Categoria: Direito Cível

  • Danos Morais por excesso de ligações e mensagens de ofertas

    Danos Morais por excesso de ligações e mensagens de ofertas

    Em razão da insistência abusiva, a magistrada do 05° Juizado Especial Cível de Brasília, Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, condenou uma empresa de empréstimo consignado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao pretenso cliente que foi alvo de ligações e mensagens excessivas.

    VIOLAÇÃO AO SOSSEGO

                O autor narra que a empresa de empréstimo consignado vem assediando-o com diversas ligações de telemarketing, além de inúmeras mensagens diárias de ofertas de empréstimo consignado para aposentados. Aduz que tal situação, lhe gera enorme desconforto, além de violar a sua paz e o seu sossego.

                Por isso, ingressou com a ação, pedindo para que a empresa deixe de realizar as ligações incessantes, bem como envio de mensagens diário, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como uma forma de compensação por ter seus direitos violados.

    MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

                Para a magistrada do 05° Juizado Especial Cível de Brasília, houve má prestação de serviço pela empresa, que de maneira reiterada e insistente realizou diversas ligações e envios de mensagens ao consumidor que não tinha interesse em contratar o serviço que estava sendo ofertado, situação essa que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Em suas palavras, “verifica-se que a ré insiste na publicidade de serviços, de modo a causar perturbação à tranquilidade do autor e gerar constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito.”

                Segundo a juíza Rita de Cássia de Cerqueira, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, incorre a obrigação de indenizar, conforme estabelece o art. 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos”.

    VALOR INDENIZATÓRIO

                Para magistrada, a fixação do valor devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a existência do evento danoso; a existência do prejuízo, seja ele material ou moral; a extensão e natureza do dano; a condição econômico-financeira das partes; e somado ao caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização cause enriquecimento sem causa ao autor.

                Segundo ela, seguir os critérios acima elencados possibilita as melhores técnicas para se chegar ao valor indenizatório, conforme lição do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que leciona “na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.”.

                Assim, sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a magistrada do 05° Juizado Especial Cível de Brasília, entendeu que a indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende aos critérios de fixação, bem como estão em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Constitucionalidade  de Lei que proíbe corte de energia na pandemia

    Constitucionalidade de Lei que proíbe corte de energia na pandemia

    Desde o início da declaração da situação de emergência em saúde pública no Brasil, decretado desde o primeiro trimestre de 2020 em virtude da pandemia de Covid-19, muitas leis e decretos foram publicados no intuito de adequar a vida da população a essa nova situação vivenciada.

    Algumas situações eram resolvidas diretamente no judiciário, que foi fundamental em muitos aspectos. Em outras, a atuação direta dos governantes foi essencial.

    Uma dessas situações que envolveram e necessitara, de medidas extraordinárias foi a questão de suspensão de fornecimento de serviços essenciais em casos de inadimplência. Com a crise financeira e o previsível aumento de desemprego ou diminuição substancial de renda, muitas pessoas se viram impossibilitadas de realizar pagamentos das despesas mais primárias, dentre elas a que envolve o fornecimento de energia elétrica.

    A LEI DO AMAZONAS

    Visando mitigar os efeitos da pandemia para esse tipo de população, o governo do estado do Amazonas editou a Lei nº 5.143/2020, a qual, em síntese, proibiu que as concessionárias e serviços públicos de água e energia elétrica realizassem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias. Além disso essa lei assegurava ao consumidor que tivesse o fornecimento suspenso o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de desobrigá-lo do pagamento do débito que originou o referido corte.

    A entrada em vigor da referida lei fez com que a Abradee – Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica ingressasse com Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando o artigo 1º da lei, que é o que determinou que as concessionárias de serviços públicos de energia e água ficassem proibidas de efetuar o corte de fornecimento de energia em caso de inadimplemento, durante a pandemia.

    Dentre os argumentos, a associação sustentou que os dispositivos desta lei teriam violado a competência privativa da União para legislar sobre o tema, uma vez que disciplina sobre as consequências financeiras da pandemia sobre a prestação do serviço de energia, além de ser a União quem teria competência material para explorar o serviço.

    DECISÃO DO STF

    Instado a se manifestar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou, por maioria, constitucional a lei do Amazonas.

    De relatoria do ministro Marco Aurélio, este consignou em seu voto a improcedência do pedido. Para ele, quando “ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia dos preceitos impugnados, inexiste usurpação da competência da União”. Além disso, este ressaltou ser legítima a complementação, no âmbito regional, de legislação editada pela União, quando esta visar ampliar a proteção ao consumidor e preservar o fornecimento de serviço público.

