Categoria: Direito Trabalhista

  • É O RECOMEÇO DAS “AVENTURAS JURÍDICAS” NA ESFERA TRABALHISTA

    É O RECOMEÇO DAS “AVENTURAS JURÍDICAS” NA ESFERA TRABALHISTA

    Esta semana o STF formou maioria no julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B,§4º e 791-A,§4º da CLT, ambos os artigos haviam sido inseridos na CLT através da conhecida Reforma Trabalhista (Lei nº 13467/2017), e afirmavam o seguinte:

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”.

    Art. 791-A. (…)

    § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

    Importante relembrar que:

    Na época da reforma estes artigos servirão como um meio para “frear” algumas ações na Justiça do Trabalho, isto porque com medo e desconfiança de que poderiam perder as demandas e ter que efetivamente custear os honorários de sucumbência da parte contrária e as custas do processo, muitas pessoas passaram a “pensar duas vezes” em entrar com uma ação duvidosa, ou ainda, muitos advogados passaram a analisar melhor os pedidos que colocariam em suas iniciais, e o resultado foram ações mais “enxutas” em toda a Justiça do Trabalho.

    Aquelas conhecidas anteriormente como “ aventuras jurídicas” ficaram mais raras de ocorrerem, pois o trabalhador no final poderia não ter o resultado esperado e ainda ter que arcar com valores ao fim do processo.

    1. O QUE MUDA COM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE?

    A diferença agora, com a inconstitucionalidade dos artigos, é que o beneficiário de Justiça Gratuita, que for sucumbente em uma ação trabalhista, só poderá ser cobrado/executado do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, caso o crédito recebido nesta ação ou em outra, retire totalmente sua condição de insuficiência econômica, aquela que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.

    Em outras palavras será necessária a prova de que os valores recebidos pelo trabalhador, foram suficientes para cessar completamente a condição de insuficiência econômica, e desta forma, a análise terá que ser realizada caso a casa na prática de cada processo e análise financeira do custo de vida do autor.

    2. O JULGAMENTO DA ADI 5766 E AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

    O que se pode esperar agora com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B,§4º e 791-A,§4º da CLT pela Supremo?

    Ora, e antes com a entrada em vigor dos referidos artigos, as demandas na Justiça do Trabalho diminuíram consideravelmente, e não só o número de ações trabalhistas caíram, como também os pedidos das iniciais ficaram muito mais “enxutos”, sem pedidos “sem perna e cabeça” ou com valores altíssimos.

    Agora após o julgamento da ADI 5766, e a declaração de inconstitucionalidade dos referidos artigos, o que veremos? Muito provavelmente a demanda de ações aumentará novamente, veremos novas “aventuras jurídicas” aparecerem na Justiça do Trabalho, e da mesma forma, os pedidos serão menos específicos e mais genéricos.

    Uma vez que a “trava” que possibilitaria o pagamento de honorários de sucumbência pela parte autora em caso de improcedência, foi retirada pelo Supremo.

    Por Ana Carolina Botelho
  • Reversão de justa causa

    Reversão de justa causa

    Um pedido frequente presente nas reclamatórias trabalhistas é o da reversão da justa causa aplicada sob o argumento de que a empresa teria deixado de aplicar anteriormente uma medida disciplinar, ou seja, teria deixado de realizar a gradação da pena.

    No entanto, como será adiante demonstrado, em alguns casos, há a desnecessidade da aplicação de uma medida disciplinar antes da aplicação da justa causa.

    Explica-se.

    A justa causa é a pena mais severa imposta a um empregado e para a sua validade faz-se necessário que o ato praticado seja grave o suficiente para pôr fim à confiança depositada no empregado, fazendo com que se torne impossível a continuidade do contrato de trabalho.

    Ocorre que uma única falta cometida pode ser suficientemente grave para a aplicação da justa causa, bastando-se que reste cabal a perda de confiança do empregador.

