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  • Fornecimento de itens de prevenção para o combate à Covid-19 pela pessoa Jurídica gera crédito de Pis e Cofins

    Fornecimento de itens de prevenção para o combate à Covid-19 pela pessoa Jurídica gera crédito de Pis e Cofins

    Recentemente a Receita Federal publicou a Solução de Consulta n° 164 – COSIT, mencionando que álcool em gel, luvas e máscaras de proteção à COVID-19 fornecidos pela pessoa jurídica aos seus trabalhadores são considerados como insumos e, portanto, geram créditos para fins de apuração do PIS e COFINS não cumulativo.

    A Solução de Consulta

    De acordo com a Solução de Consulta n° 164, a Receita Federal entende que o álcool em gel, luvas e máscaras de proteção à COVID-19, em caráter excepcional e temporário podem ser considerados como insumos, conforme verifica-se abaixo:

    “25. Em vista do que foi exposto, soluciona-se a presente consulta respondendo à consulente que:

    25.1. os EPIs, conceito no qual se enquadram o gel antisséptico base álcool 70% e as luvas de borracha vulcanizante citados pela consulente, que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumo para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

    25.2. embora não sejam consideradas EPI, as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante o período em que a referida legislação for aplicável;

    25.3. os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”

    O aproveitamento do crédito do crédito de PIS e COFINS, pelo fornecimento dos equipamentos, no regime não cumulativo, somente valerá enquanto perdurar a vigência da legislação sobre a pandemia. Tão logo acabe a vigência da lei sobre o tema, também acabará a possibilidade de gerar créditos de PIS e COFINS pela empresa.

    Da apropriação do crédito

    Em que pese a Receita Federal ter reconhecido a possibilidade de a pessoa jurídica gerar crédito de PIS e COFINS no fornecimento dos equipamentos aos seus funcionários, mencionou que somente farão jus ao crédito os equipamentos que forem fornecidos aos funcionários que façam parte à atividade de produção, excluindo os possuem função administrativa.

    Ao nosso ver, esse entendimento é contrário ao posicionamento jurisprudencial, sendo que o Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que os requisitos de insumos para fins de gerar crédito de PIS e COFINS é de acordo com a sua essencialidade ou relevância.

    Portanto, a diferenciação da destinação dos equipamentos entre funcionários da linha de produção e administrativos se torna ilegal.

    Ainda mais em época de pandemia, onde esses equipamentos são tidos como essenciais para a contenção da disseminação da COVID-19, além de obrigatórios por imposição legal.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito

  • Duas Decisões Importantes do STF com Relação ao PIS e COFINS.

    Duas Decisões Importantes do STF com Relação ao PIS e COFINS.

    O julgamento virtual, concluído na última sexta-feira (26/06), no Supremo Tribunal Federal – STF, foi muito importante para os contribuintes, por dois motivos.

    O primeiro motivo,

    É referente ao julgamento do RE n° 596.832, de relatoria do ministro Marco Aurélio, interposto por um grupo de postos de combustíveis que buscavam a possibilidade de restituir os valores recolhidos a maior de PIS e COFINS no regime substituição tributária.

    O STF entendeu é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e a COFINS recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior a presumida. De acordo com o relator, quando não se verifica o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução dos valores, não sendo possível dissociar o recolhimento de tributo do fato gerador.

    Defendeu também que a União não pode se valer de valores que não correspondam a base de cálculo e as alíquotas das contribuições.

    O segundo motivo,

    É referente ao julgamento do RE n° 599.316, também de relatoria do ministro Marco Aurélio, em recurso interposto pela União Federal, contra a decisão do TJSC que entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei n° 10.865/2004, que veda o creditamento do PIS e COFINS, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados.

    No julgamento, o STF, por maioria de votos, entendeu por negar provimento ao recurso da União Federal, sendo mantida a inconstitucionalidade do dispositivo legal.

    O relator, que teve como base a violação ao princípio de isonomia e da não cumulatividade, mencionou que o legislador afrontou os princípios constitucionais, eis que instituiu tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.

    Ainda, de acordo com o ministro,

    O dispositivo legal incorreu em vício de inconstitucionalidade material, eis que viola o princípio constitucional da não cumulatividade, ao simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado.

    Ambas as decisões ainda aguardam publicação, mas são de extrema importância aos contribuintes, que agora possuem respaldo jurídico para buscar eventual restituição de valores recolhidos a maior de PIS e COFINS, bem como podem creditar valores relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados.