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  • Base de Cálculo do ITBI deve ser o mesmo valor usado no IPTU ou o de venda

    Base de Cálculo do ITBI deve ser o mesmo valor usado no IPTU ou o de venda

    Para o magistrado Dr. Evandro Carlos de Oliveira, da 07ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Estado de São Paulo, a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI não pode ser diferente da utilizada para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Isto porque, na visão do magistrado, a adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, fere o princípio da legalidade.

                A ação foi proposta objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo do autor de recolher  o ITBI sobre o valor venal lançado no IPTU do imóvel do caso. Em decisão inicial, o magistrado, Evandro Carlos de Oliveira, concedeu a liminar “…para determinar que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal do IPTU ou o de venda, prevalecendo o maior e nunca o valor venal de referência”.

    Base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou Direitos Transmitidos

                Para o Município de São Paulo, réu da ação, o processo deve ser julgado improcedente. Em suas razões, argumenta que a base de cálculo do ITBI não pode ser o valor venal utilizado para o cálculo do IPTU, vez que o artigo 38 do Código Tributário Nacional determina que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos.

    Decisão Mantida

                Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o cerne da questão envolve definir a base de cálculo sobre o qual deve incidir o ITBI. O autor defende a tese de que o ITBI deve incidir sobre o valor venal empregado para o cálculo do IPTU ou o valor da transação comercial do imóvel, o que for maior. Por sua vez, o Município considera como base de cálculo o valor venal de referência do bem.

                Segundo o magistrado, o art. 38 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Entende-se por valor venal o valor de mercado do bem. Pode ser aquele atribuído pela administração fazendária para fins de incidência do IPTU ou o da transação imobiliária.

                Como foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 7°-A, 7°-B e 12 da Lei n° 11.154/91, que diziam que “a Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo, sendo que, caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel”, a base de cálculo do ITBI não pode ser diferente da utilizada para o cálculo do IPTU. Isso porque a adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, fere o princípio da legalidade, insculpido no artigo 150,inciso I da Constituição Federal e o princípio da universalização tributária, discorre o magistrado.

                Sendo assim, julgou procedente a ação e tornou definitiva a liminar concedida, para determinar que o ITBI tenha como base de cálculo do valor utilizado para fins de IPTU, ou o de venda(corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da negociação), prevalecendo o maior e nunca o valor venal de referência.

    Por Ana Paula Tumulero

  • ‘Caminhamos para a bandeira vermelha’

    ‘Caminhamos para a bandeira vermelha’

    Nesta sexta-feira (17), durante a live de divulgação do boletim da Covid-19, a secretária de Saúde de Curitiba, Márcia Huçulak disse que, apesar de Curitiba manter a bandeira laranja, “caminhamos para a bandeira vermelha”.

    Nas últimas semanas, mesmo com a quarentena mais restritiva do governo do Estado, os números na Capital e no Estado subiram mais que nos meses anteriores.

    Curitiba segue no risco médio de contaminação pelo novo coronavírus com bandeira laranja, e o comércio e serviços não essenciais continuam proibidos de funcionar durante o fim de semana. 

    Durante a semana, os estabelecimentos devem seguir regras de horário para abertura.

    As medidas adotadas temporariamente pela Prefeitura de Curitiba são uma tentativa de diminuir a transmissão do vírus que causa a covid-19, que avançou rapidamente entre junho e julho.

    A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) registrou nesta sexta-feira mais 13 óbitos de moradores da cidade infectados pelo novo coronavírus. Com isso, são 323 mortes causadas pela Covid-19 até agora. 

    O boletim mostra ainda 465 novos casos de coronavírus em moradores da cidade. Com isso, 12.623 moradores de Curitiba testaram positivo para a coviud-19 desde o início da pandemia, em 11 de março.

    Decreto

    Pelo decreto municipal 810/2020, algumas atividades também continuam proibidas, como funcionamento de bares, eventos e academias.

  • Curitiba entra em “Alerta Laranja” diante do crescimento da Pandemia por excessos da população.

    Curitiba entra em “Alerta Laranja” diante do crescimento da Pandemia por excessos da população.