    A justa causa:

    De acordo com o art.482, CLT os motivos ensejadores da justa causa são:

    • Ato de improbidade;
    • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
    • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    • condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    • desídia no desempenho das respectivas funções;
    • embriaguez habitual ou em serviço;
    •  violação de segredo da empresa;
    • ato de indisciplina ou de insubordinação;
    • abandono de emprego;
    • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    •  prática constante de jogos de azar.
    •  perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

    Sabemos que há determinados atos praticados pelo empregado que são facilmente administráveis pelas empresas com a aplicação de medidas disciplinares tal como ocorre quando há atrasos ou faltas injustificadas

    No entanto, ainda se observa uma certa relutância das empresas ao proceder com a aplicação da justa causa quando da prática de determinado ato pelo fato de o colaborador ainda não possuir nenhuma medida disciplinar e ser, em muitas vezes, qualificado com um colaborador exemplar.

    Quebra da confiança.

    Uma maneira simples de ilustrar a desnecessidade da gradação das penas é compararmos a relação de trabalho com um jogo de futebol.

    Não é raro observarmos nesses eventos esportivos jogadores punidos com um “cartão vermelho” sem antes terem recebido um amarelo.

    A justificativa para isso não seria diferente da que se daria para um empregado dispensado por justo motivo sem ao menos ter recebido anteriormente uma advertência: a conduta praticada foi grave o suficiente ao ponto de se tornar impossível a continuidade em campo, ou do contrato de trabalho.

    À exemplo do que está sendo tratado, quando cabalmente demonstrados, ato de improbidade, perda da habilitação (ou dos requisitos previstos em lei para o exercício da profissão) de forma dolosa e agressão a outro colaborador e ao empregador devem ser punidos com a aplicação de justa causa por serem graves o suficiente para a continuidade do contrato de trabalho.

    Não havendo dúvida acerca da caracterização da falta grave não suscetível de ensejar apenas a aplicação de advertência ou suspensão é perfeitamente possível o encerramento do contrato de trabalho por justo motivo, especialmente quando quebrada a confiança estabelecida entre as partes.

    Por Renata de Carvalho Esteves Silva

  • Responsabilidade Solidária

    Responsabilidade Solidária

    De Empresa Pertencente a mesmo grupo econômico que não participou do processo de conhecimento

    Após o cancelamento da Súmula nº 205, o Tribunal Superior do Trabalho vinha adotando o entendimento de que empresa pertencente à grupo econômico poderia responder por débitos trabalhistas mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.

    Referido entendimento, que foi motivo de muita controvérsia perante os operadores do direito nos últimos anos, chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário com agravo sob nº 1.160.361/SP.

    ARE Nº 1.160.361/SP

    Trata-se de Agravo interposto ante a inadmissibilidade de Recurso Extraordinário em face de acordão do Tribunal Superior do Trabalho que entendeu pela responsabilidade da empresa Amadeus Brasil Ltda. no lugar da Viação Aérea Riograndense S.A (Varig).

    Sustentou a empresa Recorrente de que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas sem que tenha figurado como parte no processo desde a fase de conhecimento afrontou aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    O Ministro Gilmar Mendes, em 10 de setembro de 2021, deu provimento ao Recurso Extraordinário e cassou a decisão recorrida, determinando que outra seja proferida em observância a Súmula Vinculante 10 do STF e ao art. 97 da Constituição Federal.

    Segundo o Ministro o Tribunal a quo incorreu em erro de procedimento “ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal”.

    IMPACTOS DO ARE Nº 1.160.361/SP

    A decisão do ministro Gilmar Mendes terá impacto direto nas execuções trabalhistas de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e fará com que a Corte Trabalhista repense o tema, possibilitando assim, maior segurança jurídica às empresas.

    Por Grazielle Bonfim.

  • Garantia do acesso  à justiça para o terceiro setor

    Garantia do acesso à justiça para o terceiro setor

    Terceiro Setor

    Primeiramente, necessário esclarecer ao leitor que o Terceiro Setor corresponde as instituições que não visam lucros, não governamentais (ONG), e que tem por objetivo solucionar problemas sociais de algumas áreas, tais como: idosos, meio ambiente, direitos humanos, crianças, animais, e outras.

    Assim, podemos dizer que a atuação conjunta entre o Estado e essas organizações, possibilita que os serviços públicos sejam desempenhados de forma mais eficiente, além de tornar a atividade administrativa – os serviços prestados pelo Estado – mais democrática.