    Por fim, fundamentou seu voto aduzindo que, considerando a crise sanitária, bem como atendida a razoabilidade, não há que se falar em inconstitucionalidade da legislação estadual.

    O voto divergente foi apresentado pelo Ministro Dias Toffoli que consignou que apenas uma norma Federal teria o condão e autonomia para dispor sobre isenção ou adiamentos de pagamentos, sendo que esta matéria sequer estaria incluída no âmbito da competência legislativa concorrente dos Estados. Processo: ADIn 6.588.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • É Lícita a cobrança de multa em pedido de exibição de documentos

    É Lícita a cobrança de multa em pedido de exibição de documentos

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em resolução a Controvércia nº 66,  ser possível a imposição de multa à parte no intuito de coagí-la a exibir documentos judicialmente solicitados.

    A controvércia foi instaurada com o fim de resolver os questionamentos envolvendo a licitude da aplicação ou não do ato, sendo proferido entendimento em sentido favorável à “possibilidade de cominação de astreintes na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de sentença”. Para tanto, a questão foi submetida ao rito dos  recursos repetitivos, sendo então o  colendo Superior Tribunal de Justiça instado a se manifestar a respeito da matéria.

    Tal possibilidade já encontrava-se prevista no Código de Processo Civil de 2015, quando, no paragrafo único do artigo 400, constou a seguinte redação: “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.” Contudo, foi necessária a manifestação daquele órgão, considerando a existência de diversos entendimentos em sentido opostos.

    Do conteúdo da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça   

    Estes entendimentos opostos se justificavam à medida que tal questão constava com entendimento diverso, verificado na Sumula 372 do STJ, que aduzia que “na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.

    Ou seja, existiam, até então, dois entendimentos completamente opostos: aquele contido na referida súmula supramencionada, que vedava a aplicação de multa, e o entendimento disposto no parágrafo único do artigo 400 do CPC, que autorizava o juiz, quando necessário, a adotar medidas coercitivas para que o documento seja exibido, podendo ser incluída nestas medidas, a aplicação da multa como sendo gênero da medida coercitiva.

    A jurisprudência era majoritária no sentido de não aplicar a multa, em atendimento à Súmula, sendo que nos casos em que não ocorria a exibição do documento o detentor deste poderia não sofrer nenhuma sanção além da cominação de presunção de veracidade dos fatos alegados.

    Contudo, com a publicação da referida decisão, esta não deixou margem à duvidas quanto a possibilidade de cominação de astreintes no intuito de fazer a parte apresentar o documento, sendo entendimento que tal ato é tomado apenas no intuito de obter-se a verdade real dos fatos, quando demonstrado que esta poderia ser obtida com a análise do documento que se busca a exibição, quando este é possível de ser exibido.

    Mudança de entendimento

    A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, decidiu em sessão de julgamento realizada em  25 de maio, a tese em recursos repetitivos, determinando deste modo uma relevante mudança na jurisprudência atual quando autorizou a aplicação das astreintes para esta situação. De relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o seu voto foi seguido pelos demais ministros Nancy Andrigh, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luís Felipe Salomão e Raul Araújo.

    O julgamento ocorreu nos autos de Recurso Especial nº 1.763.462 e 1.777.553.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • É lícita a condenação em valor superior ao indicado pelo autor, decide STJ

    É lícita a condenação em valor superior ao indicado pelo autor, decide STJ

    O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão em recurso de Agravo interno em Recurso Especial consignando que não há irregularidade na atitude do magistrado em arbitrar valor de indenização em danos morais superior ao valor indicado pela própria parte.

    O Caso

    No caso em testilha o réu, ora recorrente, havia se insurgido contra a condenação do tribunal que majorou os danos morais ao patamar de R$70.000,00 (setenta mil reais),. Para o autor, houve erro no montante arbitrado, uma vez que superior ao valor pretendido pela parte a qual, em sua petição inicial, havia indicado que o valor da condenação a título de danos morais deveria ser fixada um valor não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e que a condenação na forma como arbitrada ultrapassaria e muito a própria pretensão da parte, configurando assim julgamento com decisão extra petita e ultra petita.

    Sentença extra petita é aquela que ocorre quando a providência jurisdicional deferida nos autos é diversa da que foi postulada pela parte demandante; ou pode ocorrer quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado e, por fim, quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício. Já a sentença ultra petita é aquela que pode ser caracterizada pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, concedendo a ele mais do que fora pedido.

