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  • Não incidência do IRPJ e CSLL, e do PIS e da Cofins, sobre a taxa Selic na repetição de indébitos tributários

    Não incidência do IRPJ e CSLL, e do PIS e da Cofins, sobre a taxa Selic na repetição de indébitos tributários

    Após o julgamento favorável aos contribuintes do Recurso Extraordinário – RE n° 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal – STF, reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, outras teses ganharam relevância no Poder Judiciário.

    Outras Teses Importantes

    Dentre as teses que ganharam relevância, estão a que discutem a inconstitucionalidade do IRPJ e CSLL, e do PIS e da COFINS, sobre a Taxa Selic, aplicável na recuperação do indébito tributário.

    Essas teses têm como argumento que a correção dos valores recebidos pelos contribuintes pela Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) possui caráter meramente indenizatório, portanto não pode ser considerado como acréscimo patrimonial, mas apenas uma recompensação pelo dano sofrido pela empresa quando teve que pagar indevidamente pelo tributo.

    Em que pese não se tratar de acréscimo patrimonial, a Receita Federal, através do artigo 3° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 25, de 24 de dezembro de 2003, entende que os juros incidentes sobre o indébito tributário é uma receita nova e, portanto, há incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

    Justamente por conta dessa posição da Receita Federal, é que muitos contribuintes têm buscado o Poder Judiciário para afastar a incidência desses tributos sobre a Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) sobre indébito tributário.

    Posição do Judiciário

    Essas discussões não são recentes, tanto que já possuem diversos entendimentos favoráveis nos Tribunais Regionais Federais.

    A discussão da tese que versa sobre a inconstitucionalidade do IRPJ e CSLL chegou até o Supremo Tribunal Federal – STF, através do Recurso Extraordinário n° 1.063.187, sendo reconhecida sua repercussão geral (Tema 962), sendo julgada recentemente de forma favorável aos contribuintes, por maioria de votos.

    O Ministro Relator Dias Toffoli votou pela inconstitucionalidade o IRPJ e CSLL sobre Selic. Para ele, os juros recebidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, mas uma compensação pelos danos sofridos pelo contribuinte quando este realizou o pagamento indevido do tributo (dano emergente), portanto por não ser um acréscimo patrimonial não pode ocorrer a incidência do IRPJ e CSLL.

    O voto do Relator foi seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques votaram pelo não conhecimento do recurso.

    Assim, ficou fixada a seguinte tese pelo STF: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

    Diante desse julgamento favorável, a tese que versa sobre a inconstitucionalidade do PIS e da COFINS sobre a Taxa Selic (juros moratórios e correção monetária) ganha maior destaque, tendo em vista que são os mesmos argumentos que foram utilizados para a exclusão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic, de modo que provavelmente os TRFs adotem o mesmo entendimento favorável aos contribuintes até que haja uma decisão final pelo Superior Tribunal Federal – STF.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito

  • Barbeiro perde benefício da justiça gratuita por não comprovar condição financeira

    Barbeiro perde benefício da justiça gratuita por não comprovar condição financeira

    Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o benefício da Justiça Gratuita a Barbeiro que não comprovou receber proventos inferiores a 40% do Limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, dando validade, assim, ao disposto no artigo 790 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

    Foi com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que o I. Legislador inseriu critério objetivo para concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, insculpindo-o no artigo 790 da CLT que reza somente fazer jus a  da Gratuidade judiciárias aqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do Regime da Previdência.

    No caso em concreto,

    A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de vínculo de emprego entre Reclamante e a barbearia Reclamada, condenando-a ao pagamento dos haveres daí decorrentes. Também entendeu o juízo de piso que a declaração de hipossuficiência acostada fazia prova da miserabilidade do Reclamante, razão pela qual devida a concessão do pedido.

    Não contente com o decidido, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário no qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, considerou improcedentes os pedidos e o condenou ao pagamento de R$ 1.531 a título de processuais, afastando o benefício. Para o TRT-2, não houve comprovação da condição econômica do trabalhador para a concessão dessa vantagem.

