Com a decisão proferida pela 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, duas crianças, representadas pela mãe, poderão retificar seu registro civil para acrescentar o sobrenome do avô materno.
A mãe sustenta que o avô era muito próximo de seus netos e, com o falecimento, buscou colocar o sobrenome dele em seus filhos como uma forma de homenagem. Contudo teve seu pedido negado, sob a justificativa de que colocar os sobrenomes dos dois avós tornaria os nomes das crianças muito longos, além de que poderiam sofrer algum tipo de preconceito.

Sendo assim, ingressou com a ação para inclusão do sobrenome do avô materno, bem como para que o sobrenome não se perca nas gerações, uma vez que o avô era filho único, não possuindo deste modo nenhum familiar que pudesse dar continuidade em seu nome.
Em primeiro grau, a autora teve seu pedido indeferido,
Razão pela qual apresentou recurso perante o Tribunal, que reformou a decisão, para o fim de possibilitar a mudança do sobrenome. Em suas razões, o desembargador Paulo Alberto de Oliveira, sustenta que o nome se trata de meio de identificação e individualização das pessoas. Por isso, constitui um atributo de personalidade: “sabe-se da importância do nome como meio de identificação e individualização das pessoas no seu respectivo meio social; tanto que o nome civil constitui um verdadeiro atributo da personalidade, utilizado como meio designativo da pessoa. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”
Segundo o desembargador, o ordenamento jurídico prevê que a regra é a imutabilidade do nome civil, sendo admitidas algumas exceções. Para que ocorra a modificação, é necessário que a alteração não implique em danos aos familiares e que seja justificada por razões de indiscutível relevância. “Havendo motivo justificado, o interessado poderá requerer ao juízo, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, a retificação de seu assentamento no registro civil”, afirma.
Para o magistrado, no presente caso, a alteração solicitada pelos netos é possível e recomendável, eis que possibilita a identificação das crianças entre os componentes da estirpe materna, além de que, o acréscimo representa uma perpetuação da linhagem do avô: “a não concessão do patronímico, ao contrário, importará na cessação da linhagem materna justamente porque o último componente dessa estirpe a usar tal o patronímico é a mãe dos autores. Diante do exposto, dou provimento para o fim de retificar os registros de nascimento para que conste também o sobrenome do avô materno, mantendo-se inalterados os demais dados constantes nos respectivos assentos de nascimento”, concluiu.
