Tag: Direito Educacional

  • Instituição de ensino não é obrigada a indenizar aluno por extinção de curso

    Instituição de ensino não é obrigada a indenizar aluno por extinção de curso

    Para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Universidade possui autonomia para proceder com a extinção de determinado curso quando esse não mais for viável, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.

    INSTITUIÇÃO É CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

                Em primeira instância, a juíza da 05ª Vara da Comarca de Campinas do Estado de São Paulo, condenou a Universidade ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.

                “(…) É que o aluno teve frustrada, por ato unilateral da requerida, a expectativa de concluir o curso na instituição escolhida. O autor escolheu a ré para lhe prestar os serviços educacionais, seguramente levando em consideração diversos fatores, dentre eles a qualidade do ensino, a localização e a estrutura, corpo docente e o prestígio do  estabelecimento perante o mercado de trabalho, bem como a proposta financeira apresentada. A quebra da sua justa expectativa, dado o objeto do contrato que vinculou as partes, somada aos diversos sentimentos aflitivos decorrentes de todas as dificuldades pelas quais passa o estudante nestas circunstâncias, faz surgir o dano moral que, nesses casos, tem natureza “in re ipsa”,independentemente da prova de prejuízo”, afirma a juíza.

                Diante dessa decisão, a Instituição de Ensino apresentou recurso, buscando a sua reforma. Segundo a Universidade, a sua conduta de extinguir o curso em sua unidade está respaldada pelo contrato de prestação de serviços educacionais e pelo artigo 53 da Lei nº 9.394 de 1996, o qual estabelece que são asseguradas às universidades criar, organizar e extinguir em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos na referida lei.

    UNIVERSIDADE GOZA DE AUTONOMIA

                Ao julgar o recurso apresentado pela Instituição de Ensino, a 35ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, leciona que a universidades goza de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerá ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Com isso, lhe é assegurado o direito de criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior.

                Contudo, conforme pontua o Desembargador Gilson Miranda, esse direito da instituição de ensino, decorrente de sua autonomia, não é absoluto. Isto porque, referida possibilidade de extinção está atrelada ao dever de fornecer prévia e adequada informação de encerramento do curso, além da necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida.

                No caso concreto, o Desembargador pontua que a Instituição de Ensino informou o autor e os demais alunos no último bimestre do ano de 2019 acerca da extinção do curso de Engenharia da Computação a partir do próximo semestre de 2020, além de que ofereceu também alternativas razoáveis, de outros cursos de engenharia disponíveis no mesmo “campus” e de outros cursos semelhantes disponíveis em “campus” próximo, a fim de minimizar os prejuízos causados.             Nesse cenário, a 35ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença da juíza da 05ª Vara da Comarca de Campinas do Estado de São Paulo, afastando a condenação da Universidade ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e julgando improcedente ação do autor.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Pais são responsáveis pelo pagamento de mensalidades escolares, mesmo sem assinarem o contrato

    Pais são responsáveis pelo pagamento de mensalidades escolares, mesmo sem assinarem o contrato

    Nos contratos de prestação de serviços educacionais não é incomum verificarmos a figura do chamado ‘responsável financeiro’, o qual, como o nome já diz, seria a pessoa responsável a realizar o pagamento dos valores devidos a título de contraprestação pelo serviço educacional prestado em prol o aluno.

    Essa posição de responsável financeiro não necessariamente é ocupada pela figura dos pais, sendo que qualquer um pode se responsabilizar pelo pagamento do valor devido, comumente feito através de mensalidades, que se traduzem no valor da anuidade diluído nos meses do ano.

    DO REDIRECIONAMENTO AOS GENITORES

    Em que pese constar no contrato de prestação de serviços educacionais apenas uma pessoa como sendo a responsável financeira por este, o entendimento jurisprudencial que vêm se sedimentando é no sentido de que ambos os genitores,  – mesmo aquele que não era parte no contrato-, possam ser incluídos no polo passivo de eventual ação de cobrança, seria então a legitimidade passiva extraordinária.