    Dada a alteração da sucumbência, foi a vez do Reclamante interpor Recurso de Revista, distribuído à Relatoria do I. Ministro Ives Gandra (atuado sob o n. 1000879-45.2019.5.02.0421) que, zelando pelo novo dispositivo da CLT, anotou em seu voto que o item I da Súmula 463 do TST, que admite a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, decorre de interpretação legislação anterior à reforma trabalhista.

    Ao ver do I. Relator, o cuidado em exigir a comprovação da hipossuficiência econômica não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. “Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para isso sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família.

    Vencido, o Reclamante terá de suportar o pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

    Por Walter Tierling Neto
  • Algumas medidas trabalhistas que as empresas podem adotar durante o Lockdown

    Algumas medidas trabalhistas que as empresas podem adotar durante o Lockdown

    O mundo todo está passando por uma grave crise em razão da pandemia do COVID-19. Especialmente em nosso país que atualmente está passando por uma segunda onda de contaminação, com casos mais graves, mais contaminados, mais mortes e com um vírus com poder de contágio mais potente.

    No intuito de reduzir a contaminação da população o Poder Público tem decretado medidas mais restritivas de funcionamento de estabelecimentos e empresas e, em alguns casos, até proibindo o funcionamento, com exceção dos serviços e atividades essenciais.

    Medidas Provisórias

    Foram editadas medidas provisórias no intuito de regular, ainda que temporariamente a situação. A exemplo disso temos a MP 936/20 que foi convertida na lei 14.020/20, na qual permitiu a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada de trabalho com redução de salário mediante concessão de benefício pago pelo Governo. Porém, a eficácia da referida lei estaria condicionada ao estado de calamidade pública, que foi decretado pelo governo até 31.12.2020.

    Todavia, algumas medidas podem ser adotadas pelo empregador, desde que estejam amparadas na legislação ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Tais medidas, a exemplo, são o teletrabalho, a possibilidade de implementar um banco de horas negativo, para compensação das horas em momento posterior, podendo ser semestral (mediante acordo individual) ou anual (por acordo coletivo ou convenção coletiva). Há também a possibilidade de o empregador conceder uma licença remunerada ao trabalhador, concessão de férias individuais e coletivas, respeitadas as normativas acerca do aviso de férias ao trabalhador e ao sindicato.

    O empregador também pode determinar uma escala de revezamento das atividades, alteração da jornada de trabalho sem alteração salarial. Em razão das medidas adotadas pelo Poder Público é necessária uma adequação do expediente de trabalho aos horários determinados pelos decretos.

    Também é possível a suspensão do contrato por um período de 2 a 5 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, sendo necessária previsão convencional ou em acordo coletivo, bem como a concordância do trabalhador. Ainda, é possível a redução da jornada de trabalho e de salário mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Muito embora com diversas possibilidades o empregador deve estar atento ao risco que pode envolver a estabelecer alguma dessas medidas, sendo muito importante desenvolver uma gestão de riscos, no intuito de evitar prejuízos quando se buscava uma solução efetiva.

    Assim como no combate ao vírus da COVID o empregador deve ter muita cautela, pois o momento em que estamos vivendo é difícil e incerto, com muitas inseguranças, e uma boa assessoria jurídica consegue tornar mais claro qual caminho ou qual postura que a empresa deve seguir, buscando evitar a tomada de decisões equivocadas, evitando prejuízo e que as mesmas sejam amparadas pela legislação.

    Por Walter Tierling Neto

  • TRT3 promove a revisão de multa decorrente do inadimplemento de acordo em razão da pandemia.

    TRT3 promove a revisão de multa decorrente do inadimplemento de acordo em razão da pandemia.

    Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerias chancelou decisão proferida por magistrado de primeiro grau que reconheceu a Pandemia COVID-19 como evento de força maior apto a mitigar multa incidente sobre acordo parcialmente descumprido.

    Após a propositura de Reclamatória Trabalhista, as partes litigantes entenderem por compor a celeuma mediante o compromisso do então Reclamado em proceder ao pagamento de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), dividido em 09 (nove) prestações de vencimento sucessivo. Acordaram, ainda, que o inadimplemento de qualquer uma das parcelas acarretaria o vencimento antecipado das demais, e faria incidir multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido.