    Novas Medidas passam a valer a partir da oh de segunda-feira (15). A bandeira sinalizadora da situação da capital passou de amarelo, que é o nível 1, para laranja, nível 2, de alerta médio.

    Leia o Decreto na integra Decreto 774/220

    A secretária municipal de Saúde de Curitiba, Márcia Huçulak, anunciou em uma live, na tarde de sábado (13), novas medidas de combate à pandemia do coronavírus. As medidas entram em vigor a partir deste sábado e passam a valer a partir da 0h de segunda-feira (15).

    A bandeira sinalizadora da situação da capital passou de amarelo, que é o nível 1, para laranja, nível 2, de alerta médio, conforme estabelecido no Protocolo de Responsabilidade Social e Sanitária.

    A capital tem 1.718 casos confirmados do coronavírus, segundo o boletim divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesa), neste sábado (13). Setenta e quatro pessoas morreram pela doença na capital, segundo o boletim. De acordo com a prefeitura municipal, são 1.777 casos confirmados e 78 mortes.

    Veja todas as medidas anunciadas pela secretária:

    Devem fechar por tempo indeterminado

    • Academias e todas as atividades de práticas esportivas;
    • Igrejas e templos religiosos;
    • Praças e parques;
    • Todas as atividades de entretenimento como teatros, festas em geral e atividades semelhantes;
    • Bares e atividades semelhantes;
    • Clubes sociais esportivos;

    Devem ser suspensos

    • Treinos de futebol;
    • Cabeleireiros, manicure, pedicure e outros serviços de cuidados com a beleza;
    • Atividade de higiene de animais domésticos;
    • Serviços de alimentação de ambulantes;
    • Serviços imobiliários;
    • Feiras de artesanatos.

    Restrições de horário

    • Comércio de rua: atendimento ao público tem de ocorrer entre 10h e 16;
    • Shopping center: devem funcionar apenas de segunda a sexta-feira, entre 12h e 20h, devendo permanecer fechados nos fins de semana. Os serviços de alimentação que funcionem nos shoppings poderão operar entre 12h e 15h. Fora desses horários, podem funcionar apenas com entrega (delivery);
    • Galerias e centros comerciais: devem funcionar das 10h às 16h, de segunda a sexta-feira. Os serviços de alimentação que funcionem nos shoppings poderão operar entre 12h e 15h. Fora desses horários, podem funcionar apenas com entrega (delivery);
    • Restaurantes e lanchonetes: devem funcionar das 11h às 15h, todos os dias da semana. Fora desse horário, podem funcionar apenas para entregas (delivery);
    • Escritórios em geral: devem funcionar seis horas por dia, exceto para atividades de home office (com horário definido pela própria empresa);
    • Lojas de material de construção: devem funcionar das 10h às 16h, de segunda a sexta, e das 9h às 13h aos fins de semana;

    Serviços que devem funcionar com no máximo de 50% de sua capacidade

    • Hotéis e pousadas;
    • Callcenter e telemarketing (exceto os vinculados a serviços de saúde);
    • Drive-in (com uma sessão de exibição por dia ou 3 horas de operação).

    De acordo com a secretária, as medidas decorrem da expansão da transmissão do novo coronavírus na cidade, bem como do aumento de atendimentos na rede de saúde e de casos da doença.

    Márcia Huçulak destacou que até meados de maio a média diária de novos casos registrada na capital era de 14. Neste sábado, passou para 59, segundo ela.

    Post do prefeito Rafael Greca

    No Facebook, o prefeito Rafael Greca (DEM) declarou que a decisão foi tomada por ordens médicas e que destacou que todas as vidas importam. Veja abaixo o post feito pelo prefeito.

    “Fizemos isto, por ordem médica, muito contristados – diante do crescimento da Pandemia por excessos infelizmente cometidos por pessoas sem instinto de sobrevivência, desrespeitosas com a Vida e a Saúde dos outros. O crescimento do número de infectados era de 20 por dia durante 70 dias, pulou para 40 por dia em 15 dias e está em 60 por dia agora. Não vamos facilitar no combate Sanitário. #TodasAsVidasImportam Acabo de assinar o Decreto 774/220 com as novas medidas. Deus permita que façamos tudo o que devemos e suportemos tudo o que pudermos”.

