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  • Publicado novo Decreto no Estado do Paraná que altera as medidas de enfrentamento do Coronavírus.

    Publicado novo Decreto no Estado do Paraná que altera as medidas de enfrentamento do Coronavírus.

    Decreto nº 4.942/2020

    Publicado em 30 de Junho pelo Governo do Estado Paraná o qual foi atualizado diante da situação enfrentada por cada regional do Estado.

    Esse revoga o anterior, nº 4.885/2020, publicado em 19 de junho, e dispõe sobre novas medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento do COVID-19.

    Nova Ação

    A nova ação visa diminuir a transmissão do vírus  e foi elaborado com base nos novos números do Estado, e considerando que, no período de 14 a 28 de Junho de 2020, o número de casos de COVID-19 no Paraná saltou de 9.583 para 20.516, o que indica um aumento de 114%, via de consequência, o número de óbitos passou de 326 para 586, representando um aumento de 79%, no mesmo período.

    Diferentemente dos decretos anteriormente publicados, este estabelece que a aplicação do  que é disposto entra e vigor na data de sua publicação, de maneira imediata em todos os municípios das Regionais da Saúde mais afetadas: Curitiba e Região Metropolitana, Foz do Iguaçu, Cascavel, Cianorte, Londrina, Cornélio Procópio e Toledo. Essas Regionais, no entanto, tem a autorização para estabelecer medidas mais restritivas.

    Validade de 14 dias

    Foi determinado que estas medidas terão validade pelo período de 14 dias, prorrogáveis por mais 7 dias, suspendendo novamente todas as atividades não essenciais ( atividades essenciais encontram-se dispostas no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020),  realizando alterações significativas à realidade anteriormente vivenciada pela população daquelas regiões, dentre as quais: 

    Suspensão de Shoppings centers, galerias comerciais, comércios de rua, feiras livres, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias de ginástica e clubes;

    Serviços de restaurante e lanchonete poderão atender apenas por meio de entrega dos produtos à domicílio (delivery), ou sendo feita a retirada no balcão sem poder permanecer para consumo local (take away), e drive-thru; supermercados, mercados, e similares.

    Horário de funcionamento

    Somente poderão funcionar de segunda à sábado, tendo o horário limitado das 7:00 às 21:00 horas, oportunidade na qual o fluxo de pessoas nestes locais também foi reduzido para 30% de sua capacidade total, devendo ser controlada pela distribuição de senhas, mantendo a restrição de um membro por família e proibindo o acesso de crianças menores de 12 anos, dentre outras restrições.

    Multas por descumprimento

    Em caso de descumprimento, o indivíduo estará sujeito à sanções pecuniárias que variarão de 1 (uma) a 5 (cinco) Unidades de Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR)  para pessoas físicas, o  que representam valores equivalentes a R$106,34 (cento e seis reais e trinta e quatro centavos) a R$531,70 (quinhentos e trinta e um reais e setenta centavos); para pessoas jurídicas, de 20 (vinte) a 100 (cem) UPF/PR, o que equivale a uma multa que representa a quantia de R$ 2.126,80 (dois mil, cento e vinte e seis reais e oitenta centavos) a R$10.634,00 (dez mil, seiscentos e trinta e quatro reais), podendo ser dobrado em caso de reincidência. O valor de cada UPF/PR é o de R$106,34.

    Curitiba já manifestou adesão ao Decreto Estadual, suspendendo temporariamente a vigência do Decreto Municipal 810, publicado em 19 de Junho, que flexibilizou a restrição, agora retomada.

    Por Vania Elisa Cardoso