    Ressalta-se que o terceiro setor é responsável por empregar milhares de pessoas no Brasil em diversas áreas de atuação, educação, saúde, meio ambiente, e outras, razão porque é de salutar importância que essas entidades observem as normas trabalhistas e suas especificidades por se tratarem de instituições filantrópicas e sem fins lucrativos.

    Garantia do acesso à justiça

    Em que pese não haver diferenciação de obrigações trabalhistas entre empregadores, sejam empresas privadas, órgãos públicos e instituições sem fins lucrativos, convém lembrar que todos estão sujeitos a observância da legislação trabalhista. Contudo, necessário destacar que com a reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, discutiremos alguns pontos que merecem atenção com relação ao terceiro setor.

    Urge salientar que, embora essas organizações prestem serviços em áreas de interesse público, isso não a exime das obrigações trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, isto é, não há diferenciação na aplicabilidade desta legislação aos empregados, sejam eles contratados por empresas ou por instituições sem fins lucrativos.

    Porém, a reforma trabalhista trouxe algumas novidades que antes não eram normatizadas pela CLT, dentre elas citamos que antes da reforma trabalhista as instituições sem fins lucrativos estavam obrigadas a realizar os depósitos recursais como requisito para interpor recursos de sentenças ou acórdãos.

    Após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o §9º do artigo 899 dispôs que para as entidades sem fins lucrativos (não tem finalidade ligada ao lucro) o valor do depósito recursal SERÁ reduzido pela metade, enquanto que o §10º do mesmo artigo dispensa o pagamento das entidades filantrópicas (não cobram valores pelos serviços que prestam).

    Outra inovação que aplica-se diretamente ao terceiro setor é aquela prevista no art. 884, §6º da CLT. Aqui, o legislador dispensou as entidades filantrópicas da exigência da garantia ou da penhora para a oposição de embargos à execução por estas instituições, privilegiando, assim, o principio da inafastabilidade do acesso à justiça.

    Conclusão

    Como exposto, as organizações referentes ao Terceiro Setor exercem atividades de interesse social sem fins lucrativos, sendo que suas áreas de atuação prestam serviços à sociedade de maneira mais eficiente do que o Estado, quando ele as executa.

    Em reconhecimento a isso, o Legislador entendeu que para que o art. 5º, inciso XXXV de nossa Magna Carta fosse respeitado, privilegiou o acesso à justiça por estas organizações, garantindo, assim, que a lei não exclua da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito dessas instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos.

    Por Marco Aurélio Milantonio Junior

  • Redução salarial durante a pandemia da Covid-19

    Redução salarial durante a pandemia da Covid-19

    Com o advento da pandemia da covid-19 houveram reflexos na economia mundial uma vez que na tentativa de frear a rápida disseminação do vírus o setor econômico foi obrigado a paralisar suas atividades, através da redução do contato interpessoal com o intuito de controlar o número de novos infectados.

    No Brasil não foi diferente, tanto é que o Governo Federal editou diversas Medidas Provisórias visando enfrentar a situação de emergência, sendo que a Medida Provisória nº 936 foi convertida na Lei n º 14.020/2020, responsável por instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego. O art. 3º da referida Lei dispõe que:

    Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

    I – o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

    II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

    III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Entretanto, nossa Constituição Federal prevê no art. 7º, inciso VI que é direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo. Ou seja, a priori, é proibida a redução salarial, pois nossa Magna Carta visou garantir o equilíbrio da relação havida entre empregador e empregado, impedindo que sejam violados os direitos dos obreiros.

    Vale destacar que,

    De fato, o direito do trabalho tem como característica primeira a proteção dos trabalhadores, frisando-se que o salário possui natureza de verba alimentar, razão porque há previsão expressa da impossibilidade de o empregador arbitrariamente reduzir o salário do empregado. Contudo, no atual momento vivido, em decorrência da chegada da pandemia, e consequentemente de seus efeitos trágicos, em especial as medidas adotadas para contenção da disseminação do vírus, para proteção da economia nacional foi convertida a MP e em Lei permitindo a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário.