    Este entendimento está em conformidade com uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, no sentido de que, aqueles que se obrigam, por força de lei, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, conquanto não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária na execução.

     Nesse sentido, importante ressaltar também a interpretação feita aos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, por meio dos quais o legislador reconhece que as obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, cabe responsabilidade solidária para o casal.

     Além dessa interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, pode ser também incluída a aplicação em situações como essa, do princípio constitucional da solidariedade familiar, insculpido no art. 229 da Constituição Federal, no sentido de que não basta tão somente a afetividade necessária que una os membros da família, como, também, e sobretudo, a concretização de uma especial forma de responsabilidade social aplicada à relação familiar.

    Esse entendimento, contudo, era utilizado para a inclusão do cônjuge no caso em que, na ação de cobrança já na fase de execução, sendo verificada a ausência de bens do devedor passíveis a saldar o débito, o outro genitor era acionado, e não continha até então a possibilidade de ajuizamento da ação em face de ambos os genitores.

    DA DECISÃO PROFERIDA

    A 4ª Vara Cível da comarca de Araraquara em São Paulo julgou procedente uma ação movida pelo colégio, credor de mensalidades em atraso, condenando os genitores solidariamente ao pagamento dos débitos.

    Nesta demanda em questão quem figurava como responsável financeiro era o tio da estudante, e nenhum dos genitores fazia parte do contrato. Nesta, tanto os genitores quanto o tio, foram condenados.

    Outra peculiaridade foi que a ação de cobrança foi proposta na origem em face do tio e dos genitores, e não sua inclusão feita apenas na fase de execução, mesmo eles não tendo assinado nenhum contrato e inexistindo qualquer relação de obrigatoriedade de pagamento perante o colégio.

    O juiz da demanda, Dr. Humberto Isaias Gonçalves Rios, reconheceu a legitimidade passiva dos genitores aduzindo que, no caso em comento, prevalece a responsabilidade conjunta dos genitores para o custeio das despesas com a educação dos filhos e que esta responsabilidade decorreria pela lei, mesmo eles não tendo assinado o contrato, uma vez que foi a filha deles a beneficiária do contrato.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Dispensa Discriminatória, como evitar em tempos de pandemia?

    Dispensa Discriminatória, como evitar em tempos de pandemia?

    Não raramente empresas são surpreendidas com pedidos de indenização por danos morais decorrentes de alegações de dispensas discriminatórias. Todavia, tal risco pode ser minimizado desde que a empresa observe algumas orientações que serão expostas a seguir.

    Antes de adentrar ao tema em questão,

    Ressaltamos que nosso ordenamento jurídico pátrio confere ao empregador o direito potestativo de demitir seus empregados, em outras palavras, a empresa pode rescindir o contrato de trabalho sem que seja necessária a anuência do empregado, bem como não há necessidade de apresentar justificativa para a demissão, o que é conhecido como dispensa sem justa causa.

    Contudo,

    Este direito não é ilimitado, e para que não haja exageros há restrições legais a este direito do empregador, dentre as quais citamos a vedação a dispensa discriminatória prevista na Lei nº 9.029/95, que em seu art. 1º dispõe que:

    Art. 1º. É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

    Portanto, nosso ordenamento jurídico rechaça dispensas motivadas em aspectos intolerantes e preconceituosos do empregador, tema este que voltou a ser debatido pelo ineditismo do momento atual decorrente da pandemia da COVID-19, doença que por suscitar estigma e preconceito social, devido a contaminação poder vir a ser letal, acarretou na distribuição de inúmeras Reclamatórias Trabalhistas com pleitos de empregados denunciando a dispensa discriminatória por terem se contaminado pelo Coronavírus ou até mesmo por pertencerem ao considerado “grupo de risco”.

    A Súmula 443 do TST consagrou que é presumida discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave, pois, o motivo que enseja a demissão é indubitavelmente o preconceito e o estigma, originados pelo medo decorrente da contaminação pelo vírus de alto índice de letalidade.

