Nesta última quinta-feira (7), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nova resolução, determinando a suspensão dos prazos processuais, que tramitam tanto em meio físico, como em meio eletrônico, nos Estados brasileiros que tiverem decretado o lockdown.
Conforme art. 2º da referida resolução, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais pelo tempo que perdurarem as restrições. Para os Estados em que o lockdown não foi decretado, mas que se verifique a impossibilidade do livre exercícios das atividades forenses regulares, poderãos os tribunais formularem pedido de suspensão dos prazos ao CNJ, de forma prévia e fundamentada (art. 3º).
Nos demais Estados, em que não há o fechamento obrigatório de serviços e a suspensão de circulação de pessoas, permanece em vigor a antiga resolução (314/2020), a qual prevê a retomada dos processos eletrônicos desde a última segunda-feira (4) e a suspensão dos processos que tramitam pelo meio físico até o dia 31 de maio.
A resolução 318 recomenda ainda aos magistrados que atuem com zelo, para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial não sejam objeto de penhora, em razão do seu caráter alimentar (art. 5º). Caso os referidos valores sejam penhorados, recomenda-se o seu desbloqueio no prazo de 24 horas.
Considerações sobre dos reflexos da Pandemia no Âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em especial quanto à virtualização do procedimento conciliatório.
A crise mundial causada pela Pandemia causada pelo vírus SARS-COVID-19, declarada pela OMS em 11 de Março deste ano, não afetou apenas o cotidiano das pessoas em geral, mas também o Judiciário sentiu seus reflexos, necessitando se adequar a essa nova realidade para prosseguir com a efetiva prestação do serviço jurisdicional, utilizando para tanto os novos meios de tecnologia como seu aliado.
Exemplo mais recente disso é a publicação da lei Nº 13.994, de 24 de Abril de 2020, a qual alterou a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, possibilitando a conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Essa lei alterou os artigos 22 e 23, sendo que, o artigo 22 previa unicamente que a conciliação, seria reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo, sem nada mencionar acerca da forma que esta se daria.
Com a publicação da Lei 13.994 houve autorização expressa quanto a possibilidade de realização do ato conciliatório não presencial, sendo que, para concretização do mesmo, haverá a utilização de recursos tecnológicos de transmissão de imagem em tempo real (a exemplo, aplicativos como Skype, WhatsApp). Assim, a íntegra do artigo 22 passou a ter a seguinte redação:
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
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Bem como, o artigo 23 apresenta mudança quando incluiu a recusa do demandado em participar da tentativa de conciliação não presencial como motivo para serem os autos remetidos ao juiz para prolação de sentença, a qual gera os mesmos reflexos da ausência de comparecimento deste no referido ato.
Com a publicação desta Lei, vemos a busca incessante do judiciário com continuar com seu procedimento conciliatório, modernizando seus meios para viabilizar a prestação jurisdicional. Isso é louvável considerando que o instituto dos Juizados Especiais já foi criado com o intuito de tornar mais eficaz o acesso à justiça, haja vista que o referido órgãos não pressupõe a
Diante do cenário atual, causada pela pandemia da COVID-19, muitos eventos tiveram que ser cancelados, como formaturas, shows, teatros e etc. Tal medida se fez necessária para conter a propagação do vírus, porém, trouxe diversos impactos às empresas desse ramo, já que com o cancelamento dos eventos muitos consumidores pleitearam pela devolução de seu dinheiro.
Com isso em mente, recentemente a União Federal publicou a Medida Provisória nº 948 que prevê que o cancelamento de eventos causados pela pandemia não necessariamente garante o reembolso dos valores pagos pelo consumidor. Essa medida se aplica aos setores de turismo e cultura.
Em começo de análise, a nova MP enumera quais setores serão abrangidos por suas disposições, sendo eles:
Prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias cuja cadeia produtiva de turismo englobe os seguintes setores: agências de turismo, meios de hospedagem, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos; e
Cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela Internet.
De acordo com a MP, o consumidor só terá direito ao reembolso, caso a empresa organizadora não remarque o evento cancelado; se não disponibilizar o valor gasto como crédito para ser utilizado posteriormente; ou outro acordo entre as partes.
Caso não ocorra nenhuma das premissas acima, a empresa deverá devolver os valores pagos ao consumidor, no prazo de 12 meses, devidamente corrigidos pelo IPCA-E.