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BANCO DE HORAS

Os contratos de trabalho necessitam de constante atualização para amoldarem-se a realidade da sociedade que servem. Nesse rumo, ganha destaque a temática referente ao banco de horas, acerca do qual seguem pequenos comentários na intenção de possibilitar uma compreensão do instituto.

A adoção do banco de horas encontra respaldo na autonomia das vontades coletivas que se extrai do art. 7º, incisos XXVI, da Constituição Federal, e pela disposição do artigo 7º, inc. XIII da Carta Magna, sendo expressamente previsto no artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas que assim revela:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 2º  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Referida regra possibilita o elastecimento da jornada de trabalho criando uma espécie de “conta corrente” entre horas trabalhadas e a trabalhar, atendendo interesses tanto do empregador, que, em situações excepcionais, necessita de labor extraordinário, quanto do empregado que pode obter liberação de seu trabalho usualmente prestado mediante compensação prévia ou posterior do tempo que deveria ser dedicado ao seu empregador.

Simples a um primeiro momento, a realidade demonstra um entendimento singelo por boa parte dos integrantes da relação empregatícia acerca dos requisitos necessários a dar tons de legalidade ao banco de horas, motivo pelo qual serão superficialmente abordados neste escrito como forma de estabelecer um norte a inserção do banco na rotina de trabalho.

Primeiramente, há de se destacar a necessidade de que a compensação de labor por meio de Banco de Horas deve possuir expressa previsão em acordo individual de trabalho (celebrado entre empregador e empregado) ou negociação coletiva (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho). Poderá ser celebrado de forma individual desde que o prazo para compensação de jornada não exceda ao período de 06 (seis) meses, sendo que somente se admite compensação para além dos seis meses se firmada convenção coletiva neste sentido (ATENÇÃO!!! Aqui, destaca-se a existência de regramento provisório instituído pela MP 927/2020, a qual foi explorada de forma exaustiva em anterior artigo disponível neste site, ao qual remetemos o leitor para sanar eventuais dúvidas).

Em não se compensando as horas nos prazos acima referidos, haverá a obrigatoriedade de conversão daquelas horas trabalhadas em pecúnia, como horas extras, idêntica situação que deve ser observada em casos de rescisão do pacto laboral, tal como previsto no artigo 59, parágrafo 3º da CLT:

3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Diferentemente do que ocorre no regime compensatório semanal, no banco de horas ocorre o lançamento das horas destinadas à compensação em um banco no qual é apurado o crédito e o débito de horas de trabalho, cujo saldo final deve ser fechado dentro do período de apuração. Essas horas, se não adimplidas no salário do trabalhador, hão de descaracterizar tal regime compensatório, sendo devida a hora extra mais o adicional, de forma que a restrição de ao adicional de horas extras representaria enriquecimento sem causa do empregador, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Em continuidade, faz-se imprescindível destacar que a compensação das horas a serem trabalhadas encontra limite no máximo de horas a serem trabalhadas em um dia, que se limita a um total de 10 (dez) horas (excetuados regimes de escalas). Portanto, em havendo trabalho para além das 10 horas, estará descaracterizada hipótese de compensação por meio do Banco de Horas, sendo devido o pagamento da hora com o acréscimo decorrente de sua extraordinariedade.

Na sequência dos requisitos a serem observados, tem-se o dever da empresa em manter controle individual do saldo de banco de horas, ao qual o empregado deve ter livre acesso para fins de acompanhamento, o que busca dar máxima transparência e respeitabilidade ao regime compensatório.

Há de se atentar que somente se admite o banco de horas em trabalhos insalubres e perigosos mediante obtenção de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.

De forma bastante objetiva, pode-se anotar que os requisitos concomitantes que devem ser observados para a validade de um banco de horas são: a) observância da forma de instituição por meio de acordo individual, ou norma coletiva, o que é referendado pela Súmula nº 85, V, do TST; b) observância do período de apuração; c) o banco de horas deve estar zerado ao final do período de apuração por meio de folgas ou de pagamento de horas extras; d) apresentação de extrato de crédito e de débito de horas, para que o empregado verifique a sua condição; e) Cumprimento de outras eventuais disposições constantes em norma coletiva a respeito da matéria.

Conforme dito quando do início do estudo, a intenção deste trabalho é de elaborar sucinto relatado possibilitando o alcance do que é, e quais os requisitos que devem ser observados à eficácia e validade do contrato de trabalho. Eventuais dúvidas devem ser sanadas e analisadas a luz do caso concreto, estando nossa equipe à disposição para prestar o devido auxílio.

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