    Ocorrência ou não de afronta a dispositivos legais

    Diante de tais fatos, o recorrente aduziu ter havido afronta ao artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, que determina que deve haver a indicação do valor da causa e que “O valor da causa constará da petição inicial (…) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”, bem como, ao artigo 492 do mesmo diploma legal, que preceitua a vedação ao juiz em “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

    Por conseguinte, pugnou peça reforma da decisão para que houvesse a minoração da condenação.

    Posicionamento do STJ

    O Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pleito do recorrente aduzindo não ter havido julgamento extra petita nos autos, uma vez que o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita.

    De Relatoria do ministro Raul Araújo, este ministro entendeu que, de análise aos pedidos feitos na peça exordial, é possível verificar que não foi estabelecido um valor indenizatório máximo referente aos danos morais, assim, quando é apresentado pelo autor uma mera estimativa é deixada a quantificação final do valor do dano ao arbítrio do juiz.

    O processo foi julgado pela Quarta Turma daquele órgão, sendo unânime, negando provimento ao pleito do recorrente, aduzindo ser este o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Autos 2019/0270982-8

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Segundo MPF Meação de pensão por morte entre companheira e ex cônjuge é valida.

    Segundo MPF Meação de pensão por morte entre companheira e ex cônjuge é valida.

    Em parecer emitido nos autos de Recurso Extraordinário, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à divisão de pensão por morte entre ex-esposa e atual companheira.

    Nos autos a Autora declarou ser a companheira do falecido, e que viviam em união estável há 07 anos quando ele veio a falecer. Alegou ter solicitado o pedido de pensão por porte em seu favor, todavia este havia sido negado, contudo alegou que a sua situação de união estável, em que pese não declarada oficialmente, se equipararia ao casamento.

    O Réu IPESP informou que à época do falecimento, o segurado ainda contava com o estado civil de casado com outra pessoa, assim, a lei não autorizaria a percepção de pensão nessa situação, além do fato de não ter sido cabalmente comprovada a situação de União.

    Para que haja união estável são necessários além dos cumprimentos de requisitos, a inexistência dos impedimentos previstos no artigo 1521 do Código Civil, e, dentre outros, consta que não podem constituição casamento pessoas casadas.

    Seguindo este entendimento demanda foi julgada improcedente na origem, considerando que sendo a pessoa casada, esta não poderia, por lei, prestigiar outra relação paralela.

    Reconhecimento de união estável entre pessoas formalmente casadas

    Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou parcialmente a sentença, reconhecendo que casamento e união estável seriam institutos que possuem a mesma hierarquia entre si, inexistindo assim, segundo o ordenamento jurídico atual, prevalência do casamento sobre a união estável.

    Considerou também que, no caso nos autos, a autora  o falecido mantinham status de casado e que, em que pese aquele ainda estivesse civilmente casado estava separado de fato, o que permitiria que este constituísse nova união, dessa vez no status de união estável, conforme disposição do §1º do artigo 1.723 do Código Civil, que dispõe que A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Assim, entendeu ser juridicamente possível a meação da pensão do falecido entre a atual companheira e a ex-esposa.

    Posicionamento do MPF

    Em sede de Recurso Extraordinário, o Ministério Público Federal foi instado a se manifestar, apresentando parecer preliminar.

    Este manifestou-se favoravelmente à manutenção da decisão que determinou do rateio da pensão, aduzindo que seguiu o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, no qual seria viável a divisão da pensão por morte entre companheira e ex-esposa quando a união estável ocorre dentro no período no qual os cônjuges já se encontravam separados de fato.

    Para o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, responsável pelo parecer, este mostra-se o entendimento mais cabível ao caso: “Havendo o pagamento de pensão por morte, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido”.

    O caso está sob relatoria do ministro Nunes Marques  e encontra-se aguardando decisão quando a sua admissibilidade.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Segundo TJ/SP, indenização por abandono afetivo depende de comprovação de nexo casual

    Segundo TJ/SP, indenização por abandono afetivo depende de comprovação de nexo casual

    Nos últimos anos têm sido comum nos depararmos com ações ajuizadas pelos filhos em face de seus genitores, procurando reparação em danos morais diante do alegado abandono afetivo.

    Abandono afetivo pode ser explicado de forma simples como sendo a omissão injustificada e espontânea de um dos genitores para com as necessidades materiais e afetivas do filho, e ocorre quando um destes a negligencia. Na sua ocorrência, tem se observado entendido que o filho, vítima do abandono, tem a possibilidade de recorrer ao judiciário para pugnar por indenização. Por outro lado, há parte da doutrina que entendendo ser descabido este tipo de ação, uma vez que estaria se tutelando a obrigatoriedade pelo judiciário que alguém ame outra pessoa.

