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  • Os Benefícios do Teletrabalho no atual cenário do Covid-19

    Os Benefícios do Teletrabalho no atual cenário do Covid-19

    Medida Provisória 927/2020

    A Medida Provisória 927/2020, foi criada com o intuito de adotar medidas pelos empregadores visando a preservação do emprego e de renda, diante do estado de calamidade pública, através de acordo individual escrito entre o empregado e o empregador nos exatos termos do artigo 2º da MP 927/2020:

    Art. 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

    Tal medida, concede ao empregador a opção de adotar algumas medidas preventivas para o controle do COVID-19, dentre elas, a utilização de teletrabalho, antecipação de férias, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em saúde e segurança do trabalho, direcionamento para qualificação profissional e diferimento do recolhimento do FGTS.

    Laborando home office

    Neste momento, em que grande parte da população encontra-se laborando home office, em virtude da quarentena para que não haja um colapso da doença que é tão contagiosa, bem como, em virtude da economia ter diminuído seu fluxo financeiro, surgiu diversas alternativas para que os trabalhos continuem, assim, garantirá a renda aos empregados e o prosseguimento da atividade do empregador, gerando de uma forma mútua, continuidade nas relações de emprego.

    Um desses grandes desafios enfrentados são para as escolas, cursos, faculdades que prosseguiram com o ensino na modalidade online, no qual há um desafio ainda maior, eis que precisam fazer que os alunos, principalmente as crianças, consigam desenvolver uma linha de raciocínio e aproveitem ao máximo os ensinamentos dados pelos professores.

    Surge aí, uma modalidade já trazida na Reforma Trabalhista em 2017, a qual atualmente, está sendo muito utilizada em virtude da pandemia, qual seja, o teletrabalho na modalidade home office.

    Nos termos do art. 75-C, CLT

    Contudo, nos termos do art. 75-C, CLT, é imprescindível que haja disposição expressa no contrato de trabalho acerca do teletrabalho, sofrendo alteração temporária por meio da Medida Provisória 927/2020, eis que dispôs que tal modalidade poderá ser adotada pelo empregador mediante a acordo individual escrito, ou seja, não há, neste momento em virtude da pandemia, a necessidade de constar tal determinação no contrato de trabalho.

    Observando por este ângulo, a Medida Provisória veio para beneficiar a todos, seja empregado, seja empregador, eis que além de resguardar a saúde e segurança do empregado em virtude do COVID-19, bem como, não parar com a atividade principal da empresa, havendo, portanto, um benefício mútuo.

    Manutenção dos empregos

    Ora, precisamos pensar que na atual situação de ­­calamidade pública, tudo que puder ser feito para suportar a crise atual, deve ser olhada com bons olhos, principalmente a tentativa de manutenção dos empregos, eis que é sabido que quando uma empresa passa por dificuldades financeiras, o primeiro corte realizado será o de funcionários, principalmente pelo fato de não estar sendo utilizada a mão de obra dos mesmos, o que por si só, demonstra que a modalidade de teletrabalho é algo muito bem vinda à atualidade.

    A Medida Provisória possui um olhar crítico acerca da manutenção do vínculo empregatício, possibilitando as empresas alternativas financeiras para que não haja encerramento das atividades, tampouco, a demissão em massa dos trabalhadores, bem como, esta possui respaldo na própria Constituição Federal.

    Desta feita, temos que a Medida Provisória e o benefícios visando a facilidade do empregador para gerir os contratos de trabalho da forma que lhe for mais conveniente, mediante a respeito às legislações vigentes e aos princípios do Direito do Trabalho, garanta estabilidade financeira e a manutenção de renda, a qual no cenário atual, encontra-se totalmente instável.

    Em tempos de pandemia, algumas dicas para um grande aproveitamento em trabalho home office:

    1. Evite distrações e escolha um local confortável para desenvolvimento das suas atividades: Mantenha o foco e escolha um local de trabalho silencioso, bem iluminado e ergonômico, assim sua produtividade aumentará como se estivesse no local de trabalho.
    • Respeite os horários: Se seu horário de trabalho é fixo, cumpra-o rigorosamente, isto é importante para manter sua agenda em dia.
    • Use a roupa certa: O simples fato de tirar o pijama já contribui muito para que deixe a preguiça de lado e troque de roupa, como se fosse sair para trabalhar!

    Evite interferências das redes sociais ou TV: As redes sociais são um grande foco de distração! Que tal deixá-la de lado e não abusar para que se tenha o mesmo desempenho que o local de trabalho?

  • Das Precauções para adoção do Teletrabalho

    Das Precauções para adoção do Teletrabalho

    Capacidade de Adaptação

    O vivenciar diário dos questionamentos enfrentados após o início do estado de crise epidemiológica (COVID-19) já demonstraram, de forma inquestionável, que a capacidade de adaptação às adversidades é característica que deve fazer-se presente a todo o tempo, e em todas as relações.

    A imposição de um estado de isolamento social com escopo de retardar o contágio de uma doença recente, com consequências ainda desconhecidas, incitou a busca por formas alternativas para cumprimento das tarefas laborais nos mais variados setores, e impôs a antecipação do processo da migração do trabalho presencial para o teletrabalho.

    Entende-se por desnecessário afirmar que não são todas as formas de labor que podem ser adaptadas a metodologia. Assim, o primeiro passo para implementação da modalidade é analisar se é possível que assim o faça.

    Capacidade de adaptação

    Conceito de Teletrabalho

    A CLT é bastante clara e bem sucedida ao apresentar o conceito do teletrabalho, inserindo-a no artigo 75-B abaixo transcrito:

    Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    A legislação acerca do tema ainda é bastante recente dada a sua inserção no Diploma Laboral quando da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), e estipula que a atividade fora das dependências do empregador deve ocorrer de forma preponderante. Por aí, já se percebe que não será desqualificado o teletrabalho se o empregado realizar visitações eventuais a sede da empregadora.

