Nesta última quinta-feira (7), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nova resolução, determinando a suspensão dos prazos processuais, que tramitam tanto em meio físico, como em meio eletrônico, nos Estados brasileiros que tiverem decretado o lockdown.
Conforme art. 2º da referida resolução, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais pelo tempo que perdurarem as restrições. Para os Estados em que o lockdown não foi decretado, mas que se verifique a impossibilidade do livre exercícios das atividades forenses regulares, poderãos os tribunais formularem pedido de suspensão dos prazos ao CNJ, de forma prévia e fundamentada (art. 3º).

Nos demais Estados, em que não há o fechamento obrigatório de serviços e a suspensão de circulação de pessoas, permanece em vigor a antiga resolução (314/2020), a qual prevê a retomada dos processos eletrônicos desde a última segunda-feira (4) e a suspensão dos processos que tramitam pelo meio físico até o dia 31 de maio.
A resolução 318 recomenda ainda aos magistrados que atuem com zelo, para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial não sejam objeto de penhora, em razão do seu caráter alimentar (art. 5º). Caso os referidos valores sejam penhorados, recomenda-se o seu desbloqueio no prazo de 24 horas.