    DO POSICIONAMENTO DO TJ/SP

    Segundo recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que haja a condenação do genitor em danos morais diante do abandono afetivo deve ocorrer necessariamente a demonstração da ocorrência do ato ilício por este praticado, e que este ultrapasse o mero dissabor.

    A decisão, proferida nos autos nº 1000107-41.2018.8.26.0634, confirmou a sentença de improcedência proferida em sede de primeiro grau. De relatoria do desembargador James Siano, no acórdão restou emanado o entendimento de que é necessária “a demonstração de conduta dolosa com potencial efetivo de causar grave prejuízo à sobrevivência da autora quando criança”. Ademais, entendeu o relator que “Embora admissível o escopo de compensação por danos morais por abandono afetivo da prole, ante a falta de amparo material, tem-se como imprescindível a comprovação do alegado inadimplemento alimentar reiterado por parte do genitor para a configuração do ato ilícito, bem como a correlação entre a conduta dele e a eclosão do dano moral, ou seja, a demonstração do nexo de causalidade”.

    POSICIONAMENTOS EMANADOS PELO STJ.

    O Superior Tribuna de Justiça – STJ, já foi instado a se manifestar sobre este tema. Em 2016, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou a real possibilidade de se pleitear indenização sob o argumento de ter havido abandono afetivo, contudo consignou que são necessários requisitos para que haja a sua condenação, em especial a fim de evitar a ocorrência da mercantilização dos sentimentos: “A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro.”( REsp nº 1.493.125).

    Decisões emanadas por este Superior Tribunal já apresentaram condenações que remontaram a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais por abandono afetivo. Contudo, em consonância com o entendimento esposado alhures, esta considerou a existência e demonstração de discriminação entre os filhos. Além disso, o STJ ressaltou em suas decisões que a condenação com base nesta alegação encontra respaldo no Código Civil, Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente os quais, de maneira geral, impõem deveres de cuidados pelos pais para com os filhos, ressaltando que a condenação não deve se basear na obrigação de amar, mas sim no dever de cuidar.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • STJ declara inválida prova obtida através de Print Screen de tela de aparelho

    STJ declara inválida prova obtida através de Print Screen de tela de aparelho

    Em recente decisão proferida, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que provas obtidas através de print screen de tela de conversas não são provas válidas nos autos.

    A decisão foi proferida nos autos de Recurso em Habeas Corpus, na qual o Recorrente  pugnava, dentre outros, pela invalidade das provas acostadas obtidas por meio de captação de conversas de WhatsApp, uma vez que se tratava de capturas parciais das telas no aplicativo na qual restou inviável a conferência das datas apontadas, além de não conterem qualquer registro de que seriam representações idênticas aos originais e de terem sido obtidas por terceiro que não era interlocutor, mas sim por um denunciante anônimo.

    ENTENDIMENTO PACÍFICO DAQUELA TURMA

    A referida Turma já havia proferido decisões seguindo esse entendimento, existindo já precedentes da invalidade dessas provas. Nos autos de Habeas Corpus nº 99.735 o relator  Ministro Nefi Cordeiro, mesmo ministro que relatou o processo anterior,  proferiu  entendimento nesse sentido, considerando que, atualmente, há a possibilidade de exclusão de mensagens a qualquer tempo, e que com isso, as telas de emparelhamento não poderiam ser consideradas provas eficazes, uma vez que no decorrer do tempo poderiam ser perdidas e/ou modificadas: “Tanto no aplicativo, quanto no navegador, é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção “Apagar somente para Mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários.”

    UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO COMO FORMA DE FACILITAÇÃO DA JUSTIÇA

    Em contrapartida, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Habeas Corpus nº 641.877  proferiu decisão unânime autorizando a efetivação da citação realizada através do envio de mensagens pelo WhatApp. Contudo, a citação deve obedecer alguns requisitos, devendo ser possível a averiguação da identidade do receptor, com a confirmação do número de telefone, confirmação escrita do recebimento e foto individual deste.

    Esses argumentos foram utilizados para anular uma citação formalizada através do aplicativo de mensagens WhatsApp, uma vez que os referimentos elementos não puderam ser comprovados, inexistindo assim prova quanto à autenticidade da identidade do citado.