    Não obstante a hipótese de casos de doença grave,

    A dispensa discriminatória também poderá ocorrer por motivos religiosos, de raça, de opção sexual, de gênero, de origem, entre outros.

    É de salutar importância consignar que de acordo com o artigo 4º da Lei 9029/95, o funcionário que foi dispensado de forma discriminatória, além do direito de receber uma indenização por danos morais, poderá optar pela sua reintegração ou pela percepção de indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento, com juros e correção monetária.

    Entretanto, para que a empresa se previna de ser condenada a pagar indenização necessário se conscientizar e adotar todos os meios necessários para que a dispensa não seja considerada discriminatória, dentre os quais recomendamos:

    1. Manter critérios de avaliação de desempenho;
    2. Realizar relatórios frequentes de produtividade;
    3. Criar política de advertência formal para questões disciplinares;
    4. Treinar os profissionais do RH;
    5. Elaborar e fornecer a todos os colaboradores Código de Conduta na empresa.

    Não obstante a adoção das orientações acima, necessário que a empresa mantenha-se sempre em contato com o setor jurídico para que sejam sempre acatadas orientações legais acerca de cada procedimento individualizado para o caso em especifico.

    Vale destacar que além dos prejuízos econômicos decorrentes eventuais condenações por danos morais, ou ainda, a reintegração do empregado ao emprego, a dispensa discriminatória também gera prejuízos imensuráveis à reputação da empresa, razão porque, uma vez seguindo as orientações acima os riscos podem ser reduzidos, evitando-se, assim, ser responsabilizada na justiça laboral.

    Por Marco Aurélio Milantonio Junior

  • Justiça de São Paulo nega desconto por Aulas Remotas

    Justiça de São Paulo nega desconto por Aulas Remotas

    Para 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, o fato de as aulas passarem a ser ministradas de forma não presencial, isso não obriga as instituições de ensino oferecerem desconto na mensalidade.

    Um estudante da Organização Mogiana de Educação e Cultura ingressou com ação, pedindo a revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais que mantém com  a instituição, para concessão de desconto nas mensalidades em razão dos efeitos da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

    Improcedente a ação

    Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha concedido liminarmente o desconto de 30% para o aluno, o Juiz Eduardo Calvert, da 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes julgou improcedente a ação.

    Dentre os seus fundamentos, o magistrado sustenta que a pandemia é um evento imprevisível e extraordinário, pelo qual não implica, necessariamente, na mudança do contrato: “a pandemia que assola o mundo é, claramente, um acontecimento imprevisível e extraordinário.

    Não há discussão acerca disso. Deve-se verificar, no entanto, o nexo de causalidade entre a pandemia e eventual alteração das bases objetivas do contrato.”

    Sendo assim, para que ocorra uma mudança, é necessário haver uma desproporção entre as prestações pactuadas, de maneira com que uma delas torne-se excessiva em relação à outra. Nas palavras do magistrado, “a verificação que deve ser realizada é se a prestação imposta à ré no contrato tornou-se objetivamente menos valiosa do que a prestação que se impõe ao autor.

    Deve-se verificar se a manutenção das condições do contrato trariam para a ré “extrema vantagem”, no sentido de que haja desproporção aparente entre as prestações sinalagmáticas.”

    Para Eduardo Calvert, é importante observar que a instituição não optou por esse sistema, mas foi obrigada a adotá-lo. Além de que, foram necessárias diversas adaptações, inclusive as tecnológicas, que também representam dispêndio de valores.            

    Não é possível afirmar que a prestação imposta à ré no contrato tornou-se “menos valiosa” do que a prestação imposta ao autor. Note-se que a ré continua a prestar regularmente os serviços de ensino superior, atendendo aos critérios estabelecidos pelas autoridades e com aptidão de conceder ao autor, se este cumprir com os requisitos ao final do curso, o diploma de graduação em curso superior. (…) Dessa forma, não estando presentes os requisitos legais que autorizam a revisão contratual, os pedidos devem ser julgados improcedentes”, concluiu.

