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  • MP 927/2020 – O  Fim da vigência

    MP 927/2020 – O Fim da vigência

    Como já vimos por aqui, a Medida Provisória 927/2020, foi uma das medidas provisórias editadas este ano para regulamentar algumas alternativas para empresários e trabalhadores, conseguirem enfrentar economicamente a pandemia originada pela Covd-19. Contudo, está medida provisória perdeu sua validade no último dia 19 deste mês.

    Com a perda da validade da MP 927/2020, as alternativas que foram previstas pela MP não podem mais ser utilizadas pelas empresas. Ou seja, nos pontos trazidos pela MP deve ser respeitada a legislação ordinária a partir de 20/07.

    E quais são os pontos, em que a MP trouxe alterações? Vejamos abaixo:

    Antecipação das Férias individuais:

    – Agora a comunicação de férias volta à regra normal, sendo obrigatória a antecedência de 30 dias;

    – O período mínimo de férias volta a ser não inferior a 10 dias, quando na MP 927 o mínimo previsto era de 5 dias;

    Férias Coletivas:

    – Comunicação das férias coletivas deve ser feita com 15 dias de antecedência e devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias;

    – Retorna a obrigação do empregador de comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério Público;

    Teletrabalho:

    – Deixa de existir a previsão expressa para a adoção de regime de trabalho remoto para estagiários e aprendizes;

    – Não há mais a possibilidade de determinação unilateral por parte do empregador para a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto;

    – Tempo de uso de aplicativos e programas da empresa fora do horário de trabalho podem caracterizar jornada extraordinário ou sobreaviso;

    Aproveitamento e Antecipação de Feriados:

    – O empregador não pode mais antecipar o gozo dos feriados não religiosos, aos seus empregados;

    Banco de Horas:

    – Deixa de ser possível a compensação em até 18 meses. Voltando ao prazo de 6 meses para os acordos individuais ou dentro do mesmo mês quando não houver previsão formal, sendo resguardado o direito de negociação coletiva para compensação com prazo superior;

    Exigências Administrativas em saúde e segurança:

    – obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares nos prazos normais, sem qualquer excepcionalidade;

    – Realização de treinamentos periódicos e eventuais devem ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares;

    Autos de Infração:

    – Voltam a correr normalmente os prazos para defesas e recursos administrativos;

    – Os auditores fiscais não atuarão mais de maneira orientativa, sendo permitida a autuação de qualquer infração novamente.

    Essa foram as principais medidas trazidas anteriormente pela MP 927/2020, que agora com o fim de sua vigência devem ser revistas pelos empregadores, especialmente para poderem se adequar e também manterem seus funcionários informados, sobre as novas perspectivas.

    Ficou com alguma dúvida, quanto as modificações? Nos procure, teremos prazer em ajudar!

    Por Ana Carolina Botelho

  • STF decide pela Insconstitucionalidade de apenas 02 Artigos da MP 927

    STF decide pela Insconstitucionalidade de apenas 02 Artigos da MP 927

    Em sessão por vídeo conferência realizada em 30/04/2020, o plenário do STF julgou 07 ações que buscavam a Declaração de Inconstitucionalidade da íntegra ou de trechos de referida medida provisória, a qual foi publicada pelo Governo Federal com escopo de promover a preservação de empregos, auxiliando empregadores e empregados  a minimizar prejuízos de proporções imensuráveis até os dias atuais.

    O argumento eleito pelos Requerentes foi de que a Medida Provisória afrontaria direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente no que se refere a despedida sem justa causa. As liminares buscando suspender os efeitos da MP foram indeferidas.

    Após ampla discussão, a maioria dos Ministros acompanhou Voto do I. ministro Alexandre de Morais, que, ao abrir divergência, expôs que os artigos 29 e 31 de dita MP fugiriam da finalidade da Medida Provisória, não se coadunando com a sua justificativa. Assim, entendeu o relator que tais artigos assumiriam a denominação do chamado “jabuti”.

    Conforme o dito pelo D. Ministro, na medida em que o artigo 29, ao prevê que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, excetuada se presente comprovação de nexo causal, estaria configurada clara afronta ao princípio de proteção constitucional dos vários empregados que seguem desenvolvendo aquelas tarefas apontadas como essenciais, aos quais não possibilitado o afastamento protetivo.

    Por sua vez, estaria o artigo 31 maculado porquanto carrega previsão limitadora da atuação dos auditores fiscais do trabalho, que, em sua função de assegurar o cumprimento de normas assecuratórias de saúde do empregado, não  se prestaria ao combate à pandemia tal qual justificado.

    Entenderam os Ministros (maioria), no entanto, que os demais artigos não vilipendiariam o texto Constitucional, razão pela qual a manutenção dos mesmos afigurava-se como medida adequada, assegurando-se, assim, a plena eficácia do regramento outrora atacado.


    As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354).
  • Live Hoje – 24/03 – 17h

    Live Hoje – 24/03 – 17h

    Impacto da pandemia nas relações de trabalho da escola particular e análise da MP927/2020