    No referido caso a citação inválida teria ocorrido através de ligação telefônica e sido formalizada com o envio da contrafé pelo aplicativo.

    Para o relator dos autos, Ministro Ribeiro Dantas, a questão da utilização de meios eletrônicos para efetivação da citação deixou de ser uma questão de modernização da justiça, passando a ser uma necessária questão de segurança pública, diante da situação de calamidade pública instalada no país diante da Pandemia de COVID-19.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Aluguéis de estabelecimentos comerciais devem ser revisados

    Aluguéis de estabelecimentos comerciais devem ser revisados

    Segundo Tribunal de justiça de São Paulo

    Por entender que a crise sanitária decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19) atingiu o equilíbrio das relações contratuais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou liminarmente que o 13° aluguel de duas lojas estabelecidas no Shopping Iguatemi, em São Paulo, deve ser calculado com base na média dos locativos pagos durante o ano de 2020, bem como deve ser reajustado o índice de correção, para o fim de substituir o IGP-M pelo IPC-A.

    Inadimplemento e Falência

                    A loja, localizada no Shopping Iguatemi em São Paulo, ingressou com ação requerendo o afastamento da exigibilidade do 13° aluguel, bem como a correção do aluguel mensal pelo índice IPC-A, em detrimento do índice IGP-M. Em suas razões, sustenta que não pode utilizar o estabelecimento conforme foi estabelecido entre as partes, eis que o shopping vem admitindo somente 40% de sua capacidade, o que deve ser considerado para definição da contraprestação devida, já que reflete no volume de vendas.

                    Argumenta ainda, que se não for concedido o seu pedido liminarmente, acarretará danos de difícil reparação, pois poderá tornar-se inadimplente ou até mesmo falir. Diz que a manutenção de suas atividades e mantimento do emprego de seus funcionários estão diretamente dependentes da revisão dos aluguéis.

    Possibilidade de revisão contratual

                    Ao deferir o pedido liminar da loja, a Desembargadora, Rosangela Telles, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustenta que as alegações apresentadas pela loja são plausíveis, uma vez que a crise sanitária decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19) atingiu o equilíbrio das obrigações contratuais. Por isso, entendeu por deferir a liminar, para o fim de determinar que o 13° aluguel seja calculado com base na média dos aluguéis pagos no decorrer do ano de 2020, bem como para substituir o índice de correção, passando a ser o IPC-A, ao invés do índice IGP-M.

    Entendimento é aplicado em outros casos

                    Não só para Desembargadora Rosangela Telles, mas como também para o Desembargador Francisco Occhiuto Júnior, da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a atual situação vivenciada em decorrência da pandemia do Coronavírus (Covid-19), pede um olhar mais cauteloso.

                    Para o Desembargador da 32ª Câmara do Tribunal de São Paulo, a pandemia persiste e é inegável os seus efeitos negativos junto ao comércio. Além de que, é notório que houve forte alta no IGP-M no ano de 2020. Por essa razão, deve ser conferida a medida liminar para a loja de calçados, a fim de substituir os índices de correção dos aluguéis, do IGP-M para o IPC-A.

                    A loja também sustenta que, diante da redução de funcionamento do Shopping Center, está impossibilitada de fazer o pleno uso do estabelecimento de acordo com o que foi contratado. Argumenta que, caso tenha que arcar com o pagamento do aluguel reajustado pelo IGP-M, bem como 13°, será obrigada a encerrar as suas atividades, diante da queda em suas vendas.

    Por Marco Aurélio Milantonio Junior

  • Restituição de pacote de viagem que aconteceria na pandemia

    Restituição de pacote de viagem que aconteceria na pandemia

    Por entender que se trata de fato superveniente, o Juiz Fábio Luís Castadello, do Juizado Especial Cível de Indaiatuba, São Paulo, julgou procedente a ação, para o fim de condenar a agência de turismo ao ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor, por viagem não realizada.

    FATO SUPERVENIENTE

                    O consumidor ingressou com processo em face da agência de turismo, requerendo o estorno das prestações debitadas em seu cartão de crédito, oriundas do pacote de viagem que havia contratado. O autor argumenta que a sua viagem estava prevista para o ano de 2020 e, em razão do atual cenário enfrentado, de pandemia do Coronavírus (Covid-19), viu-se impedido de realizar a viagem contratada. Por isso, buscou junto a agência o cancelamento do pacote e a restituição dos valores já pagos, porém não logrou êxito.

     DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS

                    Ao julgar a ação, o Juiz de Indaiatuba, sustenta que restou incontroverso que o autor estava impedido de usufruir a contratação da reserva do hotel em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), e, por isso, devida a restituição dos valores pagos:

                    “Considerando que o serviço não foi prestado, que a autora não pretende ou não pode remarcar a viagem e que a autora não contribuiu com o cancelamento da viagem, deve ser observado o disposto no par. 6º do art. 2º da Lei 14.046/2020, que prevê a restituição do valor recebido no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6 de 2020.”

                    O Magistrado assevera que a devolução dos valores deve ocorrer de forma integral, sem a retenção de multas ou taxas previstas no contrato, eis que o autor não infringiu qualquer disposição contratual.

    ENTENDIMENTO QUE SE PERPETUA EM OUTRAS DECISÕES

                    No decorrer da pandemia do Coronavírus (Covid-19), constata-se que o entendimento acima exarado pelo Juiz Fábio Luís Castadello, do Juizado Especial Cível de Indaiatuba, São Paulo, tem sido adotado também pelos tribunais. Segundo o Tribunal de São Paulo, é notória a crise sanitária vivenciada mundialmente. Por essa razão, o cenário atual obriga um olhar ainda mais atento a situação de ambas as partes.

                    Para o Tribunal de Rio Grande do Sul, a pandemia configurou uma situação de força maior que atingiu ambos os contratantes, sem responsabilidade de quaisquer deles. A impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não poderia obrigá-lo a realizá-la em data diversa, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos.

                    Se alguma das características do contrato é alterada e a data da viagem é uma delas, a imposição ao consumidor de manter a contratação, sob pena de sofrer penalidades financeiras próprias da desistência, afetaria diretamente a sua vontade de contratar, elemento substancial dos negócios jurídicos. Mostra-se incabível punir o consumidor por situação que não lhe pode ser imputável, com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade. Por isso que devida a restituição dos valores, sem a cobrança de taxas e multas.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Projeto de Lei nº 4441/2020 e a alteração da Ação Civil Pública.

    Projeto de Lei nº 4441/2020 e a alteração da Ação Civil Pública.

    Foi proposto pelo Deputado Federal Paulo Teixeira (PT – SP) o Projeto de Lei nº 4441/2020, que Disciplina o procedimento da Nova Lei de Ação Civil Pública.

    Ação Civil Pública é uma modalidade de instrumento processual de tutela coletiva que têm como preceito à proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Na Constituição Federal esta lei encontra-se prevista no artigo 129, que trata das funções institucionais do Ministério Público, e dispõe em seu inciso III que cabe a ele “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

    Esse instrumento processual é atualmente disposto pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e seu artigo 1º e incisos trazem os temas a serem regidos pela lei, que se tratam das ações de responsabilidade por danos patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos ou/e qualquer outro interesse difuso ou coletivo e ao patrimônio público.

    Do Projeto de Lei

    Atualmente tramitando na Câmara dos Deputados, o referido Projeto de Lei foi apresentado em 09 de setembro de 2020 e sua proposição é sujeita à apreciação do Plenário.

    O texto, na forma como proposta, apresentará diversas mudanças e, além de revogar a atual Lei de Ação Civil (Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985), apresentará alterações em artigos dispostos no Código de Defesa do Consumidor, Lei da Ação Popular, Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Processo Civil, dentre outros.

    Alterações propostas para a ação Civil Pública

    Dentre as alterações sugeridas pelo Projeto de Lei, há inicialmente a uma sensível alteração quanto aos legitimados para a propositura da Ação.

    Atualmente, estes estão descritos no artigo 5º e são: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e associações  – estas últimas com requisitos dispostos nas alíneas a e b do inciso V.

    Já pela nova proposta, os legitimados encontram-se descritos no artigo 6º e são eles:  o Ministério Público; a Defensoria Pública;  a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por esta lei;  as associações civis que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos direitos protegidos por esta lei, sendo indispensável a prévia autorização estatutária ou assemblear; e as comunidades indígenas ou quilombolas, para a defesa em juízo dos direitos dos respectivos grupos.

    Além disso, houve na PL alteração quanto à competência para processamento e julgamento da ação. Enquanto a atual lei define que as ações deverão ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, a PL estabelece, de forma mais ampla o procedimento para processamento, e define como competentes:  o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer a ação, omissão ou o dano, para os casos de ilícito ou dano de âmbito local;  o foro da capital do Estado, para os casos de ilícito ou dano de âmbito estadual e o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, para os casos de ilícito ou dano de âmbito nacional.

    Por Vania Eliza Cardoso