Categoria: Direito Cível

  • Condomínio pode vetar locação por temporada e apartamento, decide STJ

    Condomínio pode vetar locação por temporada e apartamento, decide STJ

    Após retomada do recurso, suspenso em setembro após pedido de vistas,  a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de declarar a inexistência de ilegalidade praticada pelo condomínio em restringir a locação de imóveis por curta temporada, por meio de plataformas digitais (como o Airbnb).

    De relatoria o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, este proferiu seu voto determinando pela possibilidade dos condomínios poderem proibir a prática da locação, posto que representaria a vontade da maioria dos condôminos, devendo prevalecer à vontade individual. Este entendimento foi acompanhado pelos demais ministros.

    SITUAÇÃO FÁTICA

    Na referida demanda o autor da ação, proprietário do imóvel, ingressou com pedido de anulação da assembleia condominial que decidiu pela proibição de locação das casas situadas no condomínio quando esta fosse em período inferior a 90 dias. Assim, o autor questionou a legalidade de tal deliberação considerando que a locação em período inferior ao estipulado não causaria nenhum tipo de insegurança ou ameaça ao bem-estar dos demais condôminos.

    A demanda foi julgada procedente no primeiro grau, determinando a anulação da assembleia, contudo houve reforma da sentença em segundo grau, o que ensejou na interposição do referido Recurso Especial.

    O Airbnb, plataforma que disponibiliza esse tipo de serviço de locação de curto prazo, realizou pedido e assistente simples do Recorrente (condômino) dos autos, reiterando a alegação de ilegalidade da restrição e que a locação, independente do período, tem natureza jurídica residencial, sendo destinada à residência temporária do locatário.

     DA LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO

    Segundo o ministro relator do recurso, há possibilidade de o condomínio, deliberar tal restrição e estabelece-la sem que haja qualquer ilegalidade. Para ele, caberia ao próprio condomínio estabelecer parâmetros e decidir sobre a possibilidade ou não de autorizar a locação das unidades autônomas.

    Prosseguiu seu voto aduzindo que não há ilegalidade na locação dos imóveis por meio de plataformas, visto que admitido diante da livre iniciativa. Contudo, este direito deve ser ponderado e o que deve prevalecer é a vontade a maioria, no caso, o interesse dos demais condôminos, em restringir ou delimitar um período mínimo para a sua ocorrência: “O direito propriedade assegurado constitucionalmente não é só de quem explora economicamente seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua moradia e que nele almeja encontrar, além de lugar seguro para sua família, a paz e sossego necessários para recompor as energias”, aduziu o relator.

    Outro argumento foi no sentido de que o direito à livre disposição do imóvel, quando este encontra-se localizado em um condomínio, não prevalece diante da vontade da coletividade os condôminos, que deliberaram pela vedação da possibilidade de locação dos imóveis por um curto período de dias.

    Decisão semelhante já foi proferida pela 4ª Turma o Superior Tribunal de Justiça, que na ocasião também decidiu que o condomínio poderia proibir o aluguel da unidade autônima por meio das plataformas digitais.

    A especificidade do julgamento da 4ª Turma foi com relação ao fato de que a residência em questão havia perdido a destinação residencial, posto que o proprietário disponibilizava serviço de hostel, bem como que a alta rotatividade de pessoas no local e a relação jurídica estabelecida com a locação se assemelhava a um contrato de hospedagem, o que não era permitido pela convenção condominial, que deveria prevalecer.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Justiça determina suspensão de cobranças de vítima de golpe

    Justiça determina suspensão de cobranças de vítima de golpe

    Por entender que os débitos bancários não condizem com o perfil do autor, a juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 03ª Vara Cível de São Paulo, Estado de São Paulo, determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos realizados no cartão do autor.

    “GOLPE DO MOTOBOY”

                    O autor narra que recebeu diversos contatos telefônicos do banco, o qual noticiava o uso indevido de seu cartão. Aduz que na ligação, o banco o orientou a realizar a entrega do cartão e que estaria encaminhando um funcionário para seu endereço para coleta do cartão. Afirma que após a entrega sofreu diversas transações sequenciais, as quais não foram reconhecidas como fraude pelo banco.