    Com este dispositivo nasceu a discussão acerca da constitucionalidade do art. 3º, II da Lei 14.020/20, posto que nitidamente contraria o principio constitucional da irredutibilidade salarial.

    Contudo, necessário esclarecer que a análise de referido dispositivo legal deve ser feita em conjunto com o atual momento vivido mundialmente decorrente da importância internacional em tentar conter o coronavírus, de modo que, a flexibilização autorizada pela lei em questão visa manter a proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo enfrentar o estado de calamidade pública que foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

    Tanto é que com a reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/17, o artigo 58-A passou a admitir a redução salarial em percentual superior a 25% conforme disposto no §2º, sob a condição de a redução da jornada não ultrapassar 26 ou 30 horas  semanais e desde que seja por meio de norma coletiva.

    Necessário ponderar que para os fins de serem preservados o equilíbrio e a segurança jurídica entre empregado e empregador, o art. 611, §3º da CLT prevê que em sendo realizada a redução de jornada ou do salário deve constar também na norma coletiva que os empregados nestes casos estão protegidos contra a dispensa imotivada durante a vigência do instrumento coletivo.

    Portanto, convém ponderar que não pode só um dos setores ser privilegiado, razão porque esta flexibilização da irredutibilidade salarial age com o objetivo de garantir a preservação do emprego e a manutenção da renda,  bem como garantir a continuidade das atividades empresariais, reduzindo o impacto social decorrente dos prejuízos oriundos dos isolamento social e da paralização das empresas.

    Conclusão

    Não pairam dúvidas que todos os setores estão sendo prejudicados pela pandemia da covid-19, razão porque o Estado como meio de enfrentar a doença e a crise econômica instaurada pelas medidas de enfrentamento e combate à disseminação do coronavírus, optou em flexibilizar a norma constitucional de irredutibilidade salarial.

    Contudo, imprescindível que a adoção dessas medidas se restrinjam ao momento de excepcionalidade vivido em âmbito mundial, para que todos os princípios e garantias trabalhistas conquistados ao longo dos anos se percam, retroagindo a legislação e os entendimentos jurisprudenciais.

    Assim, ressaltamos que atualmente como medida excepcional decorrente da necessidade de isolamento social para enfrentamento da pandemia e como meio de proteger a “saúde” econômica do país é possível que haja redução salarial, desde que respeitados os requisitos legais, garantindo a vida, a saúde e a dignidade, bem como reduzindo os impactos econômicos enquanto o mundo combate o cenário instaurado pela chegada da covid-19.

    Por Marco Aurélio Milantonio Junior

  • O Teletrabalho

    O Teletrabalho

    Os avanços tecnológicos impuseram uma nova realidade no mercado de trabalho, realizando mudanças substanciais nas relações de trabalho. A pandemia impôs à imensa maioria dos trabalhadores a necessidade de realizar o trabalho, na medida do possível e de acordo com a atividade desempenhada, de uma maneira não presencial.

    O QUE É O TELETRABALHO

    O teletrabalho é conceituado como aquele estabelecido na casa do trabalhador, bem como aquele que é realizado fora do ambiente da empresa. Também é conceituado como um fenômeno da atualidade na qual impôs a aplicação de novas tecnologias para a realização de determinadas atividades.

    VANTAGENS E DESVANTAGENS DO TELETRABALHO

    Entre as diversas vantagens que do teletrabalho há de se destacar que evita que o trabalhador dispenda de muito tempo no deslocamento de sua residência ao local de trabalho, o que, em grandes cidades, pode se levar a horas no trânsito, podendo utilizar esse tempo com os afazeres domésticos, lazer, etc. O trabalhador pode laborar em sua própria residência, na comodidade do seu lar, programando-se como melhor lhe aprouver na realização das atividades a ele incumbidas.

    Pode se entender como uma desvantagem do teletrabalho a falta de delimitação entre a vida pessoal e a vida profissional do trabalhador. Também pode ocorrer do indivíduo ter que trabalhar em um maior tempo e em maior intensidade, descansando menos que o necessário. Também pode se entender como uma desvantagem a dificuldade de se conciliar a vida pessoal com a vida profissional, deixando o trabalhador de estabelecer um tempo necessário a cada um, respeitando-se a jornada de trabalho normal, tendo em vista a “confusão”, entre o ambiente pessoal e o local de trabalho.

