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  • A Imunidade Tributária e as Instituições de Ensino sem Fins Lucrativos.

    A Imunidade Tributária e as Instituições de Ensino sem Fins Lucrativos.

    Tamanha sua importância, a Constituição Federal dispôs que as Instituições de Ensino e de Assistência Social, sem fins lucrativos, gozam de imunidade tributária, nos termos dos artigos 150, VI, “c”, e 195, § 7°.

    Contudo, para que a Instituição, sem fins lucrativos, tenha sua imunidade tributária reconhecida, é preciso preencher os requisitos da Lei n° 12.101/09 e obter a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS.

    Diante das dificuldades que muitas Instituições têm para obter o CEBAS, tendo em vista que o certificado só é concedido àquelas que cumprirem determinadas condições, muitas Instituições buscaram o Poder Judiciário para ter sua imunidade reconhecida.

    Essa discussão chegou até ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde, sob o Tema n° 32, os Ministros definiram a tese: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.

    Essa tese foi recentemente revista pelo STF, ao julgar os Embargos da Declaração, em 18 dezembro de 2019, que passou a adotar o seguinte entendimento: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.

    Mas afinal o que esse entendimento muda com relação ao gozo à imunidade? De acordo com o STF, os aspectos procedimentais, relacionados à certificação, fiscalização e controle administrativos podem ser regulamentados por lei ordinária, mas as condições necessárias para o reconhecimento da imunidade devem estar previstas em lei complementar.

    Ou seja, para que as Instituições de Ensino possam gozar da imunidade tributária, elas deverão continuar buscando a certificação, através do CEBAS, porém, estas só deverão preencher os requisitos previstos em Lei Complementar. Desse modo, caso alguma Instituição de Ensino tenha seu CEBAS revogado ou indeferido, com base nas exigências previstas na Lei n° 12.101/2009, ela poderá buscar seu direito à imunidade tributária junto ao Poder Judiciário, visto que esta lei só pode dispor sobre os procedimentos administrativos para a certificação e não sobre os requisitos da imunidade em si, os quais, atualmente, estão previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN, enquanto não há lei complementar nesse sentido.

  • A exclusão do ISS da base de cáculo do PIS e da COFINS e sua aplicação às Instituições de Ensino.

    A exclusão do ISS da base de cáculo do PIS e da COFINS e sua aplicação às Instituições de Ensino.

    Com o julgamento do Recurso Extraordinário – RE n° 574.706/PR em março de 2017, onde Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão favorável aos contribuintes, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, outras teses tributárias passaram a ganhar relevância no judiciário.

    Dentre essas teses, merece destaque a discussão sobre a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Serviços – ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, imposto de grande relevância às empresas prestadoras de serviços, como as Instituições de Ensino.

    Com efeito, por não compor a receita bruta da empresa, uma vez que é receita pertencente aos Municípios, o ISS também deve ser deduzido do valor do faturamento, para então formar base de cálculo do PIS e da COFINS.

    Muitas empresas, com base na decisão do STF, passaram a buscar o judiciário visando a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos. Atualmente há várias decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelos Tribunais Regionais Federais – TRFs.

    Esse julgamento do STF, trouxe novo entendimento à matéria, tendo em vista que até então o Superior Tribunal de Justiça – STJ era contrário à exclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo.

    Apesar do STJ ainda ser contrário à exclusão do ISS, essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF e atualmente aguarda julgamento do Recurso Extraordinário – RE n° 592.616/RS, Tema n° 118. Por se tratar de matéria ainda não pacificada, apesar de existirem várias decisões favoráveis aos contribuintes, as Instituições de Ensino que tiverem interesse na exclusão do Imposto sobre Serviços – ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, deverão buscar seus direitos no judiciário.