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Direito Autoral e Direito de Propriedade Industrial no Direito do Trabalho

1. PROPRIEDADE IMATERIAL E DIREITOS DE PERSONALIDADE

De acordo com Eliane Yachouh Abrão , “a propriedade imaterial, ou direitos exercidos sobre bens imateriais, é gênero de que são espécies os direitos autorais, os direitos vizinhos aos autorais, os direitos de propriedade industrial e os direitos de personalidade. O que a legislação internacional e estrangeira chamam de propriedade intelectual são os direitos de autor de ordem patrimonial, os direitos relativos aos programas de computador e base de dados e a propriedade industrial, por influência da legislação internacional, hoje sob administração da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)”.

Para Carlos Alberto Bittar , “…direitos da personalidade são aqueles que se referem às relações da pessoa consigo mesma, quanto a características extrínsecas do ser e as suas qualificações psíquicas e morais. Alcançam, portanto, o homem em si e em suas projeções para o exterior, como, por exemplo, os direitos à vida, à honra, à imagem, à intimidade e outros (…).”

E acrescenta o citado Autor: “direitos intelectuais (jura in re intelectuali) são, de outra parte, aqueles referentes a relações entre a pessoa e as coisas (bens) imateriais que cria e traz à lume, vale dizer, entre os homens os produtos de seu intelecto, expressos sob determinadas formas, a respeito dos quais detêm verdadeiro monopólio” .

Destarte, os direitos da personalidade incidem sobre as criações humanas, exteriorizadas em formas sensíveis, estéticas ou utilitárias. Tais criações voltam-se tanto à sensibilização e à transmissão de conhecimentos, como também à satisfação de interesses materiais do ser humano em sua vida cotidiana.

Destaca-se que incumbe ao Direito Autoral a regência das relações jurídicas decorrentes da criação e da utilização de obras intelectuais estéticas, integrantes da literatura, das artes e das ciências. Ao Direito de Propriedade Industrial conferiu-se a regulação das relações referentes às obras de cunho utilitário, consubstanciadas em bens materiais de uso empresarial, por meio de patentes (invenção, modelo de utilidade, modelo industrial e desenho industrial) e marcas (de indústrias, de comércio, ou de serviço e de expressão, ou sinal de propaganda).

2. CONCEITO E REGULAÇÃO DO DIREITO AUTORAL

Carlos Alberto Bittar destaca que “…o Direito de Autor ou Direito Autoral é o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências”.

De acordo com Eliane Y. Abrão , “acerca da natureza jurídica da matéria, a melhor doutrina pátria (Antonio Chaves, Walter Moraes, Carlos Alberto Bittar, José de Oliveira Ascensão, Fábio Maria de Mattia) é unanimemente dualista: direitos, de autor, são um conjunto de prerrogativas de ordem moral e de ordem patrimonial, que se interpenetram quando da disponibilização pública de uma obra literária, artística e/ou científica. Os direitos morais pertencem exclusivamente à pessoa física do criador, e, no caso da obra audiovisual, são exercidos pelo diretor. Os patrimoniais, ao criador originário, se não os transferiu, ou, ao terceiro, pessoa física ou jurídica, a quem os tenha cedido ou licenciado. Herdeiros podem exercer alguns dos direitos morais, e têm legitimidade para todos os patrimoniais no período que entremeia a morte do criador da obra intelectual e a queda da obra em domínio público”.

Cabe aqui, uma pequena nota de diferenciação: o Direito Autoral, por proteger o Autor, destaca-se que o adquirente da res não tem senão direito sobre o corpus, continuando a obra sob a esfera de atuação do autor (a menos que haja cessão e, assim mesmo, entendida em termos, em face dos direitos morais do autor), enquanto que no Direito de Propriedade Industrial, uma vez produzida a res – geralmente em série – e vendida, passa a integrar o patrimônio do adquirente, que a utilizará como lhe entender, respeitados os direitos do titular, se e quando incidentes. Nada impede, por sua vez, que haja dupla incidência sobre determinada obra, ou seja, esta poderá estar protegida tanto pelas prerrogativas do Direito Autoral quanto do Direito de Propriedade Industrial, desde que preenchidos os requisitos de ambas.

O Direito Autoral é regulado, no Brasil, pela Lei Federal nº 9.610 de 19.2.1998, por artigos do antigo e do novo Código Civil, pela Lei nº 9.609, de 19.2.1998, pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978, pelos Decretos nº 75.699 de 29.4.1975, 76.905 de 24.12.1975, que promulgam as Convenções Internacionais de Berna e Genebra, respectivamente, pelo Decreto nº 1.355 de 31.12.1994 que promulgou o Tratado sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o comércio, conhecidos pela sigla TRIPS em inglês, ou pela sigla APDIC em espanhol, pelos artigos 184 a 186 do Código Penal, artigos 524 a 530 do Código de Processo Penal e demais Tratados Internacionais, bi ou multilaterais, a que tenha o Brasil aderido .