    Por Ana Paula Tumelero
  • EDUCO ONLINE | Participação do DR. Diego Felipe Muñoz – Compreenda os Principais Aspectos do Parecer CNE/CEB nº2/2020

    EDUCO ONLINE | Participação do DR. Diego Felipe Muñoz – Compreenda os Principais Aspectos do Parecer CNE/CEB nº2/2020

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  • Reforma Tributária e os impactos no setor educacional

    Reforma Tributária e os impactos no setor educacional

    As discussões sobre a Reforma Tributária e seus impactos são de grande importância para o futuro de todos os brasileiros. As escolhas que forem feitas impactarão o futuro das atividades econômicas e, consequentemente, dos seus consumidores, trabalhadores, empresas, bem como na arrecadação e nos gastos públicos.

    Hoje, diversas propostas estão em discussão no país, tendo o Governo Federal apresentado proposta através do PL 3.887/2020 (Reforma do PIS/COFINS).

    De imediato, preocupam os reflexos de tal proposta, que traz forte elevação de carga tributária direta sobre a mensalidade de cerca de 10 milhões de alunos de todos os níveis, implicando em aumento imediato para as famílias que chega a até 11%.

    No caso do ensino superior, a proposta extingue a possibilidade de concessão de bolsas do PROUNI para alunos carentes diferenciados em troca dessas contribuições sociais, refletindo em forte redução no programa.

    Os números e argumentos a seguir descritos apontam para graves reflexos na educação, na economia e na própria equação fiscal, em virtude do aumento nas mensalidades.

    Nesse sentido, Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular, com apoio das suas instituições associadas, que representam a maior parte da educação particular superior e básica do país, desenvolveu esta nota que objetiva analisar o cenário da Reforma, os impactos das propostas sobre a educação particular brasileira e possíveis soluções, visando construir um ambiente que impeça retrocessos e conduza para a melhoria da educação no país.

  • Aulas presenciais retornam em setembro no Paraná com rodízio semanal e ensino remoto, diz governo.

    Aulas presenciais retornam em setembro no Paraná com rodízio semanal e ensino remoto, diz governo.

    Retorno presencial ainda não tem o dia definido;

    Protocolo prevê volta gradual começando pelos alunos do 3º ano do ensino médio e do 9º ano do fundamental. Responsáveis poderão optar por não mandar o estudante para a escola.

    As aulas presenciais voltarão em setembro no Paraná, segundo o diretor-geral da Secretaria de Estado da Educação (Seed), Gláucio Dias. O ensino presencial está suspenso desde 20 de março no estado.

    O protocolo de volta às aulas no Paraná, prevê a divisão dos alunos em grupos que se revezarão semanalmente entre aulas online e presenciais. O documento foi aprovado pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesa).

    O retorno será feito de forma gradual, primeiro com os alunos do 3º ano do ensino médio e do 9º ano do fundamental.

    O ensino híbrido valerá para alunos a partir do 6º ano do ensino fundamental. Mesmo assim, os responsáveis poderão mandar o estudante para a escola ou não. Eles assinarão um termo de consentimento para aulas presenciais.

    Nas redes municipal, até o 5º ano do ensino fundamental, e particular o método será facultativo. Ou seja, as instituições poderão optar por ficar somente no ensino remoto, sem as aulas presenciais, conforme o comitê estadual que elaborou o protocolo. Porém, as regras para ensino presencial precisarão ser respeitadas.

    O grupo, que foi criado em junho para discutir o retorno das atividades presenciais nas escolas, é formado por representantes de escolas públicas e privadas, Ministério Público, professores, pais e alunos.

    Na rede estadual, os alunos têm aulas remotas desde abril. No início de julho, o governador Ratinho Junior (PSD) afirmou que dificilmente o retorno ocorreria antes de setembro.

    O que diz o protocolo?

