Em regra, no Direito do Trabalho, a gestante possui estabilidade provisória desde o momento da confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10º, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
[…
]
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[…]
Da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
As empresas que possuem o Programa Empresa Cidadã, este prazo de estabilidade de até 5 meses após o parto, poderá ser prorrogado por mais 60 dias, quando a empregada assim requerer ou voluntariamente pela empresa, quando esta aderir ao programa.
Como acontece corriqueiramente, tanto o empregador, quanto a empregada sequer tem ciência do estado gravídico da mulher, e por este motivo, acabam realizando dispensa sem justa causa, a qual posteriormente, a empregada ajuíza ação trabalhista requerendo a reintegração ou indenização substitutiva.

Neste diapasão surge a dúvida, o empregador dispensou a empregada, contudo, como poderia adivinhar que a mesma estaria grávida no momento da dispensa eis que sequer informou ao empregador que estaria gestando?
A jurisprudência nos hodiernamente entende que para consideração da estabilidade deve ser utilizada a data da concepção da gravidez, eis que muitas vezes, inclusive a própria mulher não tem ciência do seu estado de gravidez.
E nos contratos temporários de trabalho?
De acordo com o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a empregada que possui contrato temporário, nos termos da Lei 6.019/74, não tem direito a estabilidade provisória de emprego, eis que tinha plena ciência de quando iria encerrar as atividade, bem como, tinha ciência da natureza jurídica do referido contrato quando da assinatura do mesmo.
O Pleno do TST, em Incidência de Assunção de Competência com efeito vinculante, julgou nos IAC-5639-31.2013.5.12.0051, o entendimento acerca da estabilidade, firmando a seguinte tese jurídica:
“é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Tem-se, portanto, que se torna inaplicável o art. 10, II, b do ADCT quando a empregada for contratada em regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/74, posto que a estabilidade se dá aos contratos por prazo indeterminado, sendo que, quando as partes, ajustam o termo final do contrato, exclui automaticamente, qualquer tipo de estabilidade.
Tal entendimento favorece e muito os contratos de trabalho, eis que em muitos casos, como por exemplo, os de contrato temporário, as empregadas agiam de má-fé para que pudessem permanecer durante todo o período gestacional, mesmo sabendo que os referidos contratos eram sim, com data para encerramento do contrato, gerando uma maior segurança jurídica ao empregador e respeitando as modalidades de contrato de trabalho.
Por Marina Stefanes