                    Assim, ingressou com a ação pedindo o reconhecimento da inexigibilidade das compras efetuadas, eis que realizadas mediante fraude, bem como indenização por dano moral, diante da situação vivenciada. Liminarmente, requereu a suspensão da cobrança das transações até que seja proferida a sentença.

    FALHA NA SEGURANÇA

                    Para juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 03ª Vara Cível de São Paulo, os débitos apresentados pelo autor demonstram que as transações não são condizentes com o perfil do mesmo. Afirma que as transações eram em tese suspeitas, pois foram realizadas sequencialmente, em dois estabelecimentos em quantia elevada.

                    Segundo a magistrada, a situação experimentado pelo autor demonstra a falha de segurança no sistema do banco. Assim, se mostra devida a suspensão da exigibilidade das cobranças oriundas das transações realizadas mediante fraude.

                    “As compras realizadas estão totalmente fora de seu  perfil e demonstram  falha  no  sistema  de  segurança (…) De  acordo  com  os  documentos  apresentados,  os  débitos  demonstrados  às  fls.  28, indicados  pelo  requerente  como  não  condizentes  com  o  seu  perfil  foram  contestados.  Pelo  que  se observa,  as  transações  eram  em  tese  suspeitas,  pois  foram  realizadas  sequencialmente,  em  dois estabelecimentos intercalados, com valores elevados. Assim,  para  este  início  de  procedimento,  presentes  os  requisitos  do  artigo  300  do CPC, a hipótese é de acolhimento do pedido para sustar a exigibilidade do débito até final decisão. Nesse sentido: “agravo  de  instrumento  interposto  contra  r.  decisão  pela  qual  foi indeferida  concessão  de  tutela  antecipada,  nos  moldes  em  que  buscada  pela autora no feito – alegação de incorreção, com pedido de reforma – “golpe do motoboy”  –  pretensão  recursal  direcionada  a  suspensão  da  cobrança de valores decorrentes de compras promovidas por força da utilização de cartão  de  crédito  concedido  a  demandante,  estes  que  foram  questionados  – incorreção da r. decisão como proferida – presença e atendimento dos requisitos indicados pelo artigo 300, do cpc em vigor – existência de prova inequivoca apta a demonstrar  a  probabilidade do direito  acenado,  como  também  de  aspecto  que desagua  em  perigo  de  dano,  ou  mesmo  de  risco  ao  resultado  útil do processo  –  inexistência de prejuízo ao banco demandado quanto aos efeitos da medida  concedida  –  precedentes  nesse  sentido  –  necessária  reforma  –  recurso  provido. (ag inst nº 2112623-41.2021.8.26.0000 – Rel. Simões de Vergueiro – 16ª Cãmara – j. 04/10/2021)”, afirma a juíza.

                    Deste modo, a magistrada determinou a expedição de ofício para o banco, para que o mesmo suspenda a exigibilidade das cobranças realizados no cartão do autor. A mesma já advertiu que em caso de descumprimento da referida ordem judicial pelo banco, será aplicado multa. Da decisão ainda cabe recurso.

    Por Ana Paula Tumelero

  • Obrigações de fazer devem ser contadas em dias úteis, decide STJ

    Obrigações de fazer devem ser contadas em dias úteis, decide STJ

    Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão determinando que as obrigações de fazer que tiverem estipulado seu prazo para cumprimento em dias deve ter a contagem feita em dias úteis e não mais em corridos.

    NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO

    Segundo o entendimento do colegiado, a contagem dos prazos para esse tipo de determinação não possui qualquer diferença com os demais prazos processuais, motivo pelo qual deveria seguir o mesmo regime legal de contagem de prazos legalmente previsto.

    O Código e Processo Civil de 2015 consignou, em seu artigo 219 que deverão ser computados apenas nos dias úteis os prazos em que a sua contagem for estabelecida em dias. (Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais). Com base neste artigo, a Segunda Turma do STJ entendeu que o mesmo preceito deveria ser aplicado às obrigações de fazer.