    Um outro aspecto interessante do teletrabalho é modificar as relações interpessoais, haja vista que os colegas de trabalho e superiores não estão mais presentes fisicamente, sendo o contato muitas vezes realizado apenas pela visualização de ordens via sistema ou e-mail, ou ligações esporádicas e reuniões online.

    Dados apontam que já em 2017 haviam cerca de 15 milhões de trabalhadores que desempenhavam suas atividades em regime de teletrabalho, situação essa que se multiplicou em razão das mudanças decorrentes da pandemia de COVID 19.

    O TELETRABALHO E A CLT

    O artigo 62, III, da CLT informa que não são abrangidos pelo controle de jornada os empregados em regime de teletrabalho. A regra geral na legislação é pelo controle da jornada dos empregados, e a exceção, pela impossibilidade de controle.

    Todavia, é importante de se ressaltar que a regra prevista na legislação trata da impossibilidade de controle da jornada pelo trabalhador. Assim, se há alguma possibilidade da empresa realizar a fiscalização do horário de trabalho convém que essa comprove a jornada realizada tendo em vista a regra geral da legislação.

    Sendo assim, a impossibilidade de conciliar a fixação de jornada e a atividade exercida pelo trabalhador deve ser devidamente comprovada com anotação em carteira de trabalho e no registro do empregado, justamente para que se possam evitar quaisquer fraudes.

    A NECESSIDADE DE REGULAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

    Conforme exposto, é necessário que os trabalhadores contratados sobre o regime de teletrabalho tenham documentadas as atividades em CTPS bem como em contrato de trabalho especialmente para se assegurar contratualmente a especificidade dessa modalidade de trabalho.

    Como na prática é quase impossível que a legislação acompanhe as transformações do mundo, é de salutar importância que a justiça do Trabalho saiba como lidar com as novas situações e peculiaridades que esta nova realidade se impõe na nossa sociedade, criando-se uma jurisprudência sólida, coerente, amparada pela legislação e pelos princípios constitucionais que regem as relações laborais e dignidade do trabalhador.

    Por Abel Chicora

  • Aprovada Lei que determina afastamento da gestante do trabalho presencial

    Aprovada Lei que determina afastamento da gestante do trabalho presencial

    Na quinta-feira dia 13/05/2021 foi publicada a Lei 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presenciais, durante o período em que perdurar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

    A lei é bastante sucinta e conta apenas com dois artigos, como podemos observar:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

    Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

    Contudo é importante pensarmos o que levou a criação dessa Lei e quais as consequências que ela pode gerar no ambiente laboral.

    Qual o motivo da criação desse Lei?

    Para chegarmos na criação desta Lei importante lembrarmos que ano passado o grupo das mulheres gestantes e puérperas passaram a integrar a lista do chamado “grupo de risco” para a Covid-19, uma vez que elas tem propensão a desenvolver quadros mais graves da doença ( principalmente se já possuíam alguma comorbidade anterior a gestação), e tal agravamento pode levar ao óbito tanto da gestante quanto do bebê. Também foi o aumento no risco de desenvolver a doença de forma grave que coloco as gestantes e puérperas na lista de prioridades para receber a vacina contra a Covid-19.

    Pregnant woman protecting her baby with a face mask on her belly

    Dessa forma, diante do cenário do agravamento da doença no país, com um quadro de agravamento maior de casos em gestante a deputada federal Perpétua Almeida do PC do B do Acre, propôs a lei para afastamento das gestante de trabalhos presenciais durante a pandemia, a lei começou a tramitar na Câmara dos Deputados em Agosto de 2020, e após um longo processo, foi aprovada no Senado Federal e chegou a sanção presidencial para a prática imediata.

    Qual o objetivo?

    Como já explicitado acima, as gestantes foram incluídas no grupo de risco da Covid-19 pela maior chance de desenvolverem a forma grave da doença, com um número aumentado de óbitos neste público inclusive.

    Dessa forma o decreto tem como objetivo diminuir os riscos de contaminação de gestantes pelo novo coronavírus ao serem afastadas de seus trabalhos presenciais, de modo que não estejam expostas ao utilizarem o transporte coletivo para irem ao trabalho e voltarem para casa, não estejam expostas ao andarem na rua com mais pessoas, e até dentro do próprio ambiente laboral que pode conter mais pessoas laborando juntamente a essa gestante significando um risco maior de contagio.

    Para que não haja prejuízo para a remuneração dessas trabalhadoras, e nem ao seu empregador a lei simplesmente não afasta a trabalhadora do trabalho para continuar recebendo seu salário, sem contraprestação. A lei é clara ao dizer que a trabalhadora deve ser afastada das atividades presenciais, mas que deve ser incluída em regime de trabalho remoto, teletrabalho ou outros meios de trabalho a distância, de modo que a empregada continuará exercendo suas atividades mas em seu próprio domicilio.

    E aquelas em não é possivel exercer o trabalho a distancia?

    A lei é clara que toda e qualquer gestante tem que ser afastada do trabalho presencial, contudo é omissa na questão de “ e se a função desempenhada não é compatível com o trabalho remoto?”, esses casos devem ser estudados um a um, com todas as suas especificidades, vez que existem varias soluções possíveis para que nem a gestante e nem o empregador tenham prejuízo.

    Quer saber mais? Precisa de auxílio para entender melhor o funcionamento da Lei, os riscos e as soluções possíveis? Entre em contato com nossos profissionais.

    Por Ana Carolina Botelho
  • Barbeiro perde benefício da justiça gratuita por não comprovar condição financeira

    Barbeiro perde benefício da justiça gratuita por não comprovar condição financeira

    Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o benefício da Justiça Gratuita a Barbeiro que não comprovou receber proventos inferiores a 40% do Limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, dando validade, assim, ao disposto no artigo 790 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

    Foi com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que o I. Legislador inseriu critério objetivo para concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, insculpindo-o no artigo 790 da CLT que reza somente fazer jus a  da Gratuidade judiciárias aqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do Regime da Previdência.

    No caso em concreto,

    A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de vínculo de emprego entre Reclamante e a barbearia Reclamada, condenando-a ao pagamento dos haveres daí decorrentes. Também entendeu o juízo de piso que a declaração de hipossuficiência acostada fazia prova da miserabilidade do Reclamante, razão pela qual devida a concessão do pedido.

    Não contente com o decidido, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário no qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, considerou improcedentes os pedidos e o condenou ao pagamento de R$ 1.531 a título de processuais, afastando o benefício. Para o TRT-2, não houve comprovação da condição econômica do trabalhador para a concessão dessa vantagem.

    Dada a alteração da sucumbência, foi a vez do Reclamante interpor Recurso de Revista, distribuído à Relatoria do I. Ministro Ives Gandra (atuado sob o n. 1000879-45.2019.5.02.0421) que, zelando pelo novo dispositivo da CLT, anotou em seu voto que o item I da Súmula 463 do TST, que admite a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, decorre de interpretação legislação anterior à reforma trabalhista.

    Ao ver do I. Relator, o cuidado em exigir a comprovação da hipossuficiência econômica não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. “Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para isso sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família.

    Vencido, o Reclamante terá de suportar o pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

    Por Walter Tierling Neto
  • Compliance e a importância no ambiente de trabalho

    Compliance e a importância no ambiente de trabalho

    Um assunto de extrema importância na atualidade e em toda empresa que deseja estar conectada à globalidade diz respeito ao compliance no ambiente de trabalho.

    Mas, afinal de contas, o que é o compliance?

    Compliance tem origem no verbo inglês to comply, a qual significa agir de acordo com uma regra, um comando. Ou seja, estar em compliance é estar em conformidade com a legislação e regulamentos, com as regras e padrões éticos, tanto relacionados com a intimidade do indivíduo, quanto em relação à sociedade em geral, e aos valores da empresa.

