Design sem nome

Autorizada mudança de nome dado por genitor que abandonou a família

Proferida decisão pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a qual deu provimento ao Recurso especial interposto por uma filha que ajuizou demanda no intuito de retirar o seu prenome “Ana”, dado por seu pai, o qual veio posteriormente a abandonar a família, quando a mesma ainda era criança.

Segundo os autos,

A requerente, que tem o nome de Ana Luzia, apenas teve esse prenome porque seu pai, quando foi registrá-la inicialmente como Luzia, realizou a inclusão do nome Ana por sua própria vontade e sem conhecimento da genitora. Diante desse fato, e pelo posterior abandono paterno, a requerente afirmou em recurso que esse nome lhe causa constrangimento toda vez que é suscitado.

Inicialmente, em sede de primeiro grau, o pleito da autora foi acolhido, todavia houve reforma da decisão pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O processo foi de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreiro, o qual proferiu voto no sentido de reformar a decisão, que foi acompanhado pelos ministros Luís Felipe Salomão e Isabel Gallotti. Em seu voto, o ministro privilegiou a questão íntima e subjetiva que estava atrelada ao nome, e o constrangimento que o mesmo trazia à requerente.

Todavia, foram abordadas outras situações que abriram divergência no julgamento do Recurso Especial.

Foram consideradas informações trazidas pelo acórdão, dentre as quais o fato de que, segundo este, inexistiram nos autos provas que fossem capazes de configurar a inclusão em uma das causas especiais que autorizam a mudança do nome em seu registro Civil.

Ademais, inexistiram provas efetivas de que o prenome ao qual se pretende a mudança teria realmente sido escolhido pelo seu genitor, e a apreciação dessa questão implicaria em reanálise de provas dos autos, hipótese que esbarraria na súmula 07 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), bem como, entendeu-se que deveria ser privilegiada a teoria da imutabilidade, ante a ausência de provas ao contrário.

Por fim, ressaltou-se que a lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) impõe critérios para que alteração ocorra, exigindo assim mínima higidez desta, a fim de evitar que se abra a possibilidade de as pessoas venham a requerer alteração de seus nomes a qualquer tempo.

Contudo em seu voto, o relator do recurso ressaltou que a lei de Registros públicos é uma lei publicada no ano de 1973, onde, para a época, era necessária a imutabilidade dos nomes, e que, atualmente, existiram outras formas eficientes de identificação.

Por fim, pontuou que o artigo 56 da mesma lei permite que haja a modificação de nome, não apresentando requisitos rígidos para que isso ocorra. Neste artigo há a exigência do atingimento da maioridade do interessado e que a alteração não prejudique os apelidos de família.

Por Vania Elisa Cardoso

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