    Considerando essa previsão legal, a decisão do STJ indicou que a determinação de prazo para cumprimento de uma obrigação de fazer seria assim um ato de natureza processual, logo deveria seguir o rito contido no artigo 219 do CPC.

    PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO JULGAMENTO

    A referida decisão gera grande repercussão quando observada no prisma das obrigações de fazer onde há a aplicação de multa diária ante seu descumprimento uma vez que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve esse efetivo inadimplemento da obrigação contida num título ou decisão judicial, para assim iniciar a contagem das astreintes.

    Ademais, interfere também quando se tratam de decisões que devam ser cumpridas em caráter de urgência, uma vez que agora, finais de semana e feriados, bem como os dias de recesso judiciário, não contarão como dias de descumprimento para fins de cominação da multa, significando um aumento do prazo para cumprimento da referida determinação em detrimento da parte que aguarda sua realização.

    Para o Ministério Público, autor do referido recurso, considerando a natureza jurídica do ato, tendo este um caráter material coercitivo, o período de atraso no adimplemento da obrigação deve ter considerado inclusive os dias não úteis, posto que nestes ainda remanesce o seu descumprimento.

    Contudo, o entendimento dos julgadores foi no sentido divergente. No seu voto, o relator, Ministro Og Fernandes, esclarece que “ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis”. Conclui.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Operadora de saúde não pode cancelar plano por atraso na mensalidade

    Operadora de saúde não pode cancelar plano por atraso na mensalidade

    Por se estar vivendo tempo difíceis em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), sendo presumível o atraso no cumprimento das obrigações financeiras pessoais dos afetados, a 07ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve o contrato celebrado entre o consumidor e a operadora de plano de saúde, a qual deverá continuar a prestar qualquer atendimento que for solicitado.

    ATRASO NAS MENSALIDADES

                O consumidor ingressou com a ação, sustentando que teve atendimento negado do qual necessitava, em razão de suposta inadimplência. Confessa que, de fato, atrasou as mensalidades do seu contrato de saúde, em razão das dificuldades financeiras que vinha sofrendo por conta da pandemia do Coronavírus (Covid-19), mas que posteriormente efetuou o pagamento dos valores em atraso e, ainda assim, teve atendimento negado.

                Aduz que é portador de várias patologias cardíacas clínicas, dentre elas hérnia hiatal, calcificação pulmonar sequelar, micronódulos pulmonares, atelectasias lamnares pulmonares, arritmia extrassistólica ventricular monomórfica, isolada, rara, alteração secundária da repolarização ventricular dentre outras.

                Por isso, requereu liminarmente que fosse determinado à Operadora de Saúde manter o contrato celebrado, de modo a garantir que o atendimento seja prestado. Referido pedido restou aceito pelo juiz de primeiro grau e, por isso, a Operadora de Saúde recorreu da decisão, sustentando que manter um contrato descumprido significa violar o princípio da liberdade que as partes têm de contratar.

    INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA

                Para a 07ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a decisão que manteve a vigência do contrato de saúde entre o consumidor e a operadora é correta.

                Nas palavras do desembargador Luiz Antonio Costa, “Está o mundo vivendo tempos difíceis, sendo presumível o atraso no cumprimento de obrigações financeiras pessoais dos afetados, como  se  alega  nestes  autos.  Tal  constatação  traz  a ideia da involuntária inadimplência, escusável para fins de rescisão do contrato. Não  se  está  a  afirmar  que  a  operadora  tenha  perdido  seus direitos,  mas  para  fins  de  concessão  antecipada  da  tutela  que  visa  a manutenção,  especialmente  diante  da  natureza  do  contrato  e  da  prova preconstituída com a inicial de que o pagamento ocorreu posteriormente, tenho  que  é  mais  adequada  a  manutenção  da  relação  jurídica  como  foi decidido.”            