    Após o pagamento de 06 (seis) prestações, a parte Reclamante atravessou petição nos autos informando o inadimplemento das 03 (três) faltantes, e postulando pelo prosseguimento da lide com início da fase executória, no qual perseguia o total inadimplido, atualizado, corrigido e acrescido da multa pactuada – 50% (cinquenta por cento) do débito.

    Citado, o então devedor apresentado importante argumento para ver sua dívida amenizada:

    Pandemia como força maior apta a revisitar a penalidade acordada.  Disse a que crise vivenciada exauriu suas forças econômicas de forma a impossibilitar o cumprimento do restante da avença, sendo que a oneração com multa traria prejudicaria severamente a continuidade de suas atividades.

    Em lúcida decisão, o I. Magistrado apreciou ambas petições tecendo relevantes considerações acerca da anormalidade vivenciada em razão do Novo Coronavírus, entendendo pelo afastamento da multa vez que as dificuldades financeiras que desaguaram no inadimplemento decorreram de força maior.

    O claro descontentamento da parte Reclamante norteou-a a interpor Agravo de Petição que, após respondido, provocou interessante decisão do Tribunal Regional Mineiro: adotando entendimento salomônico, este decidiu pela impossibilidade de exclusão da multa, mas confirmou a necessidade de sua redução.

    O acórdão foi fundamentado na tese de que não obstante ser indevida a exclusão da multa pactuada em acordo naqueles autos (existência de coisa julgada material, somente passível de desconstituição mediante adequada Ação Rescisória – Súmula 259 do TST), far-se-ia adequado o reconhecimento de que a Pandemia do Covid-19 afetou o faturamento das empresas ao ponto de caracterizar força maior . Assim, atento a realidade social, disse o Regional que a pandemia deve ser vista como evento de Força Maior apto a mitigar os efeitos da mora – descumprimento do pacto, razão pela reduziu a penalidade ao equivalente de 25% de cada parcela inadimplida.

    O vivenciar de uma triste realidade, que não nos possibilita ver horizontes de seu fim, exige que estejamos atentes e atuantes em prol da adequação das decisões judiciais. O Direito é construção que somente se faz possível mediante árdua e atenta luta.

    Decisão exarada nos autos de Agravo de Petição n.º AP 0010483-82.2019.5.03.0174 – TRT3.

    Por Walter Tierling Neto
  • STJ decide pela licitude da inclusão de devedor nos cadastros de inadimplentes

    STJ decide pela licitude da inclusão de devedor nos cadastros de inadimplentes

    Em Recente decisão proferida, decidiu o Superior Tribunal ser lícita a inclusão do devedor, em execução fiscal, nos cadastros de inadimplentes em execução fiscal

    Tal disposição já  se encontrava prevista no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 782, §3º, que traz a seguinte redação: “art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”

    A referida disposição era aplicável às execuções definitivas de título judicial, onde também restava consignado que esta deveria ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

    Da afetação da questão

    Em que pese a referida possibilidade de inclusão constar de forma expressa no Novo Código de Processo Civil, a sua aplicabilidade restou sobrestada em virtude de a referida possibilidade ter sido levada à discussão via Recursos Especiais. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em março de 2020, afetou cinco recursos Especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

    Tal assunto originou o Tema 1026, no qual a questão submetida a julgamento era a “possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.

    Importante se faz consignar que já era pacífico o entendimento quanto a licitude da inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, contudo, a questão levada a discussão dos recursos repetitivos era exclusivamente quanto a possibilidade de ser tomada as mesmas atitudes em sede de execução fiscal.

    Da decisão proferida autorizando a inclusão

    A controvérsia foi sanada em decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama em face da decisão prolatada pelo TRF – 4ª Região, que havia decidido que, em execução fiscal, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente.

    O relator das ações, ministro Og Fernandes, ao fundamentar seu voto afirmou que a referida possibilidade é um mecanismo a mais a ser utilizado pelos entes públicos antes mesmo de iniciadas as execuções fiscais, e que a inclusão destes nos cadastros de inadimplentes poderia ser maneira de obter uma maior efetividade às ações: “Isso permite que antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotam o Judiciário com baixo percentual de êxito, os entes públicos se valham de protestos na CDA [Certidão de Dívida Ativa] ou negativação dos devedores com maiores perspectiva de sucesso”.