    • Os estudantes serão divididos em grupos, que farão revezamento permanecendo por uma semana em aulas presenciais e por uma semana em aulas remotas
    • As aulas remotas permanecem diariamente e as aulas presenciais ocorrerão de forma escalonada
    • O número máximo de pessoas em cada sala deverá respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 m
    • As instituições de ensino deverão organizar escalas para que todos as turmas sejam atendidas presencialmente pelo menos uma vez na semana
    • Os horários de entrada e saída, e intervalo/recreio devem ser redefinidos e intercalados, de modo a evitar a aglomeração de pessoas e a circulação simultânea de grande número de alunos, nas áreas comuns e nos arredores do estabelecimento
    • Os horários do recreio e parque devem ser organizados de forma escalonada, necessitando de limpeza a cada troca de turno e sempre que possível, após os intervalos
    • Escalonar o horário de ida aos banheiros
    • Sugere-se que estudantes e professores tragam lanche de casa e comam em suas próprias mesas. No caso dos estudantes, receberem a merenda da escola, a distribuição deverá ocorrer de forma escalonada, prevendo limpeza prévia do local e respeitando o distanciamento mínimo recomendado para que não haja aglomeração no ambiente
    • As Instituições de ensino deverão limitar o acesso às suas dependências somente às pessoas indispensáveis ao funcionamento que não apresentem fatores de risco e com uso de máscara
    • O atendimento ao público será feito de forma online ou via telefone. Caso seja necessário atendimento presencial, este deverá ser previamente agendado
    • Nivelamento EAD: realizar atividades a fim de fortalecer a retomada de conteúdos, de recuperação escolar e de atendimento aos estudantes com maiores dificuldades
  • Restaurante de Escola não é obrigado a contratar nutricionista.

    Restaurante de Escola não é obrigado a contratar nutricionista.

    Em julgamento telepresencial, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deferiu o recurso apresentado por um Centro Educacional, que atua como creche, pré-escola e escola de ensino fundamental em Itajaí/SC.

    Com a procedência do recurso, o Centro Educacional não será mais obrigado a recolher as anuidades do Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN-SC), bem como a manter um nutricionista em seu quadro funcional.

                O Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN-SC) promoveu ação de Execução Fiscal em face do Centro Educacional, para cobrança do pagamento da anuidade do registro profissional da entidade pelo seu tempo de atuação, assim como exigia a contratação de um profissional para cuidar da alimentação dos alunos.

                O Centro Educacional ao apresentar sua defesa, sustentou a inexistência da dívida, sob o fundamento de que não há lei que o obrigue a contratar profissional nutricionista para atuar como responsável técnico pela alimentação escolar das crianças. Afirma que, embora ofereça alimentos para seus educandos, sua principal finalidade é a prestação de serviços educacionais, os quais não possuem ligação direta com o ramo da nutrição.

    Defesa não acolhida

                A Juíza Federal Carla Fernanda Martins, da 1ª Vara Federal de Itajaí, negou a defesa apresentada pelo Centro Educacional.

    A Magistrada afirma que mesmo não constituindo atividade principal da Instituição, a atividade nutricional é de alta relevância para o objeto social, além de que é um grande diferencial de serviço.

    Acrescenta ainda que é tarefa do nutricionista, cadastrado como responsável técnico, elaborar os cardápios e definir quais são os melhores alimentos a serem fornecidos para os alunos.

                “(…) Ou seja, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente tem caráter de prioridade sobre todas as áreas de atuação destes entes, motivo pelo qual deve a eles ser garantido o direito à uma alimentação saudável e adequada às suas necessidades, o que só pode ser concretizado com o auxílio de profissional devidamente habilitado.”, conclui.

    Mudança no atendimento

                Não conformada com a decisão, o Centro Educacional apresentou recurso perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual deu provimento.

    Segundo o Tribunal, a Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão de Nutricionista, diz que as atividades orientadas pela finalidade de ensino da matéria e execução do planejamento nutricional em sentido amplo é privativo do profissional nutricionista, o que, portanto, não implica a sua presença em todos os estabelecimentos que oferecem alimentos ao público.