    O desembargador ainda concluiu que se fosse negado o pedido do consumidor, tal recusa acarretaria prejuízos na sua saúde, enquanto que, aceito o pedido do consumidor, a operadora de saúde terá prejuízos somente na esfera patrimonial, sendo que o deve se sobressair diante dessa situação é o direito da integridade física do consumidor, garantido pela Constituição Federal: “Como bem constou na r. decisão agravada, se fosse negada a  tutela,  a  Agravada  teria  atingida  sua  integridade  física,  enquanto  que, concedida a tutela, a Agravante tem atingida apenas sua esfera patrimonial. Sopesando-se os bens jurídicos em discussão, o indeferimento  poderia  ser  irreversível  para  a  parte  Agravada  e,  por  sua vez, o deferimento da tutela, ainda que possa ser revogado em sentença, afetará  apenas  o  equilíbrio  financeiro  da  Agravante,  o  qual  poderá  ser recomposto.”

    Por Ana Paula Tumelero

  • Empresa de telefonia é multada por ligações de Telemarketing

    Empresa de telefonia é multada por ligações de Telemarketing

    Na última semana, o Ministério Público de Minas Gerais aplicou uma multa de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para empresa Claro S.A, que estava realizando diversas ligações para os consumidores que haviam bloqueado seus números de contatos de telemarketing.

                    Com base em uma denúncia feita por um consumidor que estava recebendo inúmeros contatos telefônicos para oferta de serviços de TV e internet, mesmo tendo realizado o bloqueio de seu número para tais ligações, o Ministério Público de Minas Gerais instaurou o processo administrativo.

                    Na defesa, a empresa Claro S.A sustenta que realizou um acordo prévio com o referido consumidor, pugnando, desta forma, pelo fim da punição. Ocorre, no entanto, que a empresa somente regularizou e cessou as ligações após ter sido verificada a infração.

                    Assim, a denúncia feita pelo consumidor restou deferida e a empresa Claro S.A foi multada no valor de R$ 10.702.463,48 (dez milhões, setecentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos). Segunda a decisão, o valor aplicado leva em consideração o porte econômico da empresa, que teve a receita bruta de R$ 2,2 bilhões no Estado de Minas Gerais. A empresa já manifestou que irá decorrer da decisão.

    NOVA MULTA DE R$ 10.000,00

                    Não só a empresa de telefonia Claro S.A, como também a empresa Vivo foi condenada, na mesma semana, a pagar uma multa de R$ 10.400.000,00 (dez milhões e quatrocentos mil reais). A empresa de telefonia também realizou ligação telefônica para oferta de seus serviços para um consumidor que havia cadastrado seu número no Sistema de Bloqueio de Telemarketing.

                    Segundo o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a empresa de telefonia descumpriu com a norma e realizou ligações de telemarketing para um consumidor que havia cadastrado seu número de telefone no sistema de bloqueio de Minas Gerais, para não receber chamadas e SMS de telemarketing. Para empresa, o Ministério Público não teria legitimidade para analisar o assunto, mas a Anatel. O Ministério Público rebateu as alegações e foi aplicada multa de mais de R$ 10.000,00 (dez milhões de reais) à empresa.

                    Segundo o órgão ministerial, as ligações de cunho comercial têm sido feitas de maneira indiscriminadas, inclusive com as realizados por robôs. Ao todo, foram instaurados mais de 270 procedimentos para apuração de eventual descumprimento das normas de antimarketing, criada no ano de 2010.

    BLOQUEIO DE LIGAÇÕES

                    Segundo o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o consumidor pode realizar o bloqueio de ligações telefônicas ou mensagens SMS que ofereçam produtos ou serviços. Para isso, é necessário cadastrar o número de telefone, fixo ou móvel, no Sistema de Bloqueio de Telemarketing, gerenciado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/MG). O serviço é realizado gratuitamente.                 O cadastro é válido por um ano e, após encerrado o período, o consumidor terá que revalidar. Também, caso deixe de ser o titular da linha, deverá realizar o cancelamento. O assunto é tratado pela Lei Estadual nº 19.094/2010, pelo Decreto Estadual nº 46.587/2014 e pela Resolução PGJ nº 83/2014.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Paciente deve ser indenizado por negativa de internação por Covid-19

    Paciente deve ser indenizado por negativa de internação por Covid-19

    No última dia 09, a 07ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de indenização por danos morais de uma operadora de plano de saúde, que negou cobertura de tratamento para o Coronavírus (Covid-19) a um paciente.

                Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez sendo necessário o procedimento pelo paciente, não pode o plano de saúde negar a cobertura para casos de urgência médica, conforme estabelece o art. 12 da Lei 9.656/98.

    OPERADORA É CONDENADA

                O paciente ingressou com processo, relatando que sua operadora de saúde indevidamente negou cobertura ao tratamento urgente para o Coronavírus (Covid-19). Ao final, pediu a procedência da ação, para o fim de condenar a operadora a custear o tratamento, bem como a pagar indenização por danos morais, diante da situação vivenciada.

                Para o juiz da Comarca de São Paulo, o plano de saúde agiu de maneira abusiva ao negar atendimento para casos de urgência médica e, por isso, determinou a opera a custear o tratamento do paciente, assim como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

                Não concordando com a sentença, o plano de saúde apresentou recurso sustentando que o quadro do autor não se enquadra na hipótese de urgência/emergência e que agiu conforme as cláusulas previstas no contrato.

    CONDENAÇÃO MANTIDA

                Em que pese os argumentos apresentados pela operadora de saúde, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sua condenação. Para o Tribunal, uma vez atestada a necessidade do procedimento é abusiva a restrição imposta, pois de acordo com o art. 12 da Lei 9.656/1998, o plano de saúde não pode negar cobertura para casos de urgência médica.

                Além de que, aduz que a recusa pela operada colocou em risco a saúde e a qualidade de vida do autor no momento em que ele mais precisava de assistência à saúde. Tanto quanto, a negativa de cobertura ocorreu sem qualquer observação a lei e deixou de considerar o quadro clínico do paciente. Por isso, entendeu ser devido ao plano custear o tratamento, bem pagar uma indenização por dano moral.

    CONDENAÇÃO QUE DEVER SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL

                Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser a um só tempo razoável e severo, pois só assim atenderá a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado e de desestimular a reincidência. Ou seja, a indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja uma fonte de enriquecimento.

                Nesse sentido, leciona: “Com o intuito de atingir esse equilíbrio o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade,  como  pondera  Flávio  Tartuce:  “Se,  por  um  lado,  deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o  princípio  da  proporcionalidade  ou  da  razoabilidade  na  fixação  do quantum  indenizatório”  (Manual  de  Direito  Civil,  Editora  Método,  1ª ed., pg. 434)”.

                Por isso que, para o Tribunal, a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, uma vez que se mostra razoável a situação experimentada pelo paciente.

    Por Ana Paula Tumelero
  • STJ autoriza constrição de bens do devedor de alimentos sem prévia mudança de rito

    STJ autoriza constrição de bens do devedor de alimentos sem prévia mudança de rito

    Quando o responsável pelo pagamento de alimentos deixa de adimpli-los, o credor pode, segundo o artigo 528, parágrafos 1º a 9º do Código de Processo Civil, atuar de duas formas no intuito de efetivar o cumprimento da decisão que fixa alimentos:

    Ingressando com uma demanda de execução, pugnando pelo pagamento, possibilitando a justificativa de impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.

    Esta determinação é tida como uma forma coercitiva de fazer com que o devedor regulariza sua pendência, é possui rito processual diverso da segunda possibilidade, que é a e o credor ingressar com demanda de cumprimento de sentença. Assim, por serem procedimentos com ritos diversos, não poderiam ser confundidos ou utilizados numa única demanda.

    SUSPENSÃO DA PRISÃO CIVIL

    Contudo, diante do cenário vivido em virtude da Pandemia de Covid-19, atualmente os poderes judiciário e o executivo autorizaram, em situação excepcional, a suspensão e a impossibilidade de se decretar a prisão civil da parte devedora de alimentos.

    Tal determinação era constante da lei 14.010 de 2020, que estabeleceu diretrizes sobre o regime jurídico emergencial das relações de direito privado no período de pandemia e, dentre estas, vedou o encarceramento do devedor de alimentos.

