Nesta terça-feira (07), o juiz de Direito Marcelo Tadeu, do Juizado Especial Cível, condenou a companhia aérea e agência de viagens a devolverem ao consumidor o valor pago por pacote de viagem, cancelada em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
O consumidor relata.
Adquiriu da companhia aérea no dia 06 de janeiro do corrente ano, passagens para si, sua esposa e seus dois filhos com destino à cidade de Orlando/EUA, cujo voo de ida aconteceria no dia 11/07/2020, com previsão de retorno para 18/07/2020.

Além das passagens, narra que contratou serviço de aluguel de carro, com reserva para o período de 11 a 18 de julho, pelo que pagou o total de R$ 20.327,00 (vinte mil e trezentos e vinte e sete reais), dividido em 10 parcelas no cartão de crédito.
O consumidor afirma que, por conta da pandemia do Coronavírus (Covid-19), as autoridades governamentais fecharam as fronteiras dos países, e por isso, viu sua viagem tornar-se incerta.
Buscou remarcar a viagem pelo site da agência, porém havia a cobrança de taxas de remarcação para novas datas. Assim, ingressou com a ação requerendo a restituição da quantia paga, bem como requereu indenização pelos danos morais sofridos.
Dever de restituir
Ao analisar referido caso, o magistrado Marcelo Tadeu, entendeu que a pandemia do Coronavírus (Covid-19) possui efeitos inevitáveis, de modo a ser caracterizado como um caso fortuito/força maior.
Afirma que não houve recusa da agência e da companhia aérea em realizar a obrigação pela qual se incumbiram, mas impossibilidade de cumprir por fato não imputável a estas.
Assim, sustenta que “por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento de serviço”.
O magistrado ainda acrescenta que além do determinado pelo Código Civil, deve ser aplicado ao caso também a Medida Provisória 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.

Desta forma, entendeu como devido pela agência e companhia aérea a devolução das quantias já pagas pelo consumidor, cuja restituição deverá ocorrer no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de encerramento do estado da calamidade pública, conforme determina a Medida Provisória 948/2020.
Indenização por danos morais negada
Quanto ao pedido do consumidor de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que referida solicitação não procede: “O caso fortuito/força maior não enseja reparação por qualquer tipo de dano (…) Isto porque a resolução do contrato se deu por força da incidência de causa complementar estranha à vontade da parte requerida…”, conclui.
Processo: 0701241-65.2020.8.07.0011
