A citação é a forma pela qual o réu é cientificado da existência de uma demanda, movida em seu desfavor.
A partir dela começam a fluir os prazos processuais do réu, executado ou interessado, sendo que, a partir desta, este é convocado a integrar a relação processual (art.238 do Código de Processo Civil)
As formas de citação e início da fluência dos prazos encontram-se prescritas no artigo 246 do NCPC, o qual preceitua que a citação poderá ser feita pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citado comparecer em cartório, por edital ou por meio eletrônico.
Em decisão recente proferida pela Justiça Gaúcha,
A juíza da 4ª Vara Cível da comarca de Caxias do Sul considerou válida a citação da executada, e por via de consequência, iniciada a fluência dos seus prazos processuais, por esta ter tido acesso aos autos por meio do processo eletrônico, antes mesmo de sua citação ter sido efetivada por meio de oficial de justiça – meio de citação válido nesse tipo de ação. O acesso aos autos, segundo a regra do art. 246, não consta como uma das formas válidas de citação.

A decisão foi proferida nos autos de Execução de título extrajudicial nº 5007917-32.2019.8.21.0010, em trâmite junto ao sistema E-proc, – sendo que neste é possível aferir quando um advogado se habilita nos autos – , no qual a Executada, que também advogada com registro ativo na Ordem dos advogados do Brasil, foi considerada citada na ação.
No despacho,
A juíza ponderou que a executada teve acesso aos autos em duas oportunidades, motivo pelo qual, considerou a mesma citada, em analogia ao fato de que, se esta tivesse requerido vista dos autos físicos no balcão do fórum, teria igualmente tomado conhecimento do conteúdo e assim, teria sido citado, conforme disposição prescrita no artigo 246, III do NCPC.
Nesse sentido, diante do fato da mesma ter tido conhecimento prévio e inconteste do feito, tendo acessado espontaneamente os autos e, consequentemente a todo o teor da ação antes mesmo de ter sido concretizada a sua citação via oficial de justiça.
Foi nesse sentido o requerimento do autor, o qual pugnou pela declaração da sua citação, pugnando pela aplicação do artigo 239, parágrafo 1º do NCPC, o qual pressupõe que a falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu aos autos, fluindo, a partir desta datam os prazos processuais cabíveis ao caso.
Todavia o entendimento da juíza ao decretar a citação da autora foi no sentido de considerar que o acesso aos autos eletrônicos equivale-se ao acesso aos autos físicos diretamente no fórum, oportunidade na qual seria, pelo escrivão ou chefe de secretaria, certificada sua citação.
Por Vania Elisa Cardoso