Categoria: Direito Cível

  • Mensalidade não deve ser reduzida no período pandêmico

    Mensalidade não deve ser reduzida no período pandêmico

    Nesta última sexta-feira, dia 22, o Juiz de Direito Flávio Fernando Almeida Fonseca, do 7° Juizado Especial Cível de Brasília, julgou improcedente a ação proposta por uma estudante, por entender que a instituição de ensino não possui o dever de reduzir as mensalidades no cenário atual enfrentado.

    Grade curricular prejudicada

    Uma estudante de Medicina, matriculada no sétimo semestre curricular na Universidade Católica de Brasília – UCB, ingressou com ação, requerendo a redução do valor da mensalidade em 50% (cinquenta por cento) enquanto durar a suspensão/impedimento de realização das aulas presenciais, bem como à restituição do valor de R$ 16.740,05 (dezesseis mil, setecentos e quarenta reais e cinco centavos) e indenização por danos morais.

    A estudante argumenta que a sua grade curricular restou prejudicada em razão da suspensão das aulas presenciais pelos riscos de contaminação do Coronavírus (Covid-19). Afirma que das disciplinas que está matriculada, quatro são aulas práticas e uma aula teórica, sendo que até o momento, as aulas práticas não foram ministradas pela instituição que, segundo a estudante, experimentou significativa economia em seus custos. Por fim, aduz que em que pese tenha buscado a redução do valor da mensalidade junto a Universidade, teve seu pedido negado.

    Continuidade dos serviços

    A Universidade Católica de Brasília – UCB argumenta que, embora o atual cenário de pandemia do Coronavírus (Covid-19), houve a continuidade da prestação dos serviços educacionais, sem que tenha ocorrido a diminuição de custos ou insumos durante o período de aulas presenciais. Sustenta que, neste momento imprevisível, se viu obrigada a realizar adequações de suas plataformas, além do treinamento de professores e a despender gastos de diversas naturezas para enfrentar o momento.

    Redução do valor da mensalidade é implausível

    Para o Juiz de Direito, Flávio Fernando Almeida Fonseca, a controvérsia cinge-se verificar a possibilidade de redução do percentual no valor da mensalidade, os reflexos decorrentes da recusa da Instituição quanto ao pedido formulado extrajudicialmente e eventual devolução de parte dos valores das mensalidades pagos.

    Segundo o magistrado, foi possível constatar no processo que a estudante, embora tenha afirmado que o ensino ofertado à distância pela Universidade foi improdutivo e ineficaz, concluiu o semestre curricular com êxito. Além disso, deixou de apresentar quaisquer outros fatores que justificam a redução das mensalidades em 50% (cinquenta por cento) e também as vantagens econômicas auferidas pela Instituição durante a suspensão das aulas presenciais.

    Para o Juiz do 7° Juizado Especial Cível de Brasília, as Instituições de Ensino possuem autonomia para montagem da grade curricular e realizar as adequações necessárias durante o período de pandemia do Coronavírus (Covid-19). No presente caso, a Universidade Católica de Brasília – UCB comprovou que foram feitas aulas síncronas e assincrônicas, permitindo que os estudantes obtivessem a melhor experiência acadêmica durante o atual período enfrentado. Além de que, houve o cumprimento da carga horária das aulas práticas. Sendo assim, o pedido de redução do valor da mensalidade e a condenação da Universidade ao pagamento de danos morais é implausível, devendo a ação ser julgada improcedente, conforme concluiu o magistrado.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Tribunal do Ms nega pedido de usucapião a moradora que manteve posse precária de imóvel por mais de 10 anos

    Tribunal do Ms nega pedido de usucapião a moradora que manteve posse precária de imóvel por mais de 10 anos

    Em decisão unânime proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, desembargadores negaram provimento ao recurso interposto por moradora contra a sentença de improcedência do pedido de usucapião.

