Design sem nome

Suspensão da prisão civil do devedor de alimentos

A Pandemia de Covid-19 mudou as relações interpessoais de diversas formas.

Toda a população mundial teve que se readequar a uma nova realidade, a qual, até então, aparenta ser uma realidade que perdurará por algum tempo, ainda indeterminado.

As relações jurídicas também, por óbvio, tiveram que se adequar a isso, tomando várias atitudes a fim de permanecer com a atividade jurisdicional, dentre as quais a realizações de atos como audiências e julgamentos por videoconferências.

Assim,  quase a totalidade do ordenamento jurídico foi alterado a fim de minimizar os efeitos do isolamento social, único meio até então conhecido para evitar a proliferação do vírus.

No âmbito do direito de família,

Um dos aspectos mais relevantes e significativos foi a determinação de que a prisão civil de eventual devedor de pensão alimentícia deveria ser cumprida em casa, ou seja, na modalidade de prisão domiciliar, enquanto perdurar a situação de Pandemia.  

A prisão civil é determinada para casos em que, quando fixada a pensão alimentícia em favor do alimentando, esta é descumprida de maneira injustificada pelo responsável, o qual, após realizados todos os trâmites, recebe um mandado de prisão civil e deve permanecer recluso por período a ser determinado pelo juízo.

Tal suspensão, que já vinha sendo praticada anteriormente no por diversos magistrados, foi estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), o qual, em seu artigo 15 dispôs que “Art. 15.

Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.”

Essa medida causou diversas discussões, pois havia o efetivo receio de que isso viesse a ser um incentivo ao inadimplemento por parte do genitor responsável pelo pagamento da pensão, visto que a prisão civil era o meio mais efetivo e eficaz de ‘coibir’, ou ao menos evitar, o inadimplemento injustificado.  

Medidas Alternativas

Pensando nisso, alguns especialistas têm discutido a necessidade de adoção de outras medidas coercitivas a serem utilizadas em desfavor do devedor, a fim de que de este, de alguma forma, seja ‘incentivado’ a manter o adimplemento tempestivo da obrigação.

Uma dessas alternativas foi apresentada num seminário Virtual promovido pelo site Conjur em 06/07, no qual advogados e estudiosos da área entendem e defendem a tese de que pode ser determinado pela justiça o corte de serviços do devedor, como a internet ou telefone.

Participantes do evento afirmam que tal medida seria eficaz, uma vez que o lazer poderia então ser suprimido, posto que estaria cumprindo a prisão domiciliar.

Tais medidas, todavia, não foram aplicadas em nenhum caso até então. Contudo, considerando a nova realidade das relações vivenciadas pela pandemia, e pelo fato de que estas a todo o momento têm sido revistas e remoldadas, há a possibilidade desta ação coercitiva vir a ser adotada.

Em contrapartida, existe o argumento sempre trazido à baila quando se trata de discussões desse mérito, que é a possibilidade de tais atos virem a dificultar o devedor de obter formas de conseguir adimplir o débito, em especial considerando que o mesmo utilize-se da internet para trabalho, vindo a ser mais uma penalização do que uma solução do problema.

Por Vania Elisa Cardoso

Ficou alguma dúvida se a sua instituição precisa de alguns dos nossos serviços? Temos especialistas na área que podem te auxiliar.

Telefone

(41) 3022-5379

E-mail

falecom@diegomunozadvogados.com.br

Endereço

Rua Voluntários da Pátria, 400, Conjunto 302, Edifício Wawel Centro – Curitiba/PR

© 2019 Samuel Moura – Todos direitos reservados. Desenvolvido por 3MIND.