  • Lockdown, Quarentena e Distanciamento Social.

    Lockdown, Quarentena e Distanciamento Social.

    A pandemia do novo coronavírus ainda está em uma crescente no Brasil, aparentemente se aproximando do pico. A situação em alguns estados é grave, com a ocupação de quase todos os leitos de terapia intensiva. Somando isso a baixas taxas de isolamento voluntário, algumas regiões podem adotar medidas mais severas, como o chamado lockdown, que foi decretado no Maranhão.

    Palácio dos Leões, sede do Governo do Estado do Maranhão.

    Mas qual é a diferença entre o lockdown, a quarentena e o distanciamento social?

    Lockdown

    O lockdown (confinamento, na tradução livre do inglês) é a medida mais severa para a pandemia, trata-se de um bloqueio total determinado por lei ou decisão judicial e que usa a força do estado.

    Quando se institui o lockdown, há interrupção de deslocamento e a manutenção somente de atividades entendidas como essenciais, como a segurança pública, a saúde e coleta de lixo.

    Todas as entradas de um perímetro determinado (cidade, estado ou país) são bloqueadas por profissionais de segurança e ninguém tem permissão de entrar ou sair.

    Essa é uma das “medidas não farmacológicas” recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e é adotada quando o sistema de saúde está ameaçado.

    No Maranhão, onde o lockdown passará a valer a partir de 5 de maio e irá durar 10 dias, todas as atividades comerciais não essenciais serão suspensas. Há uma série de regras para a circulação, como a comprovação de necessidade.

    Será obrigatório o uso de máscaras em locais públicos e de uso coletivo, entrada de veículos em São Luís também estará proibida, entre outras regras.

    Distanciamento social

    O isolamento social foi a medida recomendada na maioria dos estados brasileiros, especificamente o distanciamento social ampliado. A estratégia busca restringir ao máximo o contato entre pessoas, sem se limitar a grupos específicos.

    Esse tipo de medida inclui o encerramento temporário de algumas atividades, como aulas e eventos – a recomendação é realizar o fechamento parcial ou completo de locais que causem aglomerações como escolas, comércios, templos religiosos, academias, parques públicos e entre outros.

    O objetivo é conter a propagação do vírus e, principalmente, achatar a curva – permitindo que o sistema de saúde dê conta de atender todos os pacientes.

    Boa parte das grandes cidades, no entanto, teve uma taxa de adesão ao distanciamento social próxima dos 50%, abaixo dos 70% recomendado pelas autoridades de saúde.

    Quarentena

    A quarentena é uma das maneiras de isolamento social, só que específico para determinado público.

    A prática da quarentena é obrigatória para as pessoas que têm suspeita de COVID-19 ou que tiveram contato com alguém infectado. Porém, de forma mais ampla, a quarentena é um ato administrativo, estabelecido pelas secretarias de Saúde dos estados e municípios ou do ministro da Saúde e que tem tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde.

    Não costuma ter força da lei para as pessoas que não a cumprem. No entanto, o seu descumprimento indiscriminado pode fazer com que as autoridades locais instaurem um lockdown.

    Por Bira Martini
  • É Obrigatório em todo o Paraná

    É Obrigatório em todo o Paraná

    Foi sancionada a lei 20189/2020 pelo Governador Ratinho Junior(PSD), que torna obrigatório o uso de máscara em ambientes coletivos em todo o estado a partir da publicação prevista para hoje (29).

    A Obrigatoriedade segue até o fim do decreto que declarou situação de calamidade pública, ou seja, até o último dia de 2020. O texto havia sido aprovado em versão definitiva pelos deputados estaduais na segunda feira (27).

    Quem descumprir a lei, estará sujeito à multa. A medida foi proposta por deputados estaduais. Em alguns municípios do Paraná, como Curitiba, o uso já é obrigatório.

    De acordo com o governador, o isolamento social é a melhor forma de prevenção, mas quem precisar sair de casa, a partir de agora, deverá usar máscara para ajudar a evitar a contaminação. “Nosso grande desafio é reduzir a proliferação do vírus”, explica.