    Esse entendimento foi proferido também pelo próprio Superior Tribunal de Justiça que, após findado o prazo constante na referida lei, considerou ainda ser impossível realizar a prisão do devedor neste momento, aduzindo para tanto que tal medida poderia ser adiada.

    Tal medida, em que pese necessária numa tentativa de evitar o agravamento da pandemia no país, ocasionou um outro problema já esperado: o aumento do inadimplemento. Uma vez que a medida coercitiva mais eficaz foi suspensa, muitos alimentantes deixaram de realizar o pagamento das prestações mensais devidas.

    ENTENDIMENTO DO STJ

    Diante de tais situações, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão, confirmando o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, autorizando a cumulação de pedidos, determinando assim possibilidade de realização de penhora de bens sem a alteração o rito processual da prisão para a constrição de bens.

    Tal decisão foi proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a qual, no julgamento do recurso, considerou que tal medida poderia ser tomada enquanto perdurar a impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos.

    A insurgência do devedor foi pautada acerca da impossibilidade de cumulação de ritos em sede de execução de alimentos, aduzindo que, por se tratarem de procedimentos diferentes deveriam ser feitos em requerimentos apartados. Além disso, indagou que sequer houve a solicitação expressa da credora, motivo pelo qual a conversão da prisão para a penhora de bens não poderia ter sido deferida de ofício.

    Ao apreciar o caso o Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu pelo não provimento do recurso do devedor. Para ele, “o rito da penhora exclui a possibilidade de prisão civil. Porém, o rito da prisão apenas adia a realização de atos constritivos no patrimônio do executado, por se tratar, obviamente, de medida coercitiva, e não satisfativa”.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Com base na LGPD, justiça determina que serasa não comercialize dados pessoais

    Com base na LGPD, justiça determina que serasa não comercialize dados pessoais

    Em sentença proferida, a Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou a decisão liminar anteriormente concedida e determinou que a empresa SERASA Experian se abstenha de comercializar os dados pessoais constantes em sua base de dados.

    O pedido havia inicialmente sido indeferido, tenho ocorrido a reversão e deferimento do pleito com a apresentação de Agravo de Instrumento, sendo deferida a suspensão da comercialização de dados pessoais dos titulares por meio dos produtos “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, serviços comercializados pela empresa, contudo em sentença houve a confirmação da tutela anteriormente concedida.

    DO MÉRITO DA DEMANDA

    O Ministério Público do Estado o Estado do Distrito Federal e Territórios propôs Ação Civil Pública em face do SERASA Experian pugnando liminarmente que este órgão fosse impedido de comercializar os dados pessoais dos titulares, uma vez que este era um dos serviços oferecidos pela empresa requerida.

    O SERASA é uma empresa privada brasileira de caráter público, responsável por reunir informações, fazer análises e pesquisas sobre as pessoas físicas e jurídicas que estão com dívidas financeiras.

    Para tanto, o Ministério Público aduziu que tal atitude iria de encontro com as disposições de proteção e dados constantes da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, segundo a qual seria necessário que o titular das informações tivesse o conhecimento prévio que esta venda ocorreria e manifestasse especificamente sua ciência acerca de tal possibilidade, anuindo-a. De tal forma, segundo as disposições previstas pela referida lei, a venda e compartilhamento das informações sem a manifestação de vontade os titulares seria ilegal, o que justificaria o pedido feito na demanda.

    Em sua defesa, o SERASA informou que o serviço disponibilizado já havia sido objeto de outros demandas julgadas favoravelmente à empresa, que o serviço não é novo e já teria a convalidação do Poder Judiciário, que o serviço não gera nenhum prejuízo aos consumidores e que estariam em consonância com a LGPD.

    ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO

    Em sua fundamentação, o juiz prolator da decisão entendeu que os produtos que contém como foco a comercialização de dados pessoais são ilícitos.

