O falecimento do beneficiário titular não encerra a relação obrigacional perante seus dependentes, os quais poderão optar, por sucessão, pela manutenção do contrato, com as mesmas condições e cláusula vigentes, por prazo indeterminado.

Com base nesse entendimento
Foi com base nesse entendimento que a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo, negou seguimento ao recurso apresentado pela seguradora, para o fim de manter o plano de saúde de uma viúva após a morte de seu marido, que era o segurado titular, nas mesmas condições.
No recurso, a seguradora sustentou que o plano contratado pelo de cujus era coletivo por adesão, em razão de seu convênio com a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP); que, após o falecimento do titular, a Súmula 13/2010 da ANS determina que seja assegurado aos dependentes à manutenção do planos apenas quando individual ou familiar, que não é o caso.
Todavia, para o Relator Carlos Alberto Salles, é irrelevante o fato do plano de saúde ser coletivo empresarial ou familiar: “para efeitos de sua manutenção aos dependentes após o falecimento do beneficiário titular, a Lei n° 9.656/1998 não distingue os planos conforme sua modalidade, não podendo resoluções normativas da AND, normas de hierarquia inferior, limitar os termos legais”.
Segundo o Relator,
o direito da viúva de ser mantida no plano de saúde da qual era beneficiária, como dependente de seu marido na modalidade coletiva por adesão, é garantido através do art. 30, § 3° da Lei 9.656/1998, a despeito da existência de limitação nas cláusulas contratuais. Para Carlos Alberto, referida limitação é evidentemente abusiva e, portanto, nula de pleno direito, “pois quanto mais avançada a idade do titular, presumivelmente mais avançada também a idade dos dependentes, especialmente o cônjuge”, disse.

Nesse contexto, “a seguradora teria recebido prêmios durante mais tempo, mas teria válvula de escape para desamparar o cônjuge sobrevivente no momento da velhice o que não se pode admitir, especialmente porque não há prejuízo demonstrado, já que a dependente arcará com o custo integral do plano após o período de remissão como se titular o fosse”, complementa.
Para o Desembargador, a vedação do art. 35, § 5° da Lei 9.656/1998 não pode ser aplicada a viúva, pois ela não é “terceira” ao plano de saúde, para que a titularidade não pudesse ser transmitida a ela. “Ela era dependente do plano quando do falecimento do titular e a transferência da titularidade para os dependentes não se integra na vedação desse dispositivo”, afirma. Sendo assim, restou mantido o plano de saúde da viúva, nas mesmas condições anteriormente contratadas.