    O que diz a Lei

    A lei sancionada nesta terça-feira determina que os estabelecimentos em funcionamento devam fornecer gratuitamente as máscaras para seus funcionários, além de locais para higienização das mãos ou pontos de álcool gel a 70%. O álcool gel deve estar disponível também para os clientes e o público em geral.

    Caberá aos estabelecimentos exigir que as pessoas utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

    Multa e Fiscalização

    A multa para quem descumprir a lei varia de uma até cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), para pessoas físicas, e de 20 a 100 UPF/PR, para pessoas jurídicas. A unidade fiscal equivale hoje a R$ 106,60. Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados. Os recursos das multas serão destinados a ações de combate à Covid-19. De acordo com a Agência de Notícias do Paraná, o governo estadual deverá editar um decreto “nos próximos dias” regulamentando a forma de fiscalização.”

    Íntegra lei

    Lei 20. 189

    Data: 28 de abril de 2020

    Obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscara enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2 e adota outras providências.

    A Assembleia Legislativa do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

    Art.1º Obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscara por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.

    § 1º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.

    § 2º São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:

    I – vias públicas;

    II – parques e praças;

    III – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;

    IV – veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;

    V – repartições públicas;

    VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer
    estabelecimentos congêneres;

    VII – outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.

    Art. 2º Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:

    I – máscaras de proteção;

    II – locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool
    em gel a 70% (setenta por cento);

    § 1º Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

    § 2º Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.

    Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar sanções pecuniárias que poderão variar:

    I – para pessoas físicas: de 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade  Padrão Fiscal do Paraná);

    II – para as pessoas jurídicas: de 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

    § 1º Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

    § 2º Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à Covid-19.

    Art. 4º Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.

    Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a sua fiel execução, definindo o órgão responsável pela fiscalização.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a data da revogação do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Estado do Paraná.

    Carlos Massa Ratinho Junior
    Governador do Estado

    Guto Silva
    Chefe da Casa Civil

  • Na disseminação do coronavírus na região Sul.

    Na disseminação do coronavírus na região Sul.

    A chegada do frio

    Na região sul do Brasil deve intensificar a disseminação da covid-19 da mesma forma que já acontece com outros vírus que afetam as vias respiratórias no inverno, como gripes e resfriados.

    O Ar seco.

    Nessa época provoca aumento da sensibilidade nas mucosas nasais principalmente em ambientes fechados, dois agravantes para o aparecimento desse tipo de doença, segundo os médicos. Até mesmo uma alergia pode provocar mais espirros e por consequência novas contaminações.

    O impacto do Frio.

    Não é possível prever o impacto do frio na pandemia no Brasil, mas a doença vai se somar a problemas respiratórios comuns, a exemplo do que ocorreu nos países do hemisfério norte, em que o novo coronavírus estourou no inverno. As complicações preocupam principalmente os estados do Sul, onde nos últimos dias já foram registradas temperaturas próximas de 0 °C.

    Neste outono, os termômetros já chegaram a marcar -1,7 °C em General Carneiro, interior do Paraná; 0,9 °C, em Caçador (SC); e 1,8 °C, em Quaraí (RS). Em Curitiba, capital mais fria do país, a mínima foi de 7,8 °C nesta quinta-feira (16), de acordo com as medições do Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet).

    Com a expectativa anual de acréscimo de até 40% nos atendimentos nas unidades nessa época do ano, a prefeitura da capital paranaense implantou em março um sistema de call center para esclarecer dúvidas sobre o novo coronavírus. Já foram atendidas cerca de 21 mil ligações desde então -cerca de 40% de pacientes com sintomas gripais que acabaram monitorados.

    Os doentes.

    Com poucos sintomas recebem orientações de isolamento. Caso seja necessária uma avaliação mais completa, o paciente pode consultar um médico por vídeo. Já se precisar de alguma receita, atestado ou medicamento, a entrega ocorre por e-mail ou em casa. Tudo é feito para que doente, um potencial caso de Covid-19, não precise visitar a unidade.

    Os moradores de rua.

    Já atingidos nessa época do ano, também estão recebendo olhar especial com a pandemia.Em Curitiba, 120 vagas em abrigos foram destacadas para acolher apenas pessoas com suspeita de Covid-19. O protocolo de atendimento também mudou: quem se recusa a tomar banho só pode receber alimentação do lado de fora das unidades.