    Vania Eliza Cardoso

  • Vazamento de dados sigilosos e dispensa por justa causa

    Vazamento de dados sigilosos e dispensa por justa causa

    Em setembro de 2020 entrou em vigor a Lei nº 13.709/18 conhecida como LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, por meio da qual as empresas deverão adequar suas práticas internas, contratos, procedimentos e atividades que envolvam a coleta, tratamento e armazenamento de dados.

    Contudo, em que pese a LGPD já estar em vigor,

    Pelo seu art. 65, I somente em 01/08/2021 é que as sanções previstas serão aplicadas aos infratores, de modo que podemos afirmar que referida lei refletirá diretamente nas relações trabalhistas, pois como o empregador é detentor de informações pessoais de seus empregados, clientes e fornecedores, ele deve observar a LGPD sob pena de responsabilização civil.

    Assim, necessário que as empresas se adequem ao conteúdo da LGPD de maneira a proteger adequadamente todos os dados que estão a sua disposição, ressaltando que é sua a responsabilidade pela guarda e vigilância de referidos dados, pois, como visto, além de multa elevada prevista na Lei 13.709/18, também poderá ser responsabilizada para ressarcir danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos.

    E nesse sentido é que a empresa no momento da seleção de seus colaboradores deverá ser minuciosa no seu processo seletivo, como forma de minimizar os riscos de contratar um empregado que possa estar mal intencionado. Aos já contratados, necessário que sejam promovidos cursos, adequando os colaboradores a essa nova realidade.

    Diante deste cenário, na hipótese de a empresa constatar o vazamento de dados por algum funcionário, a própria legislação trabalhista prevê no art. 482, “a” da CLT que o ato de improbidade constitui motivo para dispensa do empregado por justa causa.

    Destaca-se que ato de improbidade é toda ação ou omissão desonesta do empregado consistente em abuso de confiança, fraude ou má-fé que traga vantagem para si ou para terceiros, de modo que se houverem provas circunstanciais destes atos ilícitos deve a empresa agir imediatamente, visando minimizar prejuízos as pessoas que tiveram seus dados vazados ou utilizados indevidamente.

    Recentemente, a 4ª Turma do TST confirmou a demissão por improbidade de uma colaboradora do Banco Itaú Unibanco, que INDEVIDAMENTE havia encaminhado dados dos clientes da agência para seu email pessoal. Como o empregador possuía um termo de segurança e privacidade de todas as informações de seus clientes, a ex-funcionária, ao expor estas informações, violou a relação de confiança e teve como justificada sua demissão.

    Vale ressaltar que para configuração da justa causa é necessário o preenchimento de certos requisitos, tais como:

    Gravidade do comportamento, imediatismo da rescisão, causalidade, singularidade (Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação do Direito do Trabalho, 25ª ed., pg. 432). Todos os requisitos devem ser analisados concomitantemente, sendo indispensáveis para caracterização da dispensa nos moldes do artigo 482 da CLT, bem como vale lembrar que o ônus da prova é do empregador.

    Urge salientar que tão logo descoberta a falta pelo empregado deve o empregador agir, em atenção ao princípio da imediatidade, que deve existir entre a prática da falta e o despedimento do empregado, pois, ausência de imediatidade leve ao perdão tácito, e consequentemente afasta a possibilidade de dispensa por justa causa.

    Com a dispensa por justa causa, a empresa fica obrigada tão somente ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais, inclusive as vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional, quando for o caso tem direito ao salário família e ao depósito do FGTS do mês da rescisão. Portanto, o colaborador perde o direito ao aviso prévio, 13º salário, saque do FGTS, multa de 40% do FGTS e a habilitação ao seguro desemprego.

    Portanto, necessário as empresas estarem atentas a proteção dos dados dos seus clientes, fornecedores, e até mesmo dos colaboradores, para fins de que seu passivo, seja civil ou trabalhista, seja reduzido ao mínimo com a observância das normas da Lei Geral de Proteção dos dados, garantindo-lhe a viabilidade da manutenção da atividade empresarial. 

