Considerações acerca da coabitação e os requisitos para configuração de união estável
Não é incomum nos depararmos com situações de casais de namorados que resolvem coabitar, ou mais simplesmente, dividir apartamento. Em especial isso tem acontecido com mais frequência agora, momento no qual vivemos em situação de isolamento social ante de decretação de Pandemia de pelos vírus SARS-COVID-19.
Todavia, a simples coabitação de um casal de namorados, com a divisão de deveres, por si só não implicaria em dizer que estes já se encontram com o status de União Estável e estariam sujeitos às implicações desse regime jurídico.

O instituto da União Estável foi trazido pela Constituição de 1988, e encontra-se previsto no artigo 226, §3º. Para sua configuração é pacífico o entendimento da necessidade de que o casal esteja se relacionando de maneira não eventual e demonstre interesse entre si e para a sociedade, de maneira notória, em constituir família ou contrair matrimônio. Isso significa dizer que, se um casal inicia a coabitação, todavia, ainda se apresentam como namorados e não fazem planos de adquirir bens conjuntamente ou ter filhos, não estaríamos diante de uma relação de união estável, logo, na ocasião de findado o relacionamento, inexistiria a partilha de bens eventualmente adquiridos em sua constância.
Como o requisito do ânimo em constituir família é extremamente subjetivo, uma possibilidade de prevenir eventual discussão quanto a configuração ou não da união estável seria a formalização pelo casal de um contrato de namoro, o qual visa a prevenção de que o relacionamento seja reconhecido como família e a consequente proteção do patrimônio individual, afastando a sua comunicabilidade. Todavia, este contrato ainda se encontra em discussão quanto à sua validade.
Por Vânia Eliza Cardoso