Quanto à tutela do direito autoral, a Carta Magna consagra a liberdade de manifestação do pensamento, vedando-se o anonimato, bem como liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (CF, art. 5º, IV e IX).

No que concerne à propriedade intelectual, o art. 5º, da Constituição Federal confere tutela específica nos seguintes termos:

“aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (inciso XXVII);
“são assegurados, nos termos da lei: a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas” (inciso XXVIII);
“a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País” (inciso XXIX).

A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à propriedade, mas determina também que a propriedade atenderá a sua função social, admitindo ainda a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. A Constituição Federal só garante a instituição da propriedade, cabendo a normas legais regular o exercício e definir o conteúdo e os limites do direito de propriedade.

Conjugando os incisos IX e XXVII do artigo 5º da Carta Magna, temos que ao autor é conferido o direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir suas obras literárias, artísticas, científicas e de comunicação; sendo que tal direito exclusivo é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. As normas constitucionais reconhecem o direito de propriedade intelectual em caráter vitalício, compreendendo direitos morais e patrimoniais.

O autor é titular de direitos morais e de direitos patrimoniais sobre a obra intelectual por ele produzida.

Os direitos patrimoniais compreendem os poderes de usar, fruir e dispor de sua obra, bem como de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros no todo ou em parte. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Mas, salvo os de natureza personalíssima, são transmissíveis por herança nos termos da lei. Já os patrimoniais são alienáveis por ele ou por seus sucessores.
No artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro de 2002, está escrito que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Nos artigos 649 a 673 o Código Civil de 1916 tratava da propriedade literária, científica e artística. Tais normas legais foram revogadas pela Lei nº 5.988, de 14.12.1973, que, por sua vez, encontra-se revogada pela Lei nº 9.610, de 12.01.1998, que regula atualmente os direitos autorais.

Atualmente, prefere-se a expressão propriedade intelectual, ao invés de propriedade imaterial.

A propriedade de um bem é adquirida mediante um dos meios legalmente previstos: tradição da coisa ou registro do documento aquisitivo, ou outro meio (usucapião que é prescrição aquisitiva); ou ainda mediante produção própria, como no caso da criação intelectual. A obra intelectual é criação intelectual, ou produção intelectual, que se materializa por qualquer forma. Tem como fonte ou origem o íntimo ou interior do criador, por ser forma de expressão particular da personalidade, ou “expressão direta do espírito pessoal do autor”.

A Lei nº 9.610/98 e o Código Penal, ao invés da expressão propriedade intelectual, preferem falar em direito autoral ou direito de autor para as obras artísticas, literárias e científicas.

O direito autoral, ou propriedade intelectual, recebe normatização própria ou especial, tendo em vista as diferenciações fundamentais que ostenta em relação ao regime adotado para a propriedade convencional: seja no tocante à constituição do bem, ou criação intelectual; seja na transferência do bem a terceiros.

A expressão propriedade intelectual abrange os direitos de autor e conexos e a propriedade industrial. A propriedade industrial relaciona-se com marcas identificativas de empresa, marcas de serviços, nome comercial, bem como se relaciona com patentes de invenções e modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, e ainda com a repressão da concorrência desleal. A Lei nº 9.279, de 14.05.1996, regula direitos e obrigações concernentes à propriedade industrial.

O direito autoral decorre, fundamentalmente, das obras intelectuais no campo literário e artístico. O registro da obra intelectual não constitui a autoria respectiva, mas apenas presume a autoria ou titularidade originária do direito autoral. Cabe observar que, no caso de propriedade industrial, o registro válido acarreta a constituição do direito em relação ao privilégio de uso, conferido ao titular do invento, modelo industrial ou marca.

3. OBJETO DO DIREITO AUTORAL

A Lei nº 9.610/98 considera obras intelectuais protegidas “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.” (art.7º).

No artigo 8º da Lei nº 9.610/98, está dito que não são objeto de proteção como direitos autorais “as idéias… ou o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras” (incisos I e VI).

