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  • ADPF 1058 – Decisão liminar do STF – Intervalos em Instituições de Ensino

    ADPF 1058 – Decisão liminar do STF – Intervalos em Instituições de Ensino

    Com muita satisfação informamos que neste dia 6 de março de 2024 o setor educacional privado obteve importante conquista, a qual somente foi possível pela movimentação efetiva da FENEP,
    combinando forças com ABRAFI e Sinepe’s de todas as regiões do Brasil, especialmente o SINEPEPR e o SINEPE-DF, representados pelos Drs. Diego Felipe Muñoz Donoso (FENEP), Dr. Daniel Cavalcanti (ABRAFI) e Dr. Valério Alvarenga Monteiro de Castro (SINEPE-DF).

    A efetiva mobilização do setor possibilitou o ajuizamento da AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF – 1058, na qual se CONCEDEU LIMINAR PARA SUSPENDER TODOS OS PROCESSOS EM CURSO QUE TRATEM COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO O INTERVALO INTRAJORNADA – RECREIO, CONCEDIDO PELAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO AOS SEUS PROFESSORES.
    ALÉM DISSO, FORAM SUSPENSOS OS EFEITOS DE TODAS AS DECISÕES
    PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE TRATEM DO MESMO TEMA, ATÉ QUE HAJA DECISÃO FINAL NA ADPF.
    A DECISÃO SE APLICA A TODO TERRITÓRIO NACIONAL E A TODOS OS NÍVEIS DE DE ENSINO.

    Abaixo a síntese da decisão proferida pelo STF (Relator Min. Gilmar Mendes):
    “Por tudo isso, inexistente previsão legal expressa, tenho que a presunção absoluta consagrada pela jurisprudência do TST (a entender que o intervalo temporal de recreio, característico da jornada de trabalho escolar, constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador) VIOLA não apenas o princípio da legalidade (Constituição Federal, art. 5o, II) como também os princípios da livre iniciativa (Constituição Federal, arts. 1o, IV e 170, caput) e da intervenção mínima na
    autonomia da vontade coletiva (Constituição Federal, arts. 7o, XXVI e 8o, III), restando demonstrada, assim, a plausibilidade do direito da requerente.


    Quanto ao perigo da demora, tenho que o referido requisito encontra- se igualmente caracterizado haja vista a comprovação da recente proliferação de demandas coletivas em que se busca a aplicação ampla e geral da referida presunção absoluta.
    Com efeito, a parte autora logrou demonstrar a multiplicação de demandas coletivas em que se almeja a aplicação da presunção absoluta construída pelo TST de forma indistinta a todos os professores de uma determinada instituição de ensino.
    Segundo dados trazidos aos autos por mais de uma das entidades admitidas no feito na qualidade de amicus curiae, já foram ajuizadas, com esse intuito, mais de uma centena de ações civis públicas apenas no âmbito do Distrito Federal (Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região), mais de quarenta das quais desde dezembro último (eDOCs 84, 87, 100 e 101).


    São demandas que possuem o condão de afetar não apenas a saúde econômica e financeira das instituições demandadas, como também podem implicar profundas alterações na rotina de trabalho das referidas instituições de ensino – o que, em se tratando da aplicação de uma presunção construída à míngua de qualquer previsão legal, apenas agrava a violação do princípio da livre iniciativa (Constituição Federal, arts. 1o, IV e 170, caput), a demandar a concessão de medida acauteladora.


    Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais para tanto, é caso de conceder medida acauteladora para suspender a tramitação dos processos em que se discuta a aplicação da mencionada presunção absoluta.


    III – CONCLUSÃO

    Ante o exposto, com fundamento no § 3o do art. 5o da Lei 9.882/1999, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF), para determinar a suspensão (i) do trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu
    empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até
    que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.
    Comunique-se, com urgência, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com cópia desta decisão.
    Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho do País (TRTs) do País, com cópia desta decisão. A comunicação aos Juízos de 1o grau deverá ser feita pelo Tribunal com os quais mantenham vinculação administrativa.”


    Solicita-se seja dada a mais ampla divulgação em relação a referida decisão (encaminhadas em anexo), para os Sinepe’s e todas as Instituições de Ensino que possuam discussões judiciais versando sobre esse tema possam tomar as providências cabíveis em suas ações (individuais ou coletivas).

    Atenciosamente.


    Antonio Eugenio Cunha
    Presidente – Fiep/Fenep


    Diego Felipe Muñoz Donoso
    Assessor Jurídico – Fenep

  • Dr. Diego em audiência pública no STF

    Dr. Diego em audiência pública no STF

    Falando acerca do tema Intervenção nos cursos de medicina

  • Município deverá fornecer vaga às crianças em creches situadas próximas às suas respectivas residências, afirma STF

    Município deverá fornecer vaga às crianças em creches situadas próximas às suas respectivas residências, afirma STF

    O Supremo Tribunal Federal

    Em recente decisão, negou seguimento ao incidente de suspensão de liminar 1.314, apresentado pelo Município de Umuarama para suspender as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinam ao Ente Público a concessão de vagas em creche próximas às residências das crianças ou a custear mensalidades de entidades privadas que prestam igual serviço.

     O Município de Umuarama

    Afirma que executar tais decisões judiciais irá causar grave lesão à saúde, à segurança e à economia pública; que incluir crianças em sala de aula por determinação judicial, sem que haja qualquer planejamento prévio e sem a observação dos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, acarreta riscos a todos os alunos, comprometendo a segurança e a própria saúde das crianças.

                    Acrescenta, que não tem ficado inerte com relação à solução desse problema, investindo elevado montante em educação, até mesmo em percentual superior ao legalmente exigido, mas que o cumprimento dessas ordens judiciais no prazo estipulado, trará sérios problemas econômicos, notadamente quanto ao seu orçamento.           

    O Ministro Dias Toffoli

    Ao negar o pedido, asseverou que os gestores de recursos públicos devem conscientizar-se da importância de priorizar as políticas voltadas à educação infantil, mesmo que isso acarrete momentos de dificuldades orçamentarias, das quais escolhas trágicas devem ser feitas.

                    Sustenta que “o fato de um ente da federação receber uma ordem de locar crianças em creches próximas às suas residências jamais pode ser considerado como algo que coloque em risco a saúde das crianças, notadamente dada a possibilidade de que, do contrário, essas crianças restem desatendidas, em locais inadequados e desprovidos de mínimas condições de recebê-las”.

                    Para o ministro, “uma adequada atenção à criança, nessa fase de sua vida, certamente fará com que anteriores gastos com saúde ou mesmo segurança pública, sejam poupados, no futuro”, não havendo, desta forma, que se falar em risco à economia pública.

  • STF exclui sindicatos dos acordos de redução de jornada e salários.

    STF exclui sindicatos dos acordos de redução de jornada e salários.

    STF exclui sindicatos dos acordos de redução de jornada e salários e mantém possibilidade de redução de salários por acordo individual em decorrência da pandemia.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 7 x 3, nesta sexta-feira, 17/04, que acordos individuais entre empresas e empregados para redução de jornada e salários não precisam do aval de sindicatos.  A Corte derruba assim a liminar do ministro Ricardo Lewandowski, proferida no dia 6 de abril, para garantir que os sindicatos não fossem excluídos das negociações individuais; e comunicados em até dez dias para analisarem os acordos. O ministro atendeu pedido da Rede Sustentabilidade para considerar ilegal parte da interpretação jurídica da medida provisória (MP) e assegurar a participação das entidades.

    Momento excepcional

    Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.

    Para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ele considera que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.

    Proteção ao trabalhador

    O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.

    Luís Roberto Barroso também votou pela manutenção do texto da MP por entender que é desejável que os acordos individuais sejam intermediados pelos sindicatos, mas diante do impacto da pandemia na economia, as entidades não terão agilidade para evitar as demissões.  “Não há uma estrutura sindical no Brasil capaz de atender as demandas de urgência e de redução de jornada e suspensão de contratos de trabalho. Se se der esse protagonismo aos sindicatos, as empresas vão optar pelo caminho mais fácil, que é o da demissão”, afirmou.oli (presidente).

    Os ministros Luiz Fux, Cármen Lucia, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli e Alexandre Moraes votaram contra o aval dos sindicatos. Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Webster votaram a favor da participação dos sindicatos.

    Os acordos estão previstos na Medida Provisória 936/2020, editada para preservar o vínculo empregatício e permitir acesso a benefícios durante os efeitos da pandemia do novo coronavírus na economia. Segundo o Ministério da Economia, cerca de 2,5 milhão de acordos individuais entre empresas e empregados para redução de jornada e salários já foram registrados após a edição da MP.

  • STF garante mais uma vez o respeito às normas de Estados e Municípios neste momento de Pandemia.

    STF garante mais uma vez o respeito às normas de Estados e Municípios neste momento de Pandemia.

    As discussões sobre a competência para emissão de normas que regulamentem a conduta dos cidadãos continua sendo objeto de discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sendo que novamente a Colenda Corte reforçou seu posicionamento no sentido assegurar aos governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras. A mais recente decisão nesse sentido foi prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia.

    Click na imagem para visualizar a decisão na íntegra.

    Na decisão reforçou-se que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo coronavírus exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS). Ainda que o pacto federativo volte a ser o pano de fundo da discussão, a decisão destacou que nesses momentos de crise o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os Três Poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público.

    Segundo o Ministro a Constituição Federal (incisos II e IX do artigo 23) consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e municípios em relação à saúde e assistência pública, inclusive quanto à organização do abastecimento alimentar. O texto constitucional (inciso XII do artigo 24) também prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo, ainda, aos municípios possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual, desde que haja interesse local (inciso II, artigo 30).

    Dessa maneira, reforçou-se a posição de que não é possível ao Governo Federal tentar afastar unilateralmente decisões tomadas pelos governos locais ou regionais no exercício dessa sua competência concorrente.

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