    Aduziu que, em que pese os dados comercializados não constituam como dados sensíveis mas sim dados da pessoa natural, o artigo 7º da LGPD dispõe que o consentimento pelo titular seria a regra máxima a ser observada quando se fala de tratamento de dados pessoais, tanto que em seu parágrafo 4º consta expressamente a informação de que há dispensa do consentimento apenas para os dados tornados manifestamente públicos pelo próprio titular. Assim, ainda que se estejam falando de dados não sensíveis, o controlador deste deve igualmente obter o consentimento do titular para disponibilizá-los.

    Por fim, acentua que “A LGPD veicula exatamente a ideia de autodeterminação do indivíduo em relação à veiculação de suas informações, de sorte que são fixadas bases legais rígidas para o tratamento e o compartilhamento legítimo, gratuito ou não, dos dados pessoais contidos em bancos de dados das corporações, considerados os princípios da finalidade, da necessidade e da adequação. É exatamente por meio do consentimento inequívoco que o titular dos dados consegue controlar o nível de proteção e os fluxos de seus dados, permitindo ou não que suas informações sejam processadas, utilizadas e/ou repassadas a terceiros.”

    A decisão ainda é passível de recurso.

    Processo nº 0736634-81.2020.8.07.0001

    Por Vania Eliza Cardoso

  • INSS deve pagar o salário-maternidade à empregada gestante afastada do serviço por conta da pandemia

    INSS deve pagar o salário-maternidade à empregada gestante afastada do serviço por conta da pandemia

    Por se tratarem de grupo de risco, o Governo Federal publicou a Lei n° 14.151, em 13 de maio de 2021, determinando que as empregadas gestantes sejam afastadas de suas atividades de trabalho presencial, enquanto perdurar a pandemia causada pela COVID-19, sem prejuízo de sua remuneração. Sendo permitido o trabalho em remoto, teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância.

    Contudo, não são todas as profissões que podem exercer suas atividades de forma remota, de modo que o empregador fica obrigado a afastar sua funcionária gestante e manter sua remuneração integral, o que, de certa maneira, agrava a situação do empregador, visto que muitas empresas, em tempo de pandemia, sofreram redução em seu faturamento, bem como terão que contratar um novo funcionário(a) para substituir a que ficou afastada e arcar com os gastos dessa nova contratação.

    Cumpre destacar que essa nova lei é válida e de suma importância, pois visa dar segurança às gestantes que são tidas como grupo de risco e assim devem ser protegidas.

    Sobre a problemática causada

    Diante da determinação da lei, as empresas precisam afastar a empregada gestante preservando sua remuneração, na visão do empregador isso acaba acarretando algumas consequências como a redução do fluxo de caixa, aumento dos custos, pois será necessário fazer uma nova contratação, e, em casos mais extremos, pode gerar ainda mais discriminação as mulheres.

    Com isso em mente, algumas empresas têm buscado o Poder Judiciário para transferir esse ônus ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que este antecipe o pagamento do salário-maternidade às empregadas afastadas e que não podem realizar o trabalho remoto.

    Como é o caso de uma empresa de São Paulo que presta serviços de atendimento médico de emergência aos hospitais que afastou suas enfermeiras gestantes. Por se tratar de serviço de enfermagem, as empregadas não poderiam exercer suas atividades de forma remota, por isso a empresa teve que afastá-las e contratar novos profissionais.

    Outra situação é de uma advogada que contratou uma babá para cuidar de sua filha, mas também teve que afastá-la por estar grávida.

    Nos dois casos relatados, os empregadores buscaram foram ao Judiciário para terem o direito de afastarem às empregadas gestantes, mas que os pagamentos de seus salários fossem arcados pelo INSS, através do pagamento do salário-maternidade.

    Das Decisões

    A ação da empresa que presta serviços de atendimento médico de emergência aos hospitais foi distribuída sob o n° 5006449-07.2021.4.03.6183, perante a 14ª Vara Federal de São Paulo, onde a Juíza responsável julgou procedente a ação, por entender que a Lei n° 14.151 não definiu quem deve arcar com a remuneração da empregada gestante afastada, bem como defendeu seus argumentos com base no direito constitucional à vida e ao princípio da solidariedade.