    Também do conceito acima transcrito apercebe-se que a adjetivação de teletrabalho desafia a compreensão do que é o trabalho externo (o qual não se insere na modalidade aqui debatida) e aquele realizado internamente. O ponto central para distinção e compreensão reside em perceber se a atividade a ser desenvolvida pode (deveria) ser realizada dentro da empresa. Assim, se perceberá, por exemplo, que motoristas e vendedores se qualificam como teletrabalhadores.

    Conceito de trabalho

    Prévio Pacto

    Dispõe a legislação, ainda, somente se admitirá a prestação deste trabalho não presencial se houver prévio pacto, estampado em acordo individual de trabalho no qual presente aceite desta modalidade pelo empregado, e no qual estejam estabelecidas as regras que nortearão o pacto laboral, se alguma particularidade distanciar do regramento geral de trabalho.

    A exemplificar os ajustes que podem conter em dito instrumento, citam-se a forma pela qual dar-se-á o controle da jornada de trabalho (importantíssimo ponto muitas vezes ignorado quando da utilização de modelos padrões), o acerto quanto a aquisição de equipamentos ou remuneração pelo uso de bens próprios do empregado para desempenho de suas atividades (relembre-se que por força do princípio da alteridade, as despesas para execução do labor devem ser suportadas pelo empregador), a forma de controle de produtividade da sistemática, e tantos outros fatores que possam dar segurança ao labor.

    Perceba-se, assim, que especial atenção e comprometimento deve ocorrer quando da elaboração deste documento que norteará detalhes importantíssimos desta relação, e que, se não bem costurados, implicarão em fissuras na relação laboral que poderão culminar em dissabores não desejáveis.

    Detalhe Importante

    Há de se chamar atenção, no ponto, que atualmente vige Medida Provisória de n.º 927 que admite o distanciamento da prestação laborativa por decisão unilateral do empregador, bastando que este comunique seu empregado com antecedência mínima de quarenta e oito horas, seja por escrito ou outra modalidade eletrônica que possa ser instrumentalizada e comprovar a eficácia do recebimento do comunicado. Todavia, como anteriormente exposto, dita regra caracteriza-se pela provisoriedade de seus efeitos, que somente irão emanar no período em que estivermos imersos no estado de calamidade declarado pelo Governo Federal. Ainda, este excepcional regramento admite pactuação posterior (30 dias após a mudança do regime) acerca das disposições relativas a aquisição, manutenção ou fornecimento do equipamento necessário as atividades, situação estas que, em tempos de normalidade, devem ser expressas em acordo individual.

    Detalhe importante há de ser chamar atenção

    Benefícios

    Os benefícios decorrentes da adoção do teletrabalho são diversos, podendo-se destacar o aumento de produtividade dos funcionários, redução de custos no exercício do labor (tanto para empregador quanto para empregado), diminuição do número de reuniões e até mesmo melhoria nas relações interpessoais dos empregados.

    Diante do exposto ao início deste escrito, o Teletrabalho apresenta-se como método eficaz e apto a assegurar a continuidade do labor diante da necessidade preservação por meio da redução do contato social em meio a crise instaurada pela pandemia, merecendo ser analisado com especial carinho por aqueles que, mesmo cientes da necessidade de continuidade da prestação de serviços, sabem de sua responsabilidade social para com o cuidado com seus colaboradores.

    Saiba mais

    E, por estar ciente das facilidades que revestem essa modalidade, e também ser conhecedor dos malefícios decorrentes de deficiente ou nebulosa pactuação podem causar aos empregadores, nosso escritório se coloca à disposição para auxiliar a migração para esta modalidade.

    Veja também: Teletrabalho, uma mudança que veio para ficar

  • Teletrabalho, uma mudança que veio para ficar.

    Teletrabalho, uma mudança que veio para ficar.

    Home Office

    O home office ou trabalho remoto já era tendência antes de o novo coronavírus impactar todos os aspectos da vida em sociedade e forçar uma migração acelerada e urgente de milhões de trabalhadores para esse formato. Afinal, em muitos casos, é o único jeito de manter-se produtivo durante a crise, garantir o funcionamento de empresas de diversos setores e preservar a saúde dos colaboradores. A metamorfose a 1000km/h que o mundo do trabalho enfrenta no momento, no entanto, não será passageira.

    Soluções

    Entre as soluções encontradas estão a adoção do home office, a realização de reuniões e entrevistas via videoconferência e acesso a dados disponibilizados na nuvem — enfim, o uso de ferramentas digitais que contribuam para aumentar a conexão sem a necessidade da presença física.

    Hoje existem milhares de maneiras de atuar remotamente, mas é preciso ter em mente que a mudança começa com o líder confiando que sua equipe terá o mesmo comprometimento que tem em seu posto de trabalho. Se, no dia a dia, os colaboradores têm ótimo desempenho dentro do escritório, não há motivos para que não seja da mesma maneira fora dele.

    Futuro

    Passada a crise mundial do coronavírus, as empresas terão superado esse desafio com um grande aprendizado: as relações de trabalho não são mais estáticas, elas avançaram e quem insistir em um padrão arcaico certamente poderá estar fadado ao fracasso, pois as novas gerações buscam mais conexão e agilidade no dia a dia, tudo o que uma estrutura engessada não permite.

    Por fim, acredito que em todas as relações, sejam elas profissionais, sejam empresariais, o caminho do meio é sempre o melhor a seguir. E agora o que temos que fazer é continuar comprometidos em adotar soluções focadas no bem comum.