Para a 6ª Turma Recursal Cível e Criminal de Penha de França/SP, a substituição das aulas presenciais por aulas na modalidade remota não configura quebra contratual e não enseja a redução do valor contratado.
Redução da mensalidade
Um estudante da Universidade Cidade de São Paulo – UNICID ingressou com ação, requerendo liminarmente a redução da mensalidade do curso de enfermagem em 30% (trinta por cento). Em primeiro grau, a liminar restou indeferida, pois segundo a Magistrada Luciani Retto Silva Daccache, o serviço continua a ser prestado pela universidade da forma como é possível nesta oportunidade, não se tratando de alteração contratual ou falha na prestação do serviço, mas situação excepcional imposta a todas as instituições de ensino.

Não concordando com a decisão, o estudante apresentou recurso perante a 6ª Turma Recursal de Penha de França/SP, que manteve a decisão da Magistrada. Para o relator Alessander Marcondes França Ramos, não se pode dizer que as aulas estejam desrespeitando o regramento e a forma de contratação, uma vez que a modificação decorre dos nefastos efeitos da pandemia.
“A substituição de aulas presenciais por remotas decorre, claramente, de autorização do Ministério da Educação, diante das consequências da COVID-19, sendo objeto do disposto no artigo 2°, § 4 da Lei 14.040/20, que autoriza a utilização de sistema não presencial de aulas”, afirma.
Segundo o relator,
A conversão das aulas presenciais em remotas trata-se de imposição decorrente de questão de saúde pública mundial e, a medida adotada pela instituição, não só foi adequada como prudente para resguardar a saúde pública, inclusive dos alunos, dentre eles o estudante.
Sendo assim, para o Magistrado, não há como autorizar a modificação dos valores contratados, pois a plataforma utilizada foi excepcionalmente autorizada pela questão de saúde pública, que evidentemente exigiu investimento no desenvolvimento da norma forma de ministração de aulas.
“A questão foi bem a analisada em primeiro grau, sendo evidente que não há clausula abusiva ou desproporcional, mas mera tentativa de obtenção de vantagem em razão de crise sanitária postura que leva a uma infinidade de questionamentos de ordem ética”, concluiu.