    Normas e procedimentos internos 

    Uma das formas de que se estabeleçam as conformidades e as regras do compliance é o desenvolvimento de um conjunto de normas e regramentos internos nas empresas para que os empregados possam atender a estes, à legislação, de acordo com as atividades e aos cargos desempenhados. Mas, muito mais que o estabelecimento de regras específicas é o cumprimento das mesmas por todos os colaboradores e diretores, haja vista que tais regras devem denotar o espírito e os valores da empresa perante a sociedade.

    Além de seguir os regramentos interno é essencial que as empresas estejam de acordo com a legislação, aqui neste artigo especificando as leis trabalhistas.

    Benefícios do compliance

    A prática ter demonstrado apenas benefícios para as empresas que possuem um compliance em consonância com os valores das mesmas, especialmente em um mundo em que se buscam muito mais do que produtos e serviços. Proporciona a segurança e minimiza dos riscos das instituições e das empresas, guiando o seu comportamento no mercado de trabalho.

    Na esfera trabalhista, além da empresa estar funcionando seguindo a legislação os benefícios são inúmeros, como redução de passivo trabalhista e um meio eficaz de redução de processos, a conscientização de todos os colaboradores acerca de regras da empresa e valores a serem observados, beneficia a segurança no ambiente de trabalho, criam-se ações afirmativas de incentivo à conformidade com a legislação, etc. Assim, definem-se direitos, deveres, normas e obrigações, fiscaliza-se a cadeia produtiva, tornando o ambiente de trabalho mais seguro e transparente, refletindo na qualidade do produto e serviço ofertados, gerando confiabilidade no negócio, blindam a organização contra possíveis ilícitos ou desvios, evitando danos à imagem da empresa e prejuízos financeiros.

    Não bastam somente os regramentos 

    Todavia, para que as regras de compliance realmente surtam efeitos é essencial que todos os colaboradores tenham plena ciência das mesmas e que as regras sejam cumpridas por todos, do mais alto escalão até o cargo mais simples. A criação e observância de um código de conduta da empresa a todos os empregados, a criação de canais de sugestões e denúncias e a busca da empresa por uma imagem de integridade e idoneidade perante todos são alguns exemplos de práticas de compliance.

    O espírito a ser seguido é de que todas as ações da empresa estejam de acordo com as normas vigentes, buscando identificar os riscos, preveni-los, monitora-los e detecta-los, resolvendo-os e orientando e oferendo treinamento a todos.

    Por Abel Chicora

  • Todo acidente de trabalho que tenha relação com a empresa é acidente de trabalho?

    Todo acidente de trabalho que tenha relação com a empresa é acidente de trabalho?

    Inicialmente cumpre-nos esclarecer o que é Acidente de Trabalho? De acordo com a Lei 8213/91 em seu artigo 19 “ acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício de trabalho dos segurados, provocando lesão corporal, ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

    Diante dessa definição legal,

    Podemos dizer que o acidente de trabalho acontece quando um funcionário sofre alguma lesão, seja ela temporária ou permanente no exercício de seu ofício, tendo a sua capacidade de produção afetada ou chegando a óbito. Tecnicamente, o acidente de trabalho é confirmado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da identificação da relação entre a atividade ocupacional exercida e o acidente.

    Outra questão que devemos pontuar é que o acidente de trabalho não é considerado apenas nos casos citados acima, isto porque as doenças laborais também são equiparadas a acidente de trabalho.

    Com o objetivo de ajudar a sua empresa a atuar na melhor forma quando ocorrer um acidente de trabalho, listamos abaixo quais os tipos possíveis de acidentes para melhor esclarecimento, e para que não ocorra confusão, podemos dividir o acidente de trabalho em três categorias, sendo elas:

    1. ACIDENTE TÍPICO- Acontece no local de trabalho ou em seus arredores e dentro do expediente de trabalho. Eles costumam ocorrer em decorrência de imprudência, negligência, ou ainda por causas naturais, como deslizamentos, enchentes ou raios. Esse tipo de acidente inclui os períodos em que o funcionário está viajando a serviço do empregador.
    • ACIDENTE ATÍPICO –  Específico para quando acontece por conta da repetição de atividades do trabalho ou doença que tenha ligação com o ofício. A LER é sempre o melhor exemplo. Outros acidentes que podem ser considerados atípicos são:
    • ato de agressão ou sabotagem;
    • contaminação acidental durante o trabalho;
    • acidente durante os períodos destinados a alimentação e descanso.