    A apelante ingressou com pedido de usucapião do imóvel argumentando ter cumprido os requisitos autorizadores da medida, informando exercer a posse do imóvel há mais de 10 anos, e que esta posse teria ocorrido de maneira pública, sem oposição e de boa-fé.

    A usucapião é um modo de aquisição que se dá com o exercício de possa prolongada da coisa,

    Podendo também ser chamada de prescrição aquisitiva, o pedido de usucapião pode recair tanto sobre bens imóveis quando bens móveis.

    Para ser deferido, a usucapião de bens imóveis deve obrigatoriamente cumprir concomitantemente os requisitos legais dispostos no artigo 1.238 e seguintes dentre os quais figuram-se a posse exercida durante certo lapso temporal, sem interrupção nem oposição.

    No presente caso, o desembargador Geraldo de Almeida Santiago, relator do processo,  considerou em seu voto que, em que pese o cumprimento do prazo legalmente estabelecido, o usucapião não poderia ser reconhecido haja vista a sua posse teria ocorrido de maneira precária, vez que exercida por meio de comodato verbal, o qual teria de dado unicamente mediante permissão verbal concedida pelo verdadeiro proprietário do imóvel.

    Consignou o relator em seu voto que “Por ser modo originário de aquisição da propriedade, o usucapião somente se aperfeiçoa com a presença concomitante dos requisitos legais e vale dizer que a ausência de um só deles impede sua aquisição, independentemente da eventual presença dos demais.

    Assim, é irrelevante averiguar se a posse do apelante sobre o imóvel foi ininterrupta, sem oposição, de boa-fé e com ânimo de dono, se não o foi pelo prazo legal. A posse justa, que se convola em propriedade, é aquela exercida pelo tempo estabelecido na norma de regência, cumulativamente com os demais elementos objetivos e subjetivos do instituto”

    Diante de tais fatos, considerou não ter havido o preenchimento integral de todos os requisitos de concessão da prescrição aquisitiva, pontuando não ter havido a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição: “Ficou comprovado que, independentemente do tempo permanecido no imóvel, a posse da parte autora é precária, não tendo como se falar em prescrição aquisitiva da propriedade de quem exerce a posse injusta. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença impugnada”, concluiu o relator.

    Por Vania Elisa Cardoso

  • Mec revoga determinação de retorno das aulas presenciais nas Universidades Federais

    Mec revoga determinação de retorno das aulas presenciais nas Universidades Federais

    Conforme Portaria n° 1.030 do Ministério da Educação, publica na última quarta-feira (02/12), as atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino deveriam ocorrer de forma presencial, observado o Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC n° 572/2020, a partir de 04 de janeiro de 2020.

    Para o MEC, os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais somente seriam utilizados de forma complementar, em caráter excepcional. Sendo que, para o curso de Medicina, foi autorizada referida excepcionalidade apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.

    Segundo a Portaria, caberia a cada universidade definir quais matérias utilizarão o ensino digital, disponibilizar recursos aos estudantes para o acompanhamento das atividades letivas ofertadas, bem como a realização de avaliações.

    Somente com a suspensão das atividades letivas presenciais, por determinação das autoridades locais, é que as instituições de educação superior poderiam utilizar novamente os recursos de ensino à distância de forma integral.

    Por fim, a Portaria ainda previa que caso não houvesse decreto local determinando a aplicação das aulas à distância, as universidades aplicariam a exceção aos estágios e práticas laboratoriais apenas se obedecidas as diretrizes do Conselho Nacional de Educação (CNE) e apresentado plano de trabalho específico.

    REVIRAVOLTA NA DECISÃO

    Como as universidades apresentaram resistência a medida, o Ministério da Educação (MEC) decidiu voltar atrás e revogar a portaria que estabelecia o retorno das aulas presenciais em universidades e institutos federais.

    Para as universidades, é inviável o retorno da aulas presenciais no momento atual. Reitores afirmam que é necessário garantir antes a segurança dos alunos, dos professores e demais colaboradores. É preciso que cada universidade avalie o momento mais adequado para o retorno presencial, levando em consideração suas particularidades com base na região em que estão inseridas.

