Em recente decisão a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afastou a natureza salarial no fornecimento de aparelho celular, notebook e veículo a um economista e gerente financeiro da indústria petroquímica Kordsa Brasil S.A., de Camaçari – BA.
Antes, de adentrarmos na decisão que segue a jurisprudência do TST, importante fazermos alguns esclarecimentos, sobre o que é Salario in Natura?
O Salário in Natura ou salário utilidade, como também é conhecida, é a parcela de salário do empregado que a empresa paga por meio do fornecimento de bens ou utilidades diversas do dinheiro. Ou seja, salário utilidade é o pagamento feito através de outras coisas, como alimentação, moradia, vestuário e outras prestações in natura, como exemplo comum a gorjeta.

Essa espécie de remuneração tem como objetivo solucionar alguns inconvenientes de empregados que prestam serviços em locais distantes ou de difícil acesso, em que existe a dificuldade na compra de bens, aluguel de casas, dentre outras coisas essenciais.
A Legislação Brasileira permite que o empregador forneça algumas utilidades aos seus empregados e as compute como salário para todos os efeitos legais, como acréscimo decorrente de férias, 13º salário, aviso prévio etc.
CARACTERÍSTICAS DO SALÁRIO IN NATURA
O Direito do Trabalho diz que, para que uma parcela remuneratória seja considerada salário, ela deve consistir em contraprestação de uma atividade realizada pelo empregado, destinada a recompensar o trabalho prestado por este.
Portanto, somente poderá se considerar salário a efetiva retribuição do trabalho executado, sendo uma parcela desvinculada de qualquer necessidade da empresa. Ou seja, o empregado recebe o seu salário por causa do trabalho prestado, e não para executar o seu trabalho. Se aquela utilidade que for fornecida pelo empregador for destinada a aperfeiçoar as tarefas do trabalhador, não se trata de salário, mas sim de ferramenta de trabalho.
Outro ponto importante de se observar, é que para que seja considerado salario in natura, as utilidades ou a remuneração paga ao trabalhador deve ser feita com habitualidade, ou seja, não pode ser realizada de maneira eventual ou excepcional ocasionada por uma situação específica da empresa.
Outra característica muito importante a se observar, é que essas utilidades não podem ser custeadas pelo trabalhador, sequer uma pequena parcela, uma vez que mesmo se houver um pagamento de uma parcela ínfima pelo trabalhador, as utilidades fornecidas pela empresa perdem a característica de salário, e sendo assim não são computadas no cálculo de outros benefícios( férias, 13º, aviso prévio etc ).
O CASO
Feitas as observações sobre salário in natura acima, voltamos a um caso concreto, em que recentemente o TST, definiu não se tratar de salário utilidade o fornecimento de veículo, notebook e telefone celular a um gerente financeiro de uma petroquímica, mesmo após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região ter considerado os benefícios como salário in natura, após a análise de depoimentos de testemunhas que admitiram que o profissional podia usar o carro nos finais de semana para atividades particulares.
Segundo o Tribunal Regional, a possibilidade de utilização dos equipamentos para fins particulares do autor caracteriza o fornecimento “ pelo trabalho, e não apenas “para” o trabalho. E sendo assim, o fornecimento dessas utilidades configuraria uma forma de remuneração que não é paga em dinheiro.

Contudo, no TST o relator do Recurso de Revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, nos termos do artigo 458, § 2º da CLT, a alimentação, a habitação, o vestuário e outras prestações fornecidos habitualmente ao empregado, por força do contrato ou costume, são considerados salário in natura, ou salário utilidade. A exceção é quando as utilidades são concedidas para a prestação de serviços. E entendeu que no caso do gerente financeiro, o carro, o notebook e o telefone celular eram fornecidos para a realização do trabalho. Relembrando que de acordo com a Súmula 367 do TST, essas circunstâncias não configuram o salário in natura, ainda que os equipamentos possam ser utilizados, também, fora do horário de trabalho, para fins pessoais. A decisão da turma foi unânime em acompanhar o voto do relator.
FONTE: RR-99-14.2014.5.05.0131
Você é empresário e se interessou pelas possibilidades do salário in natura? Fornece alguns equipamentos a seus funcionários e tem dúvidas se podem ser enquadrados como salário in natura? Tire suas dúvidas com a nossa equipe!