                Segundo o relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, a Instituição de Ensino não possui o dever de pagar anuidade ao Conselho, pois seu objeto social é o ensino, e não a alimentação. Até porque, a exigência de inscrição em Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados (art. 1º – Lei 8.234/1991).

                Para o Magistrado, “a atividade básica da escola é a educação básica e fundamental e não a nutrição. Os alimentos que prepara são apenas para o consumo de seus alunos, e não para o consumo de terceiros”.

                Assim, uma vez não sendo exigível o registro, não há sentido obrigar a Instituição a contratar um nutricionista, como sendo o responsável técnico pela alimentação dos educandos.

    Processo 5003859-98.2017.4.04.7208.

    Por Ana Paula Tumelero

  • Balanço jurídico dos primeiros 3 meses de quarentena – perspectivas

    Balanço jurídico dos primeiros 3 meses de quarentena – perspectivas

    Evento de perguntas e respostas transmitido ao vivo pelo aplicativo Zoom e promovido pelo Sinepe/PR com o Dr. Diego Felipe Muñoz Donoso.

    Transmissão ao Vivo pelo aplicativo Zoom

  • Liminar proferida em 15 de junho de 2020 pela justiça do Rio de Janeiro suspende efeitos da Lei de descontos de mensalidades

    Liminar proferida em 15 de junho de 2020 pela justiça do Rio de Janeiro suspende efeitos da Lei de descontos de mensalidades

    Nesta segunda-feira, 15 de junho de 2020, a 6ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, em decisão da lavra da Juíza Regina Chuquer, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0120089-49.2020.8.19.0001, impetrado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro – Sinepe RJ, DEFERIU LIMINAR para suspender os efeitos da Lei Estadual nº 8.864/2020, que havia previsto a imposição linear de descontos nas mensalidades de todas as escolas particulares no estado do Rio de Janeiro.

    Na mesma linha do que já acontecera no estado da Paraíba.

    Onde teve lei semelhante suspensa na semana passada por decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, nos autos da Adin 0807102-51.2020.8.15.0000, a decisão da Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a incompetência material dos estados para legislar sobre matéria contratual, na mesma linha do que já decidira o Supremo Tribunal Federal em no mínimo outras 2 oportunidades, nas Adin’s 1007 e 1042. Nessa linha, a Justiça do Rio de Janeiro reconhece que os estados não detém competência para legislar sobre os contratos educacionais, sendo competência privativa da União. Tal qual ocorrera nas hipóteses dos dois julgamentos realizados pelo STF a mera argumentação de que se estaria a tratar de direito do consumir não convenceu o judiciário do Rio de Janeiro, o qual reconheceu que na verdade se estaria a tratar de matéria contratual.

    A ação enfrentou a constitucionalidade da lei estadual em face da Constituição Federal de 1988, e a violação à competência estabelecida no art. 22, I, onde seria competência privativa da União a edição de lei sobre contratos e outras matérias de Direito Civil.

    Outras irregularidades

    Em que pese a decisão não tenha necessitado enfrentar as demais inconstitucionalidades contidas na lei, já que declarou a ausência de competência material para editar lei com aquele conteúdo, ainda existiam outras irregularidades na lei do Rio do Janeiro que poderiam ter sido destacadas pelo Poder Judiciário, tais como a inconstitucionalidade existente em face do art. 22, I, da CF/88, na tentativa da lei estadual vincular questões de natureza trabalhista, como a garantia de emprego aos trabalhadores da educação, à norma que pretendia regular contratos educacionais. Situações semelhantes já foram julgadas pelo STF, como por exemplo no julgamento das Adin´s 4820 e 5739, não sendo aceito que o legislador estadual invadisse a competência exclusiva da União para editar leis sobre Direito do Trabalho, mesmo de forma indireta ou oblíqua.