    Apesar da preocupação em torno do potencial aumento de caso do novo coronavírus com o frio, os três estados do Sul do país afrouxaram nos últimos dias as regras de isolamento social, colocando em xeque a quarentena recomendada pelos órgãos de saúde.

    Caxias do Sul, na serra gaúcha, por exemplo, conta com 76% das UTIs do SUS ocupadas. Na sexta-feira (17), uma criança de 11 anos morreu na cidade com suspeita de Covid-19, ainda sem confirmação de testes. Mesmo assim, após pressão dos municípios da região, o governador Eduardo Leite (PSDB) autorizou que as cidades liberem o comércio.

    O Isolamento.

    Apesar de ter adiantado o isolamento em uma semana em comparação com outros estados, diversas cidades catarinenses voltaram a registrar movimento nas ruas a partir da última semana. O mesmo ocorreu no Paraná, onde grande parte dos municípios liberou a abertura do comércio, mas instituiu regras para a população, como a obrigatoriedade de uso de máscaras.

  • A pandemia e o cancelamento de eventos

    A pandemia e o cancelamento de eventos

    Diante do cenário atual, causada pela pandemia da COVID-19, muitos eventos tiveram que ser cancelados, como formaturas, shows, teatros e etc. Tal medida se fez necessária para conter a propagação do vírus, porém, trouxe diversos impactos às empresas desse ramo, já que com o cancelamento dos eventos muitos consumidores pleitearam pela devolução de seu dinheiro.

    Com isso em mente, recentemente a União Federal publicou a Medida Provisória nº 948 que prevê que o cancelamento de eventos causados pela pandemia não necessariamente garante o reembolso dos valores pagos pelo consumidor. Essa medida se aplica aos setores de turismo e cultura.

    Em começo de análise, a nova MP enumera quais setores serão abrangidos por suas disposições, sendo eles:

    1. Prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias cuja cadeia produtiva de turismo englobe os seguintes setores: agências de turismo, meios de hospedagem, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos; e
    2. Cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela Internet.

    De acordo com a MP, o consumidor só terá direito ao reembolso, caso a empresa organizadora não remarque o evento cancelado; se não disponibilizar o valor gasto como crédito para ser utilizado posteriormente; ou outro acordo entre as partes.

    Caso não ocorra nenhuma das premissas acima, a empresa deverá devolver os valores pagos ao consumidor, no prazo de 12 meses, devidamente corrigidos pelo IPCA-E.

  • Informe Epidemiológico

    Informe Epidemiológico

    Números atualizados do Covid-19 no Estado do Paraná

  • IPRF – Receita adia prazo para entrega da Declaração em 60 dias.

    IPRF – Receita adia prazo para entrega da Declaração em 60 dias.

    A Receita Federal adiou o prazo final de entrega da declaração do IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física) para o dia 30 de junho e a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual foi retirada devido à pandemia do novo coronavírus. Contudo, a entrega antecipada pode garantir uma renda extra em meio à crise e ainda beneficiar aqueles que podem sofrer redução no salário.

    Mas, mesmo com o adiamento do prazo, a recomendação é que o contribuinte prepare a declaração o quanto antes, porque pode facilitar a correção de eventuais erros e ainda adiantar um dinheiro extra para o contribuinte.

    Com a alteração do prazo e a retirada da exigência da informação do número do recibo, objetiva-se evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de profissionais ou em entidades que prestem auxílio no preenchimento das declarações, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.

    Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD) e assim será possível a emissão de novo DARF.

    Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas a Receita Federal aceitará o débito, de acordo com os novos prazos de vencimento.

    O vencimento das cotas também foi prorrogado. A primeira ou única cota vence no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes, sendo o vencimento da última e oitava cota em 29 de janeiro de 2021.

    A solicitação de débito automático em conta-corrente a partir da 1ª cota, que antes poderia ser solicitada até o dia 10 de abril, poderá ser solicitada até o dia 10 de junho. A solicitação de débito automático a partir da 2ª cota poderá ser solicitada entre os dias 11 a 30 de junho de 2020.

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