    Por Marco Aurélio Milantonio Junior

  • Restituição de pacote de viagem que aconteceria na pandemia

    Restituição de pacote de viagem que aconteceria na pandemia

    Por entender que se trata de fato superveniente, o Juiz Fábio Luís Castadello, do Juizado Especial Cível de Indaiatuba, São Paulo, julgou procedente a ação, para o fim de condenar a agência de turismo ao ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor, por viagem não realizada.

    FATO SUPERVENIENTE

                    O consumidor ingressou com processo em face da agência de turismo, requerendo o estorno das prestações debitadas em seu cartão de crédito, oriundas do pacote de viagem que havia contratado. O autor argumenta que a sua viagem estava prevista para o ano de 2020 e, em razão do atual cenário enfrentado, de pandemia do Coronavírus (Covid-19), viu-se impedido de realizar a viagem contratada. Por isso, buscou junto a agência o cancelamento do pacote e a restituição dos valores já pagos, porém não logrou êxito.

     DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS

                    Ao julgar a ação, o Juiz de Indaiatuba, sustenta que restou incontroverso que o autor estava impedido de usufruir a contratação da reserva do hotel em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), e, por isso, devida a restituição dos valores pagos:

                    “Considerando que o serviço não foi prestado, que a autora não pretende ou não pode remarcar a viagem e que a autora não contribuiu com o cancelamento da viagem, deve ser observado o disposto no par. 6º do art. 2º da Lei 14.046/2020, que prevê a restituição do valor recebido no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6 de 2020.”

                    O Magistrado assevera que a devolução dos valores deve ocorrer de forma integral, sem a retenção de multas ou taxas previstas no contrato, eis que o autor não infringiu qualquer disposição contratual.

    ENTENDIMENTO QUE SE PERPETUA EM OUTRAS DECISÕES

                    No decorrer da pandemia do Coronavírus (Covid-19), constata-se que o entendimento acima exarado pelo Juiz Fábio Luís Castadello, do Juizado Especial Cível de Indaiatuba, São Paulo, tem sido adotado também pelos tribunais. Segundo o Tribunal de São Paulo, é notória a crise sanitária vivenciada mundialmente. Por essa razão, o cenário atual obriga um olhar ainda mais atento a situação de ambas as partes.

                    Para o Tribunal de Rio Grande do Sul, a pandemia configurou uma situação de força maior que atingiu ambos os contratantes, sem responsabilidade de quaisquer deles. A impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não poderia obrigá-lo a realizá-la em data diversa, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos.

                    Se alguma das características do contrato é alterada e a data da viagem é uma delas, a imposição ao consumidor de manter a contratação, sob pena de sofrer penalidades financeiras próprias da desistência, afetaria diretamente a sua vontade de contratar, elemento substancial dos negócios jurídicos. Mostra-se incabível punir o consumidor por situação que não lhe pode ser imputável, com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade. Por isso que devida a restituição dos valores, sem a cobrança de taxas e multas.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Inovações Trabalhistas – O Home Office veio para ficar?

    Inovações Trabalhistas – O Home Office veio para ficar?

    Com a pandemia de Covid-19, muitas coisas mudaram na rotina de trabalhadores e empresas, e uma delas com certeza foi o trabalho em home office. Empresas que nunca haviam imaginado em adotar essa forma de trabalho passaram a adotá-la e viram com bons olhos os resultados alcançados através deles, algumas inclusive, já diminuíram seus espaços físicos durante a pandemia, pois iram permanecer com essa modalidade integralmente.

    Mas o que seria efetivamente considerado como teletrabalho (home office)?

    A reforma trabalhista  (Lei 14.467/2017), incluiu essa nova modalidade no Capítulo II-A da CLT, dos artigos 75-A até 75-E, definindo o home office no art. 75-B como:

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    Ainda, as empresas que decidirem por esta modalidade de contratação devem se atentar para alguns detalhes para implantação dessa modalidade.

    É obrigatório o registro em CTPS, os contratos de trabalho devem especificar que se trata de home office e todas as atividades prestadas pelo empregado. No caso de empresas que mudaram seus empregados do labor presencial para o home office, é exigido um aditivo contratual, sendo necessário o acordo mútuo entre empregador e empregado.

    Importante mencionar que:

    Se o empregado precisar comparecer às dependências do empregador, em algumas situações específicas, para atividades que exijam sua presença, mesmo assim não será descaracterizado o regime de trabalho.