    Em nota, a Universidade de Brasília (UNB), criticou a Portaria publicada pelo MEC. Para a universidade, flexibilizar a regra em um momento de aumento das taxas de contágio do vírus é recusável. A prioridade no momento é frear a contaminação do vírus e, assim, salvar vidas. Quando for possível o retorno das aulas presenciais, isto será feito com base nas evidências cientificas, com muito preparo e responsabilidade, ressaltou. O ministro da educação, Milton Ribeiro, afirmou que não esperava tanta resistência das instituições. “A sociedade está preocupada, quero ser sensível ao sentimento da população”, disse o ministro à CNN. Questionado sobre a volta das aulas, o ministro sustenta que só irá ocorrer quando as instituições também estiverem seguras acerca do retorno, além de que, deve abrir uma consulta pública para discutir sobre o tema

    Por Ana Paula Tumelero
  • Pagamento de pensão alimentícia à filha maior, portadora de grave doença

    Pagamento de pensão alimentícia à filha maior, portadora de grave doença

    Decisão determina a continuidade de pagamento pensão alimentícia à filha maior, portadora de grave doença

    Em recente decisão proferida pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os desembargadores negaram o pedido recursal de um pai e determinaram que seja dada continuidade ao pagamento de pensão alimentícia à sua filha, maior de idade, porém portadora de grave doença.

    O pai, autor da demanda, ajuizou Ação de Exoneração de Pensão alimentícia em desfavor de sua filha,

    Uma vez que esta já havia completado a maioridade, bem como afirmando que esta teria um padrão de vida elevado, não necessitando assim, dos valores pagos por ele a título de pensão alimentícia.

    A ação de exoneração de pensão é o meio legal para pleitear o término do dever de pagamento de prestação alimentícia. Assim, tem como objetivo único desonerar o alimentante de prestar alimentos ao alimentado, cessando assim o dever de pagamento dos alimentos devidos por lei. Encontra-se prescrita no artigo 1.699 do Código Civil, no qual consta também a possibilidade de redução do encargo, quando existir superveniente mudança na situação financeira de que supre ou na de quem recebe. Juntamente a este artigo, a Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça dispõe quando a obrigatoriedade de decisão judicial para que exista o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade.

    No caso em comento, em primeiro grau o pleito do autor foi improcedente, uma vez que restou demonstrado nos autos que a alimentada seria estudante universitária e portadora de grave doença que teria a levado até mesmo a ficar internada por um longo período, fazendo com que esta tivesse atrasado a sua vida escolar.

    Irresignado, o autor recorreu da decisão, todavia a sentença restou mantida.

    O desembargador Edson Luiz de Queiros, relator do recurso, votou pela permanência da sentença de primeiro grau uma vez que o advento da maioridade, cominado com a cessação do poder familiar, não excluem, por si só, os deveres paternos e de prestação de alimentos.  Para ele “A ré-alimentanda, embora atingida pela maioridade civil, é estudante e ainda tem um caminho longo a trilhar até conclusão de ensino superior em tempo diferenciado em razão de problemas de saúde”.

    Com esse entendimento, o colegiado proferiu acórdão unânime de manutenção das prestações alimentares pelo pai, o qual continuará pagamento a pensão alimentícia, fixada em 24,1% do salário-mínimo e pagamento do plano de saúde, até que sua filha conclua o curso superior ou complete 34 anos de idade.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Justiça reconhece como válida união estável concomitante ao casamento

    Justiça reconhece como válida união estável concomitante ao casamento

    Em recente decisão proferida, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grade do Sul reconheceu uma união estável que existiu de forma concomitante ao casamento.

    No caso em questão um homem, agora falecido, manteve um casamento desde o ano de 1977, porém este também teve um relacionamento com outra mulher, paralelo ao seu casamento, durante 14 anos, período no qual estava legalmente casado.