    Outra evidente irregularidade no texto da lei do estado do Rio de Janeiro era sua pretensão em impor descontos nas mensalidades de forma retroativa, ou seja, incidindo em situações pretéritas, já consumadas, em flagrante violação a parâmetro da irretroatividade legal e do respeito ao ato jurídico perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI. Novamente, o STF já teve a oportunidade de se pronunciar inúmeras vezes sobre esses excessos perpetrados pelo legislador, afirmando, inclusive, que a incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo, estando desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas (STF. AgR 363.159 – Rel. Min. Celso de Mello).

    Flagrante Inconstitucionalidade

    A decisão, finalmente, reconheceu que a lei do estado do Rio de Janeiro incorre em flagrante inconstitucionalidade por realizar atividade interventiva no domínio econômico para além dos quadrantes constitucionalmente estabelecidos, sendo certo que o constituinte realizou a previsão do respeito à livre iniciativa e da livre concorrência como regra (arts. 1º, IV e 170, caput e IV), identificando as hipóteses excepcionais em que esses princípios poderiam ser recalibrados (Adin 319 – Min. Moreira Alves).

    Não se vislumbrou que a lei estadual estivesse a reprimir abuso de poder econômico, ou que visasse reprimir a dominação dos mercados, ou a eliminação da concorrência ou, ainda, o aumento arbitrário dos lucros, de sorte a se franquear ao legislativo a invocação da exceção prevista no §4º, do art. 173, da CF/88. O reconhecimento dessa circunstância é importante posto que ainda que se pudesse ultrapassar a questão da competência federativa para a edição da norma, não se verificariam as circunstâncias excepcionais no caso concreto a autorizar que o legislador interferisse na formação do preço dos contratos, forma de cobrança, concessão de descontos, etc.., na esteira do que o STF já teve oportunidade apreciar e declarar na decisão preferida no RE nº 567766 – Rel. Min. Carmen Lúcia.

    A edição de lei não pode ser uma atividade dissociada da realidade circundante

    Finalmente, em que pese a decisão deste dia 15 de junho de 2020 não tenha necessitado enveredar por outras irregularidade, sempre é importante esclarecer que a edição de lei não pode ser uma atividade dissociada da realidade circundante, devendo atender aos parâmetros constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, para que possa ser tida como constitucional. Assim, a teórica possibilidade, restrita, de diminuição momentânea da proteção à livre iniciativa, livre concorrência e até mesmo à isonomia de tratamento, não está franqueada ao legislador a qualquer tempo, de qualquer forma e com qualquer intensidade.

    Nessa medida, a imposição de descontos gerais, lineares, de forma ampla e abstrata, dissociada de parâmetros que demonstrem a efetiva situação em que se encontram os contratantes, desamparada de qualquer estudo prévio de impacto ou de quaisquer dados que demonstrem a situação sobre a qual se legisla, denota a absoluta ausência de demonstração do cabimento da atividade interventiva do Estado.

    Em que pese se saiba que não se deve interpretar a Constituição a partir da legislação ordinária

    No mínimo o alerta trazido pela Lei Federal 13.874/2019 deve ser destacado, especialmente quando em seu art. 5º estabelece a necessidade de prévios estudos de impacto regulatório quando da edição de atos normativos que atinjam interesse geral de agentes econômicos.

    Sobre esse ponto, aliás, a SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública emitiu nota técnica em duas oportunidades alertando o perigo em se intervir em termos gerais e genéricos numa relação como a existente nos contratos educacionais, vaticinando não ser a medida adequada para o caso (Notas Técnicas 14 e 26 de 2020).

    A inadequação da ferramenta interventiva também foi objeto de alerta pelo próprio CADE, retratado na Nota Técnica 17/2020.

    Assim, verifica-se com clareza que a eleição de percentuais destituídos de qualquer fundamentação técnica, aplicados em caráter geral e linear, não preenchem a hipótese excepcional criada pela CF/88 para que se realize uma intervenção no domínio econômico, vulnerando os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e isonomia.

    A íntegra dessa decisão (e de outras proferidas nos diversos estados da federação) poderá ser acessada em nosso site.

    Ficou com dúvidas? Nossos especialistas podem te ajudar, conte conosco!