Decisão determina a continuidade de pagamento pensão alimentícia à filha maior, portadora de grave doença
Em recente decisão proferida pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os desembargadores negaram o pedido recursal de um pai e determinaram que seja dada continuidade ao pagamento de pensão alimentícia à sua filha, maior de idade, porém portadora de grave doença.

O pai, autor da demanda, ajuizou Ação de Exoneração de Pensão alimentícia em desfavor de sua filha,
Uma vez que esta já havia completado a maioridade, bem como afirmando que esta teria um padrão de vida elevado, não necessitando assim, dos valores pagos por ele a título de pensão alimentícia.
A ação de exoneração de pensão é o meio legal para pleitear o término do dever de pagamento de prestação alimentícia. Assim, tem como objetivo único desonerar o alimentante de prestar alimentos ao alimentado, cessando assim o dever de pagamento dos alimentos devidos por lei. Encontra-se prescrita no artigo 1.699 do Código Civil, no qual consta também a possibilidade de redução do encargo, quando existir superveniente mudança na situação financeira de que supre ou na de quem recebe. Juntamente a este artigo, a Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça dispõe quando a obrigatoriedade de decisão judicial para que exista o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade.

No caso em comento, em primeiro grau o pleito do autor foi improcedente, uma vez que restou demonstrado nos autos que a alimentada seria estudante universitária e portadora de grave doença que teria a levado até mesmo a ficar internada por um longo período, fazendo com que esta tivesse atrasado a sua vida escolar.
Irresignado, o autor recorreu da decisão, todavia a sentença restou mantida.
O desembargador Edson Luiz de Queiros, relator do recurso, votou pela permanência da sentença de primeiro grau uma vez que o advento da maioridade, cominado com a cessação do poder familiar, não excluem, por si só, os deveres paternos e de prestação de alimentos. Para ele “A ré-alimentanda, embora atingida pela maioridade civil, é estudante e ainda tem um caminho longo a trilhar até conclusão de ensino superior em tempo diferenciado em razão de problemas de saúde”.
Com esse entendimento, o colegiado proferiu acórdão unânime de manutenção das prestações alimentares pelo pai, o qual continuará pagamento a pensão alimentícia, fixada em 24,1% do salário-mínimo e pagamento do plano de saúde, até que sua filha conclua o curso superior ou complete 34 anos de idade.
Por Vania Eliza Cardoso