Considerações sobre dos reflexos da Pandemia no Âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em especial quanto à virtualização do procedimento conciliatório.
A crise mundial causada pela Pandemia causada pelo vírus SARS-COVID-19, declarada pela OMS em 11 de Março deste ano, não afetou apenas o cotidiano das pessoas em geral, mas também o Judiciário sentiu seus reflexos, necessitando se adequar a essa nova realidade para prosseguir com a efetiva prestação do serviço jurisdicional, utilizando para tanto os novos meios de tecnologia como seu aliado.
Exemplo mais recente disso é a publicação da lei Nº 13.994, de 24 de Abril de 2020, a qual alterou a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, possibilitando a conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Essa lei alterou os artigos 22 e 23, sendo que, o artigo 22 previa unicamente que a conciliação, seria reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo, sem nada mencionar acerca da forma que esta se daria.
Com a publicação da Lei 13.994 houve autorização expressa quanto a possibilidade de realização do ato conciliatório não presencial, sendo que, para concretização do mesmo, haverá a utilização de recursos tecnológicos de transmissão de imagem em tempo real (a exemplo, aplicativos como Skype, WhatsApp). Assim, a íntegra do artigo 22 passou a ter a seguinte redação:
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
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Bem como, o artigo 23 apresenta mudança quando incluiu a recusa do demandado em participar da tentativa de conciliação não presencial como motivo para serem os autos remetidos ao juiz para prolação de sentença, a qual gera os mesmos reflexos da ausência de comparecimento deste no referido ato.
Com a publicação desta Lei, vemos a busca incessante do judiciário com continuar com seu procedimento conciliatório, modernizando seus meios para viabilizar a prestação jurisdicional. Isso é louvável considerando que o instituto dos Juizados Especiais já foi criado com o intuito de tornar mais eficaz o acesso à justiça, haja vista que o referido órgãos não pressupõe a