Deise Fabiana Lange , ensina sobre o assunto o seguinte:

“Para que a obra mereça proteção, é necessária sua exteriorização, isto é, que seja expressada de alguma forma, pois a simples idéia, conjectura ou pensamento que não chega a ser exposto, apresentado de algum modo, está fora do âmbito de proteção desse direito.
Necessariamente a obra terá que ser original, o que não quer dizer nova. A novidade não é interessante ao Direito Autoral, mas, sim, a forma com que a obra é exteriorizada. Originalidade significa criar alguma coisa dotando-a com características próprias, traços pessoais, expondo a maneira e o ângulo com que o seu criador vê o mundo, sente e percebe as coisas, o seu lado interior, e, desta forma, o transporta para sua criação”.

No campo do direito autoral, os direitos morais de autor devem prevalecer aos direitos patrimoniais. Os direitos morais de autor são considerados direitos de personalidade, pois a obra intelectual, como criação de espírito, se vincula à personalidade de seu autor. Os direitos morais de autor são considerados indisponíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis. “Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis” (art. 27 da Lei nº 9.610/98). No direito autoral, há proteção da identificação pessoal da obra, da autenticidade da obra e da autoria da obra.

4. DIREITOS PATRIMONIAIS DO AUTOR

De acordo com renomados doutrinadores (Antonio Chaves, Carlos Alberto Bittar e Fábio Maria de Mattia), o direito patrimonial confere ao autor da obra intelectual a prerrogativa de auferir vantagens pecuniárias com a utilização da obra. É a remuneração do autor pela exploração econômica da obra intelectual.

A exploração pode ser realizada pelo próprio autor ou por pessoa autorizada pelo autor, conforme ficar estipulado em contrato. O direito patrimonial de autor tem características diferentes daquelas relativas ao direito moral de autor, a saber: alienável, penhorável, temporário, prescritível.

A Lei nº 9.610, de 1998, dispõe sobre os direitos patrimoniais do autor nos artigos 28 a 45, os quais tratam de normas gerais sobre direitos patrimoniais de autor e sua duração; os artigos 46 a 48 tratam das limitações aos direitos autorais, ou seja, dos casos em que a utilização de obra não constitui ofensa a direito autoral; os artigos 49 a 52 tratam da transferência dos direitos de autor; os artigos 53 a 88 que regem a utilização de obras intelectuais e fonogramas.

Cumpre destacar, ainda, os seguintes artigos da Lei nº 9.610/98 sobre direitos patrimoniais do autor: “art.28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”; “art.29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades…”

5. SANÇÕES CIVIS E SANÇÕES PENAIS

Os artigos 101 a 110 da Lei nº 9.610/98 tratam das sanções cíveis aplicáveis no caso de violações de direitos autorais, sem prejuízo das sanções penais quando cabíveis.

No caso de violação de direito autoral, conforme o caso pode caber aplicação de sanção penal, prevista nos artigos 184 a 186 do Código Penal Brasileiro.

O Código Penal Brasileiro, no seu Título III, cuida dos crimes contra a propriedade imaterial (arts. 184 a 196). Nos artigos 187 a 196 do Código Penal Brasileiro, que estão revogados, eram tratados: os crimes contra o privilégio de invenção; os crimes contra as marcas de indústria e comércio; os crimes de concorrência desleal. Não foram revogados os artigos 184 a 186 do Código Penal, que tratam dos crimes contra a propriedade intelectual: violação de direito autoral (art. 184); usurpação de nome ou pseudônimo alheio (art. 185).

6. CONCEITO DO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Os bens sujeitos à tutela jurídica sob a noção de “propriedade industrial” (isto é, as patentes de invenção, as marcas de produtos ou serviços, o nome empresarial, dente outros) integram o estabelecimento empresarial. São, assim, bens da propriedade do empresário. Conforme visto anteriormente, existem outros bens da mesma natureza, cuja tutela segue disciplina diversa, a do direito autoral.

Para Eliane Y. Abrão , “diferentemente do direito autoral, que é isento de formalidades, o instituto da propriedade industrial repousa na idoneidade ou veracidade de seu título aquisitivo, de emissão da autarquia federal denominada Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. Volta-se a matéria, precipuamente, ao aproveitamento industrial/comercial dos inventos, marcas e desenhos industriais, e à não indução do consumidor a confusão ou erro, por meio da proibição de comercialização de produtos que pirateiem o original ou imitem a marca, gerando a concorrência desleal”.

A propriedade é um direito consistente no usar, no fruir e no dispor do bem e esta incide sobre bens materiais e imateriais.

O conjunto destas duas categorias de bens é normalmente denominado “propriedade intelectual”, numa referência à sua imaterialidade e à origem comum, localizada no exercício de aptidões de criatividade pelos titulares dos respectivos direitos. A propriedade intelectual, portanto, compreende tanto as invenções e sinais distintivos da empresa, como as obras científicas, artísticas, literárias e outras. O direito intelectual, deste modo, é gênero, do qual são espécies o industrial (também chamado de direito de marcas e patentes) e o autoral.