    A mulher que manteve o relacionamento extraconjugal,

    Diante do falecimento do homem ocorrido em 2011, ingressou com ação pleiteando o reconhecimento da união estável. Em  primeira instância o pedido havia sido negado, ingressando assim com recurso objetivando a alteração da decisão, alegando para tanto que inclusive os dois chegaram a morar juntos nos estados do Paraná e Rio Grande do Sul.

    Para reformar a sentença o relator do processo, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, ressaltou as especificidades do caso para justificar sua decisão, aduzindo para tanto que o este cumpria todos os requisitos caracterizadores da união estável,  descritos no artigo 1.723 do Código Civil, que informa: “ É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

    A decisão chama atenção pelo fato de que o Código Civil, no artigo 1.723 §1º, estabelece que a única exceção à monogamia é em casos em que a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente, caso contrário a união estável não se constituiria.

    Todavia algumas peculiaridades do caso fizeram com que a decisão fosse a de reconhecimento da união, dentre os quais o fato de que a esposa do de cujus tinha conhecimento do relacionamento paralelo do marido. Para o relator, “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas.” Com isso, reconheceu a união estável e consequentemente a partilha dos bens deixados pelo homem.

    O posicionamento do relator foi acolhido por maioria de votos, sendo que para o voto divergente, proferido pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos,  o direito de família, segundo o próprio Código Civil, encontra-se baseado no princípio da monogamia: “Se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento – sob pena de se atribuir mais direitos a essa união de fato do que ao próprio casamento, pois um segundo casamento não produziria efeitos, enquanto aquela relação fática, sim.”

    A decisão é passível de interposição de recurso.  

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Justiça do Paraná condena fornecedores a cumprir oferta de passagens anunciadas por 3,90

    Justiça do Paraná condena fornecedores a cumprir oferta de passagens anunciadas por 3,90

    Na última quinta-feira (12), a companhia aérea Gol e a empresa Ambev foram condenadas a disponibilizar os bilhetes aéreos de acordo com a forma de pagamento e demais normas presentes no regulamento da promoção que ofertaram.

    O consumidor narra que a empresa Ambev, em parceria com a companhia aérea Gol, anunciou a promoção “Gol a preço de Brahma”, onde foram ofertadas passagens aéreas para o exterior por R$ 3,90. Referida promoção se limitava ao período de duração de uma partida da seleção brasileira de futebol contra a Venezuela, disputada em 18/06/2019, durante a Copa América.

    Segundo o consumidor,

    O mesmo não conseguiu efetuar a compra de quatro passagens para Montevidéu, uma vez que não era possível concluir a transação, pois o site da companhia aérea saía do ar constantemente.

    Sendo assim, ingressou com a ação, pedindo para que as empresas fossem condenadas a pagar R$ 8.000,00 reais a título de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço, pela propaganda enganosa e pelas frustrações de suas expectativas. Além de que, disponibilizassem as quatros passagens pelo preço divulgado na promoção.

    Em primeiro grau, o 4° Juizado Especial Cível de Maringá, deu procedência a ação, condenado a Gol e a Ambev ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, além da disponibilização dos bilhetes aéreos de acordo com a forma de pagamento e demais normas da regulamentação da promoção.

    As empresas Gol e Ambev apresentaram recurso.

    Não concordando com a decisão, as empresas Gol e Ambev apresentaram recurso, que logrou parcial êxito, para o fim de afastar a condenação de pagamento da indenização por danos morais.

    Conforme entendimento da 2ª Turma Recursal do Paraná, “restou incontroverso nos autos que as rés divulgaram ao público em suas redes sociais a promoção “Preço Brahma”, através da qual seria possível efetuar a compra de determinadas passagens aéreas internacionais por R$ 3,90 (preço de uma lata de cerveja) acrescido de taxas de embarque (mov. 18.5). A promoção era válida apenas durante o período do jogo entre Brasil x Venezuela (das 21:30 às 23:30 h), realizado no dia 18/06/19.

