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TJ de Minas Gerais condena genitor a indenizar filho por ausência na criação

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão de primeiro grau, que negou o pedido indenizatório, e condenou um pai a pagar uma indenização no valor de R$50 mil reais em indenização por danos morais ao seu filho fruto do relacionamento extraconjugal.

O filho, autor da demanda representado por sua mãe, afirmou no processo que o pai apenas realizava o pagamento da pensão mensal, sem contudo manter qualquer contato com ele, o que teria provocado transtornos psicológicos e físicos ante a ausência, aduzindo assim ter havido abandono paterno, bem como, pelo fato que de este apenas reconheceu sua paternidade após árduo processo, pugnando assim a condenação do seu pai ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor equivalente a 50 salários mínimos.

Dever paternal vai além do pagamento da prestação alimentícia

O desembargador Evandro Lopes Costa Teixeira, relator do processo, afirmou em sua decisão que o dever paternal vai além do pagamento da prestação alimentícia, assim, inexistindo o cumprimento do dever há o dano, o qual, quando moral, deve ser reparado por meio do pagamento de indenização.

Ademais, salientou que o dano pode ser configurado, ainda que existente no plano emocional, afirmando que o homem se furtou da responsabilidade imaterial perante seu filho, o que violaria o direito de convivência família trazido pelo artigo 277 da Constituição Federal.

Diante disso, por ter restado comprovado nos autos que o pai efetivamente não tinha intenção nenhuma de aproximação do filho, o desembargador afirmou que restava evidenciado o abandono paterno e os danos que isso vinha causando ao menor, condenando o pai a compensá-lo pelo dano moral, fixando-o em 50 salários mínimos.

Contudo, essa decisão não é exceção naquela Câmara. Em caso análogo, um outro pai também foi condenado pelo abandono afetivo dos seus filhos, esta no valor de R$120 mil reais a título de danos morais.

Nesse caso os autores, dois menores de idade representados por sua mãe, pleitearam a condenação do pai aduzindo para tanto que este, quase dois anos antes do ajuizamento da demanda, este teria abandonado o lar, ficando os menores sob a responsabilidade única da mãe. Ademais afirmaram que, após a fixação das visitas, o pai os visitou unicamente uma vez , e que o abandono abrupto teria trazido dificuldades como queda do desempenho escolar e sequelas em seu desenvolvimento social.

Para fundamentar a decisão e manter a condenação arbitrada em primeira instância de R$120 mil reais, o desembargador afirmou que “a ocorrência de um dano – ainda que no plano emocional –, causado pela conduta de um pai que, a despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico às crianças, que crescem sem a figura paterna a lhes emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”, bem como, que “A relação dos pais, como casal, pode não mais existir, mas o relacionamento entre pai e filho deve ser preservado e perseguido, pois tais laços são eternos”, conclui.

Por Vania Eliza Cardoso

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