São bens integrantes da propriedade industrial: a invenção, o modelo de utilidade, o modelo industrial, o desenho industrial e as marcas (de indústrias, de comércio, ou de serviço e de expressão, ou sinal de propaganda).

O direito de exploração com exclusividade dos dois primeiros (invenção e modelo de utilidade) se materializa no ato de concessão da respectiva patente (documentado pela “carta-patente”); em relação aos últimos (modelo industrial, desenho industrial e marcas), concede-se o registro (documentado pelo “certificado”). A concessão da patente ou do registro compete a uma autarquia federal denominada Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

7. CORRELAÇÃO ENTRE O DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO – COM O DIREITO AUTORAL E O DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Ao visualizarmos o Direito como uma árvore, com seus diversos galhos, folhas e frutos (especialidades do Direito), possui o mesmo tronco e as mesmas raízes. O ponto de contato entre os institutos ou especialidades das matérias ora apontadas é o Direito Civil, ora tido como “tronco” da árvore do Direito.

Embora de origens diversas, possuindo cada qual suas particularidades, tanto o Direito do Trabalho quanto o Direito Autoral e o Direito de Propriedade Industrial correlacionam-se, tendo como cerne a criação e/ou invenção, quando oriundas no âmbito do contrato de trabalho.

Dentro deste quadro, apresenta-se o contrato de trabalho, que é uma modalidade de negócio jurídico, conceito este oriundo do Direito Civil. O negócio jurídico se entende como sendo a manifestação da vontade humana destinada a produzir determinados efeitos jurídicos, efeitos estes, na maioria das vezes, caracterizados por uma ou várias prestações, positivas ou negativas (dar, fazer ou deixar de fazer).

Também em razão da evolução legislativa pátria, temos como baliza a função social do contrato – cujo Direito do Trabalho sempre se ocupou desde sua origem, dado ser um direito social.

O ponto de contato entre os Institutos ora em apreço estava acoimado no artigo 454 e seu parágrafo único da CLT que assim previa:
“Art. 454 – Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecido pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade deste invento.”

Contudo, o referido artigo restou revogado pela Lei nº 9.279/96 – Código da Propriedade Industrial – que, no Título XIV, “Da Invenção e do Modelo de Utilidade Realizado por Empregado ou Prestador de Serviço”, em seus artigos 88 e seguintes, assim estabelece:

“Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.
§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.
Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.
Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo.

De acordo com Maurício Godinho Delgado , o Direito do Trabalho toma contato com o Direito Autoral e com o Direito de Propriedade Industrial justamente em razão dos efeitos do contrato de trabalho, destacando-os em “efeitos contratuais próprios” ou típicos do contrato de trabalho e, em “efeitos conexos”, destacando-se os direitos intelectuais, assim expondo:

“III – EFEITOS CONEXOS: DIREITOS INTELECTUAIS
Direitos intelectuais – ou direitos derivados da propriedade intelectual – são os que se relacionam à autoria e utilização de obra decorrente da produção mental da pessoa. São vantagens jurídicas concernentes aos interesses morais e materiais resultantes de qualquer produção científica, literária ou artística.
Tais direitos – em especial os chamados direitos do autor – são, hoje, universalmente consagrados. Constam, inclusive, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10.12.1948: “Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor” (art. 27. 2). No Brasil, a Carta Constitucional de 1988 também incorporou tal consagração, estabelecendo diversas normas e princípios convergentes sobre o assunto (art. 5º, XXVII, XXVIII e XIX, da CF/88).
Direitos da Propriedade Industrial e Contrato de Emprego
A CLT (antigo art. 454) normatizava a situação jurídica envolvente aos direitos intelectuais relativos a inventos efetivados pelo empregado no curso do contrato de trabalho. O preceito celetista foi revogado, no início dos anos 70, pelo Código de Propriedade Industrial (Lei nº 5.772/71), que passou a tratar inteiramente da mesma matéria, regulando-a nas últimas três décadas. Mais recentemente, a Lei nº 9.279 (Lei de Patentes), de 14.05. 1996, revogou o CPI (art. 244 da Lei nº 9279), embora estabelecendo, expressamente, que tal revogação e a quase totalidade dos novos preceitos da Lei de Patentes somente entrariam em vigor um ano após a publicação do novo diploma (art. 243, Lei nº 9279) – o que significa vigência somente a partir de 14.05.1997.
A nova Lei de Patentes trouxe pequenas alterