Nos casos em que o responsável pelo adimplemento de alimentos em favor do menor encontra-se em débito, uma das medidas coercitivas adotadas é a possibilidade de decretação da prisão do mesmo, nos termos do artigo 528, §3º do Código de Processo civil.
A prisão pode ser decretada nos casos em que o devedor, obrigado a intimado para realizar o pagamento não o fizer ou não tiver a justificativa pelo não fazimento aceita, poderá ter a sua prisão decretada, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Todavia, a lei nº14.010/2020 determinou que:
A suspensão da prisão civil do devedor de alimentos, a qual, quando decretada, deverá ser cumprida na modalidade de prisão domiciliar, em virtude da Pandemia do novo Coronavírus e como medida para evitar a propagação da doença, bem como, nesse mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça já havia publicado a Recomendação 62/2020 a qual, dentre outras providências, orientava os magistrados a considerem a determinação da prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia.

Houve, com tal medida, o receio de que os alimentados viessem a ser prejudicados, pois uma das medidas mais fortes adotadas para estes casos havia sido temporariamente suprimida.
Contudo, em decisão unânime proferida pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Foi deferida a utilização do uso de outras medidas alternativas de busca de bens em nome do devedor de pensão alimentícia, uma vez que a sua eventual prisão estaria suspensa. Assim, enquanto perdurar a situação de suspensão da prisão (a qual, pela Lei nº14.010/2020 fica suspensa até o dia 30 de outubro de 2020), seria sim possível a utilização de meios coercitivos de tentativa de expropriação de bens, mais comumente utilizados na fase de execução de alimentos da área cível.

A decisão do TJDFT reformou o entendimento do juízo de primeiro grau, o qual tinha negado a utilização de meios de constrição de bens em processo de execução de alimentos, sob o argumento de que a legislação específica nada prevê algo nesse sentido, sendo a penalidade imposta ao devedor unicamente a prisão. Bem como, que a utilização de outros meios como a penhora seria de procedimento diferente, sendo vedada sua cumulação.
Assim, com a decisão, foi deferida a conversão da Ação de Execução de alimentos pelo rito da prisão do devedor para a Execução com o rito da constrição de bens por meio da penhora de valores, e, caso o débito não fosse integralmente satisfeito, o alimentando poderia renovar o requerimento de prisão do devedor, terminado o período de suspensão excepcional da pandemia.
Por Vania Elisa Cardoso