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Declarada pelo STF a inconstitucionalidade de previdência privada em valor inferior para mulheres

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído nesta segunda-feira, 17/08, decidiu que são inconstitucionais eventuais cláusulas que estabeleçam o recebimento de um valor inferior para mulheres, que se aposentaram proporcionalmente em regime complementar antes do advento da EC 20/98, devido ao seu tempo de contribuição ser inferior  se comparado aos homens. Foram declaradas inconstitucionais por violarem o princípio da isonomia.

Trata-se de demanda movida por antiga funcionaria da CEF, que se aposentou proporcionalmente por tempo de contribuição, em face da Fundação dos Economiários Federais, pedindo que lhe fosse conferido o mesmo tratamento dado aos homens, quando se aposentam em condições análogos: quando estes se aposentavam com 30 anos de contribuição, a Fundação previa a complementação de 80% da diferença entre o benefício pago pela previdência oficial e o que o funcionário recebia na atividade, para as mulheres, a complementação era de 70%.

Para o relator, Ministro Gilmar Mendes,

Não há violação ao princípio da isonomia a ‘previsão  contida nos regulamentos  dos institutos de previdência privada de percentual diferenciado para a complementação de aposentadoria entre homens e mulheres’. Este foi o entendimento seguido pelo Ministro Marco Aurélio.

Contudo, a maioria do colegiado acompanhou o entendimento exposto no voto do ministro Luiz Edson Fachin, que abriu a divergência. Para ele, a questão cinge-se em saber se a diferença de gênero seria fatos apto para a fixação assimétrica de benefício de ordem previdenciária.

Para ele, “a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor.”

Seu entendimento foi fundamentado no fato de que existem diversos fatores que efetivamente contribuem para o tratamento desigual entre homens e mulheres no mercado de trabalho, dentre os quais ressaltou a “vinculação entre o trabalho formal e a proteção conferida pelos sistemas contributivos; os papéis sociais tradicionais desempenhados pelos gêneros na sociedade (homem provedor, mulher cuidadora); a participação menor (embora crescente) da mulher no mercado de trabalho; a remuneração inferior ao trabalho da mulheres, bem como a falta de reconhecimento das tarefas de cuidado, geralmente desempenhada por mulheres”.

Considerando isso,

entende que esses requisitos diferenciados buscam minorar os impactos enfrentados pelas mulheres em razão da desigualdade de gênero, assim, as regras distintas para a aposentação foram inseridas no intuito de resguardar a igualdade material.

Seu voto foi seguido por seis ministros.

Em voto-vista, o Ministro Alexandre de Moraes também entendeu pela inconstitucionalidade da distinção de valores.  RE 639.138

Por Vania Elisa Cardoso

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