    Acidente de trajeto

    Ocorre durante o percurso da pessoa entre o trabalho e sua casa e vice-versa, tanto em veículo próprio ou no transporte da empresa quanto no transporte público. Uma informação importante relacionada ao acidente de trajeto é que ele foi retirado do rol de acidentes de trabalho pelo o art. 51 da Medida Provisória 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo) havia revogado a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, alínea esta que equiparava o acidente de trajeto como sendo acidente de trabalho.

     
    Com a revogação da referida alínea, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadraria mais como acidente de trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST).

    A partir da publicação da MP 905/2019 (12/11/2019), as empresas não precisavam mais emitir a CAT e nem considerar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, pois a referida MP tinha força de lei enquanto perdurasse sua vigência.


    Assim, a partir da entrada em vigor da citada MP, se houvesse este tipo de acidente, com afastamento superior a 15 dias, o empregado deveria ser encaminhado para a Previdência Social, a qual iria determinar (através de perícia médica) o tempo de afastamento, período o qual o empregado iria perceber o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento e não o auxílio-doença acidentário. 

    Entretanto,

    Considerando que a  Medida Provisória 955/2020 revogou a Medida Provisória 905/2019, a partir de 20/04/2020 o acidente de trajeto voltou a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável por emitir a CAT, além de garantir a estabilidade de empregado ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado.

    Diante das explicações acima, passamos a entender melhor o que é o acidente de trabalho, contudo fica a dúvida, se o empregado participar de uma atividade patrocinada pela empresa, mas não obrigatória e lá sofrer um acidente, este pode ser caracterizado como acidente de trabalho? Para o Tribunal Regional da 12º Região a resposta é Não!

    Isto porque o Tribunal julgou recentemente um caso de um empregado dos correios que lesionou seu tornozelo ao disputar uma partida de um torneio de futebol promovido pelo SESI Florianópolis(SC), representando a equipe dos Correios juntamente com outros colegas de empresa.

    O autor ingressou com a ação requerendo indenização da empresa, pois ele, a lesão provocou seu afastamento e exigiu tratamento cirúrgico e reabilitação, depois da qual ele passou a exercer outra função na empresa.


    Ao rejeitar o pedido de indenização,

    A juíza Magda Fernandes (3ª Vara do Trabalho de São José) destacou que o laudo médico apontou a existência de lesões prévias no tornozelo e outras causas que favoreceram o problema. A magistrada concluiu não ser possível enquadrar o episódio como acidente de trabalho, observando que a empresa não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança e prevenção.


    “Embora lamentável sob todos os aspectos o infortúnio, não se pode considerar que as lesões sofridas tenham ocorrido por culpa da empregadora”, defendeu. “O acidente ocorreu durante evento esportivo, e não quando o autor estava a serviço da ré, de modo que não há como se configurar típico acidente de trabalho”, pontuou a magistrada.


    Condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, o empregado recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado pela 6ª Câmara do Regional. De forma unânime, os desembargadores mantiveram a decisão da primeira instância interpretando que a situação não poderia ser enquadrada como acidente de trabalho.


    “Trata-se de evento destinado ao lazer, portanto, e não com o fito de nele encontrar-se o empregado à disposição do empregador, para o exercício das atribuições para as quais fora admitido no contrato de trabalho”, assinalou a desembargadora-relatora Mirna Bertoldi, sublinhando que a empresa não teve qualquer ingerência sobre o evento.”

    Dessa forma, fica o alerta para a empresas, no caso em tela não houve a responsabilização dos correios por ter sido evento fora do horário de trabalho em local distinto em que o trabalhador foi voluntariamente e optou por jogar no time da empresa. Contudo, o resultado poderia ter sido outro se a empresa realizasse evento internamente e a participação fosse obrigatória.


    FONTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO- RT 0000963-21.2019.5.12.0054

    Por Ana Carolina