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A pandemia e o cancelamento de eventos

Diante do cenário atual, causada pela pandemia da COVID-19, muitos eventos tiveram que ser cancelados, como formaturas, shows, teatros e etc. Tal medida se fez necessária para conter a propagação do vírus, porém, trouxe diversos impactos às empresas desse ramo, já que com o cancelamento dos eventos muitos consumidores pleitearam pela devolução de seu dinheiro.

Com isso em mente, recentemente a União Federal publicou a Medida Provisória nº 948 que prevê que o cancelamento de eventos causados pela pandemia não necessariamente garante o reembolso dos valores pagos pelo consumidor. Essa medida se aplica aos setores de turismo e cultura.

Em começo de análise, a nova MP enumera quais setores serão abrangidos por suas disposições, sendo eles:

  1. Prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias cuja cadeia produtiva de turismo englobe os seguintes setores: agências de turismo, meios de hospedagem, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos; e
  2. Cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela Internet.

De acordo com a MP, o consumidor só terá direito ao reembolso, caso a empresa organizadora não remarque o evento cancelado; se não disponibilizar o valor gasto como crédito para ser utilizado posteriormente; ou outro acordo entre as partes.

Caso não ocorra nenhuma das premissas acima, a empresa deverá devolver os valores pagos ao consumidor, no prazo de 12 meses, devidamente corrigidos pelo IPCA-E.

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