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Consulta a serviços de proteção ao crédito (Spc e Serasa) na fase de seleção de empregados, pode gerar dano moral?

Antes de nos adentrarmos a efetiva resposta desta questão, cabível aqui primeiramente dizer o que é o Dano Moral Coletivo no Direito do Trabalho?

Necessário aqui dizer que dano moral é aquele que tem relação ao conjunto de valores afetivos, intelectuais e valorativos da personalidade do indivíduo. Dessa forma o Dano Moral Coletivo é aquele que se fundamenta na economia processual, a fim de facilitar a idêntica prestação jurisdicional a um número ilimitado de cidadãos, de modo que isso ocorra tanto nas demandas patrimoniais ( damos materiais), quanto nas demandas extrapatrimoniais ( danos morais), sendo que ambos os campos são resguardados tanto para as pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas.

Um dos relevantes motivos que fundamentam a ideia do dano moral coletivo é:

A desvinculação do dano moral considerado apenas quanto à dor psíquica, pois qualquer abalo no conjunto de valores de uma coletividade requer reparação.

Quando se fala em dano moral coletivo, faz-se menção à reparação a um grupo determinado de pessoas, de uma certa comunidade, que tenha sofrido determinado dano no campo valorativo, independente de culpa do agente e que deste mesmo modo, por identificação das demandas, requer-se coletivamente tal reparação junto ao poder judiciário.

No caso que trazemos hoje, temos uma empresa ( Nestlé Brasil Ltda) que  foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do trabalho em Danos Morais Coletivos, por realizar consultas prévias a serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sobre candidatos a vagas de emprego.

Conduta Discriminatória

Para a Turma, o ato de consultar os órgãos de proteção ao crédito, trata-se de conduta discriminatória pois a situação creditícia do candidato não tem nenhuma relação com suas qualidades ou habilidades profissionais.

O processo teve  origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inquérito aberto a partir de denúncia sigilosa. Após comprovada a legitimidade das denúncias, uma representante da empresa alegou, em audiência, que as pesquisas não tinham natureza eliminatória, pois eram feitas apenas em relação aos candidatos pré-selecionados, aprovados em entrevistas, ao apresentarem os documentos admissionais.

Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro José Roberto Pimenta, a conduta era discriminatória. “ É justamente no momento da procura de colocação no mercado de trabalho que o trabalhador, por muitas vezes, se encontra em situação econômica fragilizada, sem meios de subsistência e de cumprir algumas obrigações financeiras anteriormente assumidas”, observou.

Na sua avaliação, o TRT, ao afastar a condenação, partiu de premissa equivocada, pois os serviços de proteção ao crédito têm por finalidade a proteção dos comerciantes e das instituições financeiras e creditícias, entre outros. O objetivo é a avaliação do risco de fornecimento de crédito a pessoas com histórico de não honrar com suas obrigações, “ não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória reprovável”.

O ministro explicou que, pela relevância social do dano moral coletivo, o pagamento de reparação é “ muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”. Observou, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que essa consulta prévia configura ato ilícito que justifica reparação coletiva.

Gostaria de mais informações sobre o Dano Moral Coletivo e o que pode causa-lo? Tem dúvidas sobre algumas atitudes tomadas antes da contratação de seus empregados? Consulte nossos advogados.

FONTE: RR-1170-75.2010.5.02.0066

Por Ana Carolina Botelho

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