    O autor não conseguiu efetuar a compra porque o site eletrônico da recorrente saiu do ar. Embora alegue que tenha efetuado a venda das 140 passagens oferecidas em promoção, em momento algum a recorrente comprovou tal alegação, seja neste autos e nem mesmo após ter sido intimada pelo PROCON-SP. Além disso, segundo apurou o PROCON-SP, 78 dessas passagens foram destinadas à agências de viagens e não ao consumidor, conforme foi amplamente divulgado, o que acabou resultando em multa de R$ 3,5 milhões.”

    Sendo assim, a Turma manteve a determinação do cumprimento da oferta veiculada, para que as empresas disponibilizem ao consumidor passagens aéreas sobre o preço de R$ 3,90.

    “Não merece reforma a sentença quanto à determinação do cumprimento da oferta veiculada, já que a obrigatoriedade da oferta ao público, associada aos princípios da boa-fé, da transparência, da cooperação e da confiança, incluídos os deveres de bem informar e de não enganar, são instrumentos de estímulo à atuação responsável e ética das empresas.”

    Todavia, para a Turma Recursal do Paraná, a situação vivenciada pelo consumidor não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Por isso, a afastou a condenação fixada em primeiro grau, de indenização por danos morais.

    “Na hipótese dos autos, embora tenha sido frustrante, não ocorreu qualquer violação aos seus direitos de personalidade. Sendo assim, indevida a indenização por dano moral.”

    Por Ana Paula Tumelero
  • Homem induzido a erro sobre paternidade tem Direito a anulação, segundo decisão do STJ

    Homem induzido a erro sobre paternidade tem Direito a anulação, segundo decisão do STJ

    O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, na última semana, a possibilidade de um homem, em ação denegatória de paternidade, desconstituir a paternidade de duas jovens por ele registradas e nascidas durante o relacionamento conjugal.

    Segundo a decisão, o relacionamento entre o autor da ação e sua ex-companheira teria durado 6 anos, e dentro desse lapso temporal teria ocorrido o nascimento das duas jovens, atualmente com 18 e 15 anos.

    O ex-casal havia se separado de fato em 2005, tendo sido formalizado o divórcio 5 anos depois em 2010, sendo que em 2013 foi ajuizada a então a ação negatória de paternidade, onde foi realizado o exame de DNA – que acusou resultado negativo de paternidade. Após tal fato, houve o definitivo rompimento de laços familiares entre o autor e as jovens, mesmo tendo havido longo período de relação paterno-filial – fato este relevante para o resultado da decisão.

    No julgamento do RESP nº 1.741.849/SP,

    A Terceira Turma do STJ considerou alguns fundamentos para dar procedência ao pedido de ação negatória de paternidade, dentre os quais o fato de ter inexistido relacionamento entre as partes após a descoberta da sua não paternidade, bem como, foi considerado que efetivamente o autor da ação foi induzido a erro pela sua então companheira na manifestação de vontade de registrar as crianças como se suas filhas fossem, visto que estes viviam um relacionamento quando no nascimento destas, sendo natural que o autor acreditasse que as filhas nascidas durante o período do relacionamento pudessem ser fruto daquela relação.

    Estes pontos foram destacados pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, que adotou a tese de que houve erro substancial para autorizar a anulação do registro, realizado mediante erro: “Mesmo quando configurado o erro substancial no registro civil é relevante investigar a eventual existência de vínculo socioafetivo entre o genitor e a prole, na medida em que a inexistência vínculo paterno-filial de natureza biológica deve, por vezes, ceder à existência de vínculo paterno-filial de índole socioafetiva”.

