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  • De acordo com o STJ a matriz pode fazer a compensação tributária em nome de sua filial

    De acordo com o STJ a matriz pode fazer a compensação tributária em nome de sua filial

    Recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 731.625, por maioria, entendeu que a matriz pode requerer a compensação tributária, dos valores pagos a maior e de forma indevida, em nome de suas filiais, dando provimento ao recursa da empresa.

    CNPJs Distintos, Mesma Empresa

    Esse novo entendimento vai de encontro como o julgamento feito pela 1ª Turma em 2019 que entendeu que a matriz e filial respondem igualmente pelos débitos fiscais, dizendo que a expedição das certidões de regularidade fiscal somente pode ser expedida se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular perante ao Fisco.

    Para a 1ª Turma, a matriz e suas filiais não possuem registro próprio e autônomo, por isso não são pessoas jurídicas distintas. De acordo com ele, tudo possui a mesma personalidade, já que assumi a responsabilidade como um todo, mesmo tendo domicílios e CNPJs distintos.

    Naquela ocasião, o Ministro Gurgel de Faria defendeu que “o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios – para facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos, como ocorre com o ICMS e o IPI –, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.”

    E prosseguiu: “Havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio a ser adotado também em relação a débitos tributários.

    Novo Entendimento

    Em que pese o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ter votado pelo não provimento do recurso da empresa, alegando que matriz não tem legitimidade para representar processualmente suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada unidade, seu voto foi vencido, tendo em vista que adotou um entendimento da 1ª Turma anterior ao de 2019.

    O voto vencedor, elaborado pelo Ministro Gurgel de Faria e seguido pelos demais, entendeu que “a sucursal, filial e agência não têm um registro próprio, autônomo, e, portanto, não nascem como uma pessoa jurídica.”

    E continua dizendo “que a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ”.

    Por fim defendeu que “o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz”.

    Conclusão

    Com esse novo entendimento da 1ª Tuma do STJ, as empresas que tiverem interesse poderão pleitear pela compensação da matriz em nome de suas filiais ou vice-versa.

  • STJ declara inválida prova obtida através de Print Screen de tela de aparelho

    STJ declara inválida prova obtida através de Print Screen de tela de aparelho

    Em recente decisão proferida, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que provas obtidas através de print screen de tela de conversas não são provas válidas nos autos.

    A decisão foi proferida nos autos de Recurso em Habeas Corpus, na qual o Recorrente  pugnava, dentre outros, pela invalidade das provas acostadas obtidas por meio de captação de conversas de WhatsApp, uma vez que se tratava de capturas parciais das telas no aplicativo na qual restou inviável a conferência das datas apontadas, além de não conterem qualquer registro de que seriam representações idênticas aos originais e de terem sido obtidas por terceiro que não era interlocutor, mas sim por um denunciante anônimo.

    ENTENDIMENTO PACÍFICO DAQUELA TURMA

    A referida Turma já havia proferido decisões seguindo esse entendimento, existindo já precedentes da invalidade dessas provas. Nos autos de Habeas Corpus nº 99.735 o relator  Ministro Nefi Cordeiro, mesmo ministro que relatou o processo anterior,  proferiu  entendimento nesse sentido, considerando que, atualmente, há a possibilidade de exclusão de mensagens a qualquer tempo, e que com isso, as telas de emparelhamento não poderiam ser consideradas provas eficazes, uma vez que no decorrer do tempo poderiam ser perdidas e/ou modificadas: “Tanto no aplicativo, quanto no navegador, é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção “Apagar somente para Mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários.”

    UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO COMO FORMA DE FACILITAÇÃO DA JUSTIÇA

    Em contrapartida, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Habeas Corpus nº 641.877  proferiu decisão unânime autorizando a efetivação da citação realizada através do envio de mensagens pelo WhatApp. Contudo, a citação deve obedecer alguns requisitos, devendo ser possível a averiguação da identidade do receptor, com a confirmação do número de telefone, confirmação escrita do recebimento e foto individual deste.

    Esses argumentos foram utilizados para anular uma citação formalizada através do aplicativo de mensagens WhatsApp, uma vez que os referimentos elementos não puderam ser comprovados, inexistindo assim prova quanto à autenticidade da identidade do citado.

    No referido caso a citação inválida teria ocorrido através de ligação telefônica e sido formalizada com o envio da contrafé pelo aplicativo.

    Para o relator dos autos, Ministro Ribeiro Dantas, a questão da utilização de meios eletrônicos para efetivação da citação deixou de ser uma questão de modernização da justiça, passando a ser uma necessária questão de segurança pública, diante da situação de calamidade pública instalada no país diante da Pandemia de COVID-19.

    Por Vania Eliza Cardoso