Categoria: Direito Cível

  • Resolução nº 318/2020: suspensão de prazos processuais em estados que decretarem lockdown

    Resolução nº 318/2020: suspensão de prazos processuais em estados que decretarem lockdown

    Nesta última quinta-feira (7), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nova resolução, determinando a suspensão dos prazos processuais, que tramitam tanto em meio físico, como em meio eletrônico, nos Estados brasileiros que tiverem decretado o lockdown.

    Conforme art. 2º da referida resolução, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais pelo tempo que perdurarem as restrições. Para os Estados em que o lockdown não foi decretado, mas que se verifique a impossibilidade do livre exercícios das atividades forenses regulares, poderãos os tribunais formularem pedido de suspensão dos prazos ao CNJ, de forma prévia e fundamentada (art. 3º).

    Nos demais Estados, em que não há o fechamento obrigatório de serviços e a suspensão de circulação de pessoas, permanece em vigor a antiga resolução (314/2020), a qual prevê a retomada dos processos eletrônicos desde a última segunda-feira (4) e a suspensão dos processos que tramitam pelo meio físico até o dia 31 de maio.

    A resolução 318 recomenda ainda aos magistrados que atuem com zelo, para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial não sejam objeto de penhora, em razão do seu caráter alimentar (art. 5º). Caso os referidos valores sejam penhorados, recomenda-se o seu desbloqueio no prazo de 24 horas.

    Por Ana Paula Tumelero

  • Reflexos da Pandemia no Âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

    Reflexos da Pandemia no Âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

    Considerações sobre dos reflexos da Pandemia no Âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em especial quanto à virtualização do procedimento conciliatório.

    A crise mundial causada pela Pandemia causada pelo vírus SARS-COVID-19, declarada pela OMS em 11 de Março deste ano, não afetou apenas o cotidiano das pessoas em geral, mas também o Judiciário sentiu seus reflexos, necessitando se adequar a essa nova realidade para prosseguir com a efetiva prestação do serviço jurisdicional, utilizando para tanto os novos meios de tecnologia como seu aliado.

    Exemplo mais recente disso é a publicação da lei Nº 13.994, de 24 de Abril de 2020, a qual alterou a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, possibilitando a conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

    Essa lei alterou os artigos 22 e 23, sendo que, o artigo 22 previa unicamente  que a conciliação, seria reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo, sem nada mencionar acerca da forma que esta se daria.

    Com a publicação da Lei 13.994 houve autorização expressa quanto a possibilidade de realização do ato conciliatório não presencial, sendo que, para concretização do mesmo, haverá a utilização de recursos tecnológicos de transmissão de imagem em tempo real (a exemplo, aplicativos como Skype, WhatsApp). Assim, a íntegra do artigo 22 passou a ter a seguinte redação:

    Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

    § 1º  Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).

    § 2º  É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).

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    Bem como, o artigo 23 apresenta mudança quando incluiu a recusa do demandado em participar da tentativa de conciliação não presencial como motivo para serem os autos remetidos ao juiz para prolação de sentença,  a qual gera os mesmos reflexos da ausência de comparecimento deste no referido ato.

    Com a publicação desta Lei, vemos a busca incessante do judiciário com continuar  com seu procedimento conciliatório, modernizando seus meios para viabilizar a prestação jurisdicional. Isso é louvável considerando que o instituto dos Juizados Especiais já foi criado com o intuito de tornar mais eficaz o acesso à justiça, haja vista que o referido órgãos não pressupõe a

  • A pandemia e o cancelamento de eventos

    A pandemia e o cancelamento de eventos

    Diante do cenário atual, causada pela pandemia da COVID-19, muitos eventos tiveram que ser cancelados, como formaturas, shows, teatros e etc. Tal medida se fez necessária para conter a propagação do vírus, porém, trouxe diversos impactos às empresas desse ramo, já que com o cancelamento dos eventos muitos consumidores pleitearam pela devolução de seu dinheiro.

    Com isso em mente, recentemente a União Federal publicou a Medida Provisória nº 948 que prevê que o cancelamento de eventos causados pela pandemia não necessariamente garante o reembolso dos valores pagos pelo consumidor. Essa medida se aplica aos setores de turismo e cultura.

    Em começo de análise, a nova MP enumera quais setores serão abrangidos por suas disposições, sendo eles:

    1. Prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias cuja cadeia produtiva de turismo englobe os seguintes setores: agências de turismo, meios de hospedagem, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos; e
    2. Cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela Internet.

    De acordo com a MP, o consumidor só terá direito ao reembolso, caso a empresa organizadora não remarque o evento cancelado; se não disponibilizar o valor gasto como crédito para ser utilizado posteriormente; ou outro acordo entre as partes.

    Caso não ocorra nenhuma das premissas acima, a empresa deverá devolver os valores pagos ao consumidor, no prazo de 12 meses, devidamente corrigidos pelo IPCA-E.