que é o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo?

    A Medida Provisória 905/2019 foi publicada em 12/11/2019, e instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, mas a pergunta que muito vem se fazendo é: como funcionará essa nova modalidade de contratação?

    Em primeiro lugar, cumpre-nos esclarecer que a MP faz parte do “pacote” de medidas do Governo Federal para tentar reduzir o desemprego no país, desonerando a folha de pagamento das empresas e com isso incentivando as contratações.

    O Art. 1º da MP é taxativo ao estabelecer que essa modalidade de contrato é destinada à criação de novos postos de trabalho, para pessoas com idade entre 18 e 29 anos de idade que não tenham nenhum registro em CTPS, ou seja, a nova modalidade abarca aqueles que buscam o primeiro emprego com registro em CTPS. Frisa-se, nesse ponto, que a MP também é taxativa quanto à remuneração máxima permitida nesta modalidade, sendo de até um salário mínimo e meio, ou seja, até R$ 1.567,50, considerando o salário mínimo federal em 2020.

    Ainda, cabe lembrar que essa modalidade contratual não pode ser aplicada nos seguintes contratos: estágio; trabalho intermitente; contrato de experiência; contrato avulso; e aos trabalhadores submetidos a legislação especial como: domésticas ou empregados rurais. A MP também estabelece uma espécie de “quarentena”, ou seja, um trabalhador que possuía qualquer outra modalidade de contrato empregatício com a Empresa X, quando dispensado, não poderá ser recontratado dentro da modalidade do contrato verde e amarelo dentro da mesma empresa sem que passe por um período de pelo menos 180 dias, da dispensa até a nova contratação.

    Cabe frisar que o contrato verde amarelo possui algumas características únicas e completamente diferentes de qualquer outra modalidade de contratação, dentre as quais destacam-se a vigência determinada do pacto – 24 meses, e que somente contratos celebrados entre 01/01/2020 e 31/12/2022 estarão enquadrados na modalidade em estudo.

    Ainda, há de se destacar a limitação imposta pela própria Lei acerca da quantidade de contratos que podem ser ajustados na nova sistemática: as empresas que possuem até 10 empregados podem contratar até 2 empregados neste regime,  estabelecendo-se o percentual de 20%  para empresas que possuírem mais de 10 (dez) contratos de trabalho ativos.

    O contrato também pode ser utilizado para qualquer tipo de atividade, seja ela permanente ou transitória, e até para substituição transitória de pessoal permanente.

    Importante mencionar, ainda, que uma das principais diferenças que faz a MP ser vista com bons olhos por empregadores está no pagamento das verbas rescisórias. Isto porque, no contrato verde e amarelo, as verbas rescisórias como 13º salário, férias e indenização sobre os depósitos de FGTS poderão ser pagos de modo proporcional mês a mês, e não de maneira integral somente no momento da rescisão contratual, desde que haja acordo prévio entre as partes.

    Além da vantagem de realizar o pagamento das verbas rescisórias de modo mês a mês, os maiores benefícios trazidos pela MP para as empresas são a isenção da contribuição previdenciária patronal, a isenção do salário-educação e a isenção das contribuições sociais destinadas ao “sistema S”. Ou seja, para o empregador, a folha de pagamento será desonerada significativamente no custo do empregado contratado nesta modalidade. Ainda, a contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) será de 2% ao mês ao invés dos 8% de outras modalidades, da mesma forma a indenização sobre o FGTS, que em outras modalidades é de 40%, nesta passa a ser de 20%.

    Por fim, embora a nova modalidade contratual pareça atrativa para os empregadores, importante manter a cautela antes de contratar diversos empregados pela modalidade. Isto porque como a Medida Provisória possui validade imediata e, para que vire lei sem perder a eficácia, precisa ser votada pelo congresso nacional em até 180 dias. No entanto, até o presente momento não se sabe de qualquer movimentação do Congresso Nacional sobre o assunto.

    Ficou com dúvidas, está pensando em contratar funcionários e a nova modalidade parece ser o ideal? Fale Conosco, nossos especialistas podem ajudar!