    O STJ já enfrentou o tão controverso tema. No Recurso especial nº1698716/GO foi pleiteado o direito de retificação de registro civil de dois filhos. Um deles o autor da ação tinha ciência quanto a inexistência de vínculo biológico e, por ato voluntário e consciente realizou o registro, motivo pelo qual restou improcedente seu pleito. Todavia, a outra filha foi registrada sob a convicção de que existia o vínculo biológico, o que veio a ser confirmado que não. Assim, foi reconhecido o direito a alteração do registro nas instâncias iniciais, todavia no julgamento do  referido RESP ajuizado pelos filhos, foi considerada a existência de vínculo afetivo entre o homem e a então filha, fato este que impediria a alteração do registro, visto que foi demonstrado nos autos que houve, até o falecimento do autor, um “sólido vínculo paterno-filial”, determinando assim a impossibilidade de alteração dos registros civis.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Justiça autoriza adoção do enteado pelo padastro

    Justiça autoriza adoção do enteado pelo padastro

    Em razão do padrasto e do enteado possuírem uma relação duradoura e de boa convivência, a juíza Monicca Daibert, da comarca de Nova Iguaçu do Estado do Rio de Janeiro, autorizou que um homem adote o enteado já maior de idade.

                Na ação, o padrasto afirma que desde que se casou com a mãe do enteado, passou a residir na casa com eles. Na época, o enteado apresentava 8 anos de idade e tinha pouco contato com seu pai biológico, que raramente participava na sua vida.

                Embora o enteado já conte atualmente com mais de 18 anos de idade, o padrasto explica que eles ainda residem juntos, o que acaba por estreitar ainda mais o vínculo afetivo. Além de que, sempre esteve presente nos momentos mais importantes da vida do filho, representando-o como se fosse seu verdadeiro pai.

                Ao julgar procedente a ação, a juíza Monicca Daibert ponderou que o enteado estava de acordo com as alegações feitas pelo padrasto, de que mantém um bom convívio desde sua infância, sendo ambos reconhecidos como pai e filho pela sociedade.

                “Assim como com a regularização da documentação pessoal do mesmo, acerca da exclusão do nome do pai registral e dos respectivos avós paternos, com a inclusão do nome do requerente irá oficializar uma situação que já se encontra ajustada no âmbito emocional, afetivo e social”, concluiu a magistrada em sua decisão.

    Lei autoriza enteado a adotar o nome da família do padastro

                Não só é possível a adoção, mas como também a inclusão do sobrenome do padrasto pelo enteado. Segundo a Lei 11.924, de 17 de abril de 2009, o enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (art. 2°).

                Quanto ao cancelamento da averbação do sobrenome, referida lei prevê que é possível, porém é necessário formular um requerimento, onde a outra parte também será ouvida.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Constitucionalidade da apreensão de CNH e Passaporte de devedor é discutida pelo STF

    Constitucionalidade da apreensão de CNH e Passaporte de devedor é discutida pelo STF

    A constitucionalidade da apreensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, utilizada como forma de garantir o pagamento de dívidas, encontra-se em pauta de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de ADI.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade  – ADI  com pedido de medida cautelar nº 5941, ajuizada em 2018 pelo Partido dos Trabalhadores – PT, é de relatoria do ministro Luiz Fux, presidente da corte, o qual determinou a adoção do rito abreviado para o julgamento da matéria em virtude de sala relevância.

    Vícios de inconstitucionalidade

    A referida ação objetiva, dentre outros assuntos,  demonstrar os vícios de inconstitucionalidade supostamente existentes na interpretação judicial dada ao artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, o qual trata dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, atribuindo-lhe a função de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Com base nesse inciso era determinada a autorização de apreensão de passaporte e CNHs dos devedores.