    O mesmo aconteceu com a ação da advogada que contratou uma babá para cuidar de sua filha que foi distribuída sob o n° 5003320-62.2021.4.03.6128, em tramite perante a 1ª Vara Federal de Jundiaí, onde o Juiz responsável pela ação concedeu a tutela antecipada para autorizar que o pagamento do salário da empregada afastada seja feito pelo INSS a título de antecipação do salário-maternidade. De acordo com o magistrado, a legislação prevê que esse ônus é de responsabilidade do INSS, conforme já foi julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF na ADI n° 5938.

    Em que pese ainda caber recurso em ambas as ações, as duas decisões são de extrema importância às empresas e às empregas gestantes afastada, pois elas inibem a descriminação às mulheres e reduzem os ônus das empresas de terem que arcar com mais despesas, sendo que em tempo de pandemias os gastos estão altos e os recursos cada vez mais escassos.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito

  • Aprovado no Senado projeto de Lei que autoriza suspensão de despejos

    Aprovado no Senado projeto de Lei que autoriza suspensão de despejos

    Foi aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei nº827 de 2020, de iniciativa do Deputado Federal André Janones, que visa a suspensão dos atos de despejos até o fim de 2021.Este é mais um dos projetos em trâmite, proposto diretamente  visando o enfrentamento da crise decorrente da pandemia de COVI-19.

    Em votação realizada ao final do mês de junho, Plenário aprovou o projeto de forma apertada, com 38 votos favoráveis e 36 contra.

    PRINCIPAIS PREVISÕES DO PROJETO

    O referido Projeto de Lei estabelece, de formas gerais, medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, determinando assim a suspensão do cumprimento das medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultem na desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel público ou privado, urbano ou rural” até 31 de dezembro de 2021.

    Além disso, o projeto prevê também a suspensão de liminares em ação de despejo tratadas na lei de locações de imóveis urbanos (Lei nº8.245, de 18 de outubro de 1991), visando assim estimular a realização de acordos nas relações locatícias durante o período pandêmico, dispensando assim o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia e locação do imóvel e autorizando a realização de aditivos contratuais de locação.

    Quanto as suspensões das decisões judiciais, o projeto de lei prevê que fiquem sem efeitos todos os atos ou decisões proferidas desde o início da vigência do estado de calamidade pública no Brasil, que foi reconhecido pelo Decreto Legislativo n6 de 20 de Março e 2020 até um ano após o seu término.

    Contudo, não é todo e qualquer contrato de locação que se encontra abarcados pelo respectivo projeto. Este estabelece a necessidade de que o locatário demonstre a ocorrência alteração de situação econômico-financeira que resulte na incapacidade do pagamento do aluguel sem que com isso haja prejuízo da subsistência familiar, além de ser aplicável a contratos cujo valor mensal do aluguel não ultrapasse a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) em caso de locação de imóvel residencial e R$1.200,00 (mil e duzentos reais) nos casos de locação de imóvel não-residencial.

    PROJETO CONTROVERSO

    Em que pese a aprovação do seu texto, o Projeto foi alvo de inúmeras críticas tecidas durante a realização da seção de votação.

    Dentre as críticas feitas pelos Senadores que não eram favoráveis ao projeto, destacam-se as que aduzem que este cria insegurança jurídica nas partes envolvidas, além de regular relações contratuais entre particulares previamente constituídas e prejudicar apenas uma das partes envolvidas. Além disso, ressaltou-se que o referido projeto estaria nada além do que privilegiando as invasões as terras, elidindo atitudes  legais e impedir reintegrações legítimas.

    Contudo, os Senadores favoráveis ao projeto ressaltavam o fato de que este apenas estaria atendendo ao direito constitucionalmente garantido, o direito à moradia, bem como que não estaria tolhendo integralmente o direito à propriedade, mas sim concedendo uma suspensão temporária em prol de milhares de pessoas diretamente afetadas pela pandemia.

    O projeto agora segue para a câmara dos Deputados.

    Por Vania Eliza Cardoso