    Os empregados em Home Office não são submetidos ao controle de jornada, e não tem direito ao recebimento de horas extras, conforme disposto no art. 62,III da CLT  incluído após a reforma trabalhista. Entretanto o controle de jornada e o pagamento podem ser estabelecidos por norma coletiva ou acordo individual e sendo assim, será obrigatório o pagamento.

    A lei não deixou específico quem deverá arcar com as despesas relacionadas aos equipamentos utilizados, sejam eles tecnológicos (computadores), ou infraestrutura (internet, luz etc). Sendo assim, a responsabilidade de cada parte em relação aos equipamentos devem ser previstas no contrato de trabalho, podendo ser de responsabilidade unilateral de uma das partes, ou divididas, também no contrato laboral deve ser especificado quaisquer questões relacionadas ao reembolso de eventuais despesas eventualmente arcadas pelo empregado.

    Importante ressaltar que essas despesas, se forem arcadas pelo empregador, não integral a remuneração do trabalhador, ou seja, podem ser suprimidas quando não houver mais necessidade de pagamento e não refletem no cálculo de outras verbas (Ex: 13º salário, férias, FGTS, INSS).

    O artigo 75-E da CLT, também deixa claro que é de responsabilidade do empregador instruir os trabalhadores em home office sobre precauções que devem ser tomadas para que se evite doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, e essa orientação deve ser realizada de maneira expressa e ostensiva. Feito isso, o trabalhador deve assinar um termo de responsabilidade onde se compromete a seguir todas as instruções repassadas pelo empregador.

    Por fim, o empregado tem todos os direitos trabalhistas garantidos também nessa modalidade, como férias, 13º salário, aviso prévio etc.

    Achou essa forma de contratação interessante? Converse com nossos advogados para maiores orientações.

    Por Ana Carolina Botelho
  • Refic – Covid19, parcelamento especial – Curitiba

    Refic – Covid19, parcelamento especial – Curitiba

    A Prefeitura de Curitiba, em razão da pandemia, instituiu o Programa COVID-19 de Recuperação Fiscal de Curitiba REFIC-COVID 19, visando a regularização dos débitos municipais relativos ao IPTU, Taxa de Coleta de Lixo – TCL, ISS e demais débitos tributários e não tributários de sua competência.

    DOS DÉBITOS

    Como mencionando, poderão ser parcelados todos os débitos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial – IPTU, Taxa de Coleta de Lixo – TCL, ISS e demais débitos tributários e não tributários de sua competência.

    Os Contribuintes podem parcelar os débitos de ISS desde que tenham vencido até dia 31 de outubro de 2020, e os demais débitos (IPTU, TCL e etc.) com vencimento até dia 15 de dezembro de 2020. Caso o vencimento do tributo tenha ocorrido após esse período, o Contribuinte não poderá usar o REFIC para quitá-lo.

    DOS BENEFÍCIOS

    O Contribuinte interessado no parcelamento, poderá optar por pagar o débito à vista ou pagar em até 36 parcelas mensais e sucessivas. O desconto varia de acordo com a opção de número de parcelas:

    1. Pagamento à vista: redução de 100% do valor dos juros e da multa moratória;
    2. Até 6 parcelas: redução de 90% dos juros e 80% da multa moratória, sem juros;
    3. Até 12 parcelas: redução de 70% dos juros e 60% da multa moratória, com juros de 0,5% ao mês ou fração;
    4. Até 24 parcelas: redução de 50% dos juros e 40% da multa moratória, com juros de 0,8% ao mês ou fração;
    5. Até 36 parcelas: redução de 30% dos juros e 20% da multa moratória, com juros de 1% ao mês ou fração;

    Para o pagamento à vista, o vencimento será na data da adesão, enquanto para os demais parcelamentos, a primeira parcela será no dia 10 subsequente a realização da adesão ao REFIC-COVID-19.

    DAS REGRAS PARA ADESÃO

    Não é possível fazer o parcelamento fracionado do débito, ou seja, o Contribuinte é obrigado a parcelar todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal.

    Também não é permitido que o valor da parcela seja inferior a R$ 200,00 para o ISS e de R$ 50,00 para os demais débitos.

    Todas parcelas terão vencimento no dia 10 de cada mês.

    Caso o Contribuinte tenha feito algum parcelamento anterior, poderá aderi ao REFIC-COVID-19, de modo que serão cancelados automaticamente os anteriores.

    É vedado o parcelamento de débitos por empresas que são optantes pelo regime do Simples Nacional.

    A adesão ao REFIC-COVID-19 implica na renúncia expressa ao direito de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e na desistência dos que já foram apresentados. O pedido de desistência judicial deverá ser protocolado no processo e encaminhado seu comprovante para o e-mail pgm_pgf4@curitiba.pr.gov.br.

    No caso de débito em execução fiscal, o Contribuinte deverá pagar as custas processuais, sendo que os honorários advocatícios farão parte do REFIC-COVID-19.

    Em caso de inadimplência por mais de 60 dias, o parcelamento será revogado automaticamente, independentemente de qualquer notificação.

    PRAZO E FORMA DE ADESÃO

    Inicialmente a Prefeitura de Curitiba dispôs que o prazo para adesão ao REFIC era até dia 29 de janeiro, porém esse prazo foi alterado, agora o Contribuinte tem até o dia 26 de fevereiro de 2021 para fazer a adesão ao parcelamento especial.

    O interessado deverá acessar o link refic2020.curitiba.pr.gov.br para fazer a adesão ao REFIC.

    Nesse link é possível fazer simulação do parcelamento, bem como emitir o DAM – Documento de Arrecadação Municipal, para o pagamento à vista ou parcelado.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Projeto de Lei nº 4441/2020 e a alteração da Ação Civil Pública.

    Projeto de Lei nº 4441/2020 e a alteração da Ação Civil Pública.

    Foi proposto pelo Deputado Federal Paulo Teixeira (PT – SP) o Projeto de Lei nº 4441/2020, que Disciplina o procedimento da Nova Lei de Ação Civil Pública.

    Ação Civil Pública é uma modalidade de instrumento processual de tutela coletiva que têm como preceito à proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Na Constituição Federal esta lei encontra-se prevista no artigo 129, que trata das funções institucionais do Ministério Público, e dispõe em seu inciso III que cabe a ele “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

    Esse instrumento processual é atualmente disposto pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e seu artigo 1º e incisos trazem os temas a serem regidos pela lei, que se tratam das ações de responsabilidade por danos patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos ou/e qualquer outro interesse difuso ou coletivo e ao patrimônio público.

    Do Projeto de Lei

    Atualmente tramitando na Câmara dos Deputados, o referido Projeto de Lei foi apresentado em 09 de setembro de 2020 e sua proposição é sujeita à apreciação do Plenário.

    O texto, na forma como proposta, apresentará diversas mudanças e, além de revogar a atual Lei de Ação Civil (Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985), apresentará alterações em artigos dispostos no Código de Defesa do Consumidor, Lei da Ação Popular, Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Processo Civil, dentre outros.

    Alterações propostas para a ação Civil Pública

    Dentre as alterações sugeridas pelo Projeto de Lei, há inicialmente a uma sensível alteração quanto aos legitimados para a propositura da Ação.

    Atualmente, estes estão descritos no artigo 5º e são: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e associações  – estas últimas com requisitos dispostos nas alíneas a e b do inciso V.

    Já pela nova proposta, os legitimados encontram-se descritos no artigo 6º e são eles:  o Ministério Público; a Defensoria Pública;  a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por esta lei;  as associações civis que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos direitos protegidos por esta lei, sendo indispensável a prévia autorização estatutária ou assemblear; e as comunidades indígenas ou quilombolas, para a defesa em juízo dos direitos dos respectivos grupos.

    Além disso, houve na PL alteração quanto à competência para processamento e julgamento da ação. Enquanto a atual lei define que as ações deverão ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, a PL estabelece, de forma mais ampla o procedimento para processamento, e define como competentes:  o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer a ação, omissão ou o dano, para os casos de ilícito ou dano de âmbito local;  o foro da capital do Estado, para os casos de ilícito ou dano de âmbito estadual e o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, para os casos de ilícito ou dano de âmbito nacional.

    Por Vania Eliza Cardoso