O direito de visitas é regulado pelo Código Civil,
em seu artigo 1.589, que dispõe que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
Todavia este direito não é absoluto e tem ressalvas, em especial por ter também o intuito de resguardar a incolumidade do menor, sendo que, em algum casos, o referido direito de visitas pode vir a ser obstado.

Em recente decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, os desembargadores, por decisão unânime, cassaram o direito de visitas dos pais de duas crianças, as quais tiveram a sua guarda concedida a uma parente por afinidade.
Segundo o TJMS, as duas menores, com idades inferiores a 03 anos, foram acolhidas institucionalmente pelo conselho tutelar da cidade de Três Lagoas, após denúncias de maus-tratos praticadas pelos pais, além do agravante de ser um ambiente caracterizado pelo alcoolismo e violência doméstica.
Assim, meses após o acolhimento, uma ex-esposa de um tio das menores demonstrou interesse em exercer a guarda das menores, sendo posteriormente requerido por ela a guarda definitiva destas. Na ação, a defesa dos pais alegou que, muito embora tenham concordado com a concessão de guarda provisória, a requerente passou posteriormente a impedi-los de conviver com as menores, pleiteando assim pela reintegração da guarda, aduzindo, por fim, que naquele momento já estariam aptos a exercê-la novamente, em especial pelo fato de que os autos de medida protetiva anteriormente existentes teriam sido extintos por falta de demonstração de situação de risco.
Em sentença de primeiro grau,
O magistrado decidiu por conceder a guarda definitiva à parente por afinidade das menores, haja vista que, pelo conjunto probatório da demanda, restou incontroverso que as menores viviam em situação de maus-tratos com pais, inclusive com agressões físicas, e que a realidade proporcionada pela requerente era a melhor para as crianças. Entretanto, o juízo resguardou o direito de visitas dos pais, regulamento-o com regras específicas.
Ambas as partes recorreram da decisão, sendo que a tia requereu a proibição do direito de visitas, aduzindo a existência de relatos de agressão e consumo abusivo de bebidas alcoólicas. Ao passo que os genitores pugnaram pela revogação da concessão de guarda, aduzindo o dever de permanência das menores na família natural.
Sob relatoria do Des. Amaury da Silva Kuklinsta, houve o julgamento de manutenção de guarda provisória à parente por afinidade e cassação do direito de visitas, visto que, os documentos acostados nos autos, em especial a juntada de boletins de ocorrência relatando a existência de violência comprovam a existência de maus tratos, bem como, foram comprovadas ameaças dos genitores direcionados à tia, o que faz necessário o afastamento do direito de visitas.
Por Vania Elisa Cardoso