    A questão está agora sendo discutida em virtude da alegação de que tal medida seria ilegal por ser uma restrição à liberdade de locomoção, violando direitos e garantias fundamentais irrenunciáveis, como o direito de ir e vir, assegurado pelo artigo 5º, XV da Constituição. O requerente alegou para tanto, dentre outros motivos que “ (…) a adoção de técnica de execução indireta para incursão radical na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, quando carente de respaldo constitucional, não merece acolhimento, sob o risco de encerrar restrição desproporcional, na medida em que não se justifica em defesa de nenhum outro direito fundamental, e de atentar contra o devido processo legal, inserto no artigo 5º, LIV, da Constituição (…)”

    O Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado sobre o tema, sendo recentemente proferida decisão favorável à possibilidade de suspensão da CNH e do passaporte do devedor, desde que esgotados todos os meios típicos de cobrança do crédito. Esta decisão, da 3ª Turma, reafirma a jurisprudência construída pelo colegiado, porém ainda não foi consolidada, uma vez que a matéria ainda não havia sido discutida e julgada pela 4ª Turma em RESP.

    As decisões favoráveis à medida citam que o Código de Processo Civil concede poder ao juiz sobre a aplicação ou não das medidas executórias consideradas atípicas, dando assim maior vasão ao processo de cobrança, uma vez que a inadimplência do devedor era recorrente nesse tipo de demanda. Assim, tal medida configura-se como uma forma de coerção que objetiva pressionar o devedor a pagar a dívida.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • TJ de Minas Gerais condena genitor a indenizar filho por ausência na criação

    TJ de Minas Gerais condena genitor a indenizar filho por ausência na criação

    A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão de primeiro grau, que negou o pedido indenizatório, e condenou um pai a pagar uma indenização no valor de R$50 mil reais em indenização por danos morais ao seu filho fruto do relacionamento extraconjugal.

    O filho, autor da demanda representado por sua mãe, afirmou no processo que o pai apenas realizava o pagamento da pensão mensal, sem contudo manter qualquer contato com ele, o que teria provocado transtornos psicológicos e físicos ante a ausência, aduzindo assim ter havido abandono paterno, bem como, pelo fato que de este apenas reconheceu sua paternidade após árduo processo, pugnando assim a condenação do seu pai ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor equivalente a 50 salários mínimos.

    Dever paternal vai além do pagamento da prestação alimentícia

    O desembargador Evandro Lopes Costa Teixeira, relator do processo, afirmou em sua decisão que o dever paternal vai além do pagamento da prestação alimentícia, assim, inexistindo o cumprimento do dever há o dano, o qual, quando moral, deve ser reparado por meio do pagamento de indenização.

    Ademais, salientou que o dano pode ser configurado, ainda que existente no plano emocional, afirmando que o homem se furtou da responsabilidade imaterial perante seu filho, o que violaria o direito de convivência família trazido pelo artigo 277 da Constituição Federal.

    Diante disso, por ter restado comprovado nos autos que o pai efetivamente não tinha intenção nenhuma de aproximação do filho, o desembargador afirmou que restava evidenciado o abandono paterno e os danos que isso vinha causando ao menor, condenando o pai a compensá-lo pelo dano moral, fixando-o em 50 salários mínimos.

    Contudo, essa decisão não é exceção naquela Câmara. Em caso análogo, um outro pai também foi condenado pelo abandono afetivo dos seus filhos, esta no valor de R$120 mil reais a título de danos morais.

    Nesse caso os autores, dois menores de idade representados por sua mãe, pleitearam a condenação do pai aduzindo para tanto que este, quase dois anos antes do ajuizamento da demanda, este teria abandonado o lar, ficando os menores sob a responsabilidade única da mãe. Ademais afirmaram que, após a fixação das visitas, o pai os visitou unicamente uma vez , e que o abandono abrupto teria trazido dificuldades como queda do desempenho escolar e sequelas em seu desenvolvimento social.

    Para fundamentar a decisão e manter a condenação arbitrada em primeira instância de R$120 mil reais, o desembargador afirmou que “a ocorrência de um dano – ainda que no plano emocional –, causado pela conduta de um pai que, a despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico às crianças, que crescem sem a figura paterna a lhes emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”, bem como, que “A relação dos pais, como casal, pode não mais existir, mas o relacionamento entre pai e filho deve ser preservado e perseguido, pois tais laços são eternos”, conclui.

    Por Vania Eliza Cardoso