Direito de Arrependimento
O direito de arrependimento consigna que o consumidor tem a possibilidade de, querendo, desistir de um produto ou serviço adquirido sem ônus para si e sem a necessidade de justificativas para tanto.
Este direito encontra-se presente artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (lei nº 88.078), e garante que o consumidor pode, dentro do prazo de sete dias após o recebimento do produto ou serviço, manifestar seu arrependimento e solicitar formalmente junto à empresa o ressarcimento do valor pago, desde que esse produto ou serviço tenha sido adquirido fora do estabelecimento comercial (ou seja, comprar feitas pela internet e telefone, em regra).

Todavia, a Lei nº 14.010 de 10 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de Junho, dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (covid-19), a qual, dentre outras providências, institui no Capitulo V, que trata das relações de consumo, em seu artigo 8º, a suspensão da aplicação do artigo 49 do Código de Defesa de consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. Impostante consignar que a modalidade de entregas via Delivery também se enquadra na sujeição a norma do artigo 49 do CDC.
Essa suspensão, segundo o referido artigo, deve vigorar até a data da 30 de Outubro de 2020:
“Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.”
Essa medida foi tomada no intuito de reduzir os impactos socioeconômicos da crise de saúde pública, resguardando financeiramente os fornecedores no período da pandemia do Coronavírus, tratando-se assim, de uma flexibilização do direito do Consumidor durante a Pandemia, o qual foi ‘relativizado’ em prol de outras áreas, muito afetadas nesse período.

Com o referido artigo da lei, quer se dizer que o direito de arrependimento poderá ser exercido dentro do prazo legal de sete dias apenas a partir de 30 de Outubro de 2020.
Com isso, espera-se que o consumidor tenha muito mais atenção na hora de realizar seu pedido, haja vista que não poderão mais exercer o direito do arrependimento após o recebimento da mercadoria , inexistindo assim a garantia de ressarcimento dos valores pagos. Todavia, essa lei não suprime o direito de cancelamento da compra.
Tal atitude foi necessária ante a nova realidade vivenciada por toda a sociedade, considerando que a situação de calamidade traz implicações em todas as relações jurídicas, dentre essas, uma das que sofrem mais impacto inegavelmente são as relações do consumo, a qual teve um aumento inesperado nas comprar efetivadas via e-commerce.
Nesse contexto, para regular essa nova situação, entendeu por bem o legislador instituir o referido artigo na lei, considerando a atipicidade do momento e, assim, atenuar as consequências da Pandemia, já sentidas em todos os ramos da sociedade.
Por Vania Elisa Cardoso