O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal
Em seu artigo 196 preleciona ser este um direito e todos e dever do estado garanti-lo mediante a adoção de políticas públicas, sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Foi com base nesse artigo que a 4ª Câmara de direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve parcialmente o entendimento proferido em sede de primeiro grau e determinou à responsabilidade ao governo do Estado pelo pagamento do valor relativo ao período de internação de uma vítima de acidente, a qual, segundo os autos, não pôde ser internada em um leito público por falta de vaga disponível na rede pública de saúde, sendo assim encaminhada para uma unidade de atendimento privada.

Os custos relativos à sua internação e tratamento remontaram a quantia de R$87.597,65.
O autor da demanda ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Município de Joinville e do Estado de Santa Catarina, pleiteando a disponibilização de vaga em leito de UTI em hospital público para sua genitora – que sofreu o acidente e assim necessitou do atendimento – ou, alternativamente, em estabelecimento particular, bem como a condenação solidária ao ressarcimento das despesas decorrentes de sua internação realizada em hospital particular.
Em primeiro grau ambos os réus foram condenados, solidariamente, a arcarem com as despesas de internação. Ambos os entes recorreram da decisão alegando, em suma, a inexistência de omissão estatal da garantia ao direito à saúde.
O relator do recurso de apelação
O Desembargador Odson Cardoso Filho, considerou que restou clara a omissão estatal em atender a cidadã, ante a ausência de vagas disponíveis para a UTI, de modo que apenas diante desse fato que o autor teve de solicitar a transferência da mesma para uma unidade de atendimento do âmbito privado.

Noutro vértice, considerou o relator que o fornecimento de vagas em Unidades de Terapia Intensiva seria administrado por um órgão operacionalizado pela Secretaria do Estado de Saúde, considerando o disposto na Lei Estadual (16.158/2013).
Assim, ressaltou que “em que pese a solidariedade dos entes federativos na garantia do direito à na garantia do direito à saúde – a qual, ressalta-se, não é afastada -, mostra-se razoável aqui reconhecer a obrigação desse dever, por primeiro, ao Estado de Santa Catarina, este que, notoriamente, possuia incumbência de administrar a internação de pacientes em leitos de UTI.” Assim, alterou a solidariedade, determinando que a responsabilidade seja subsidiária do Município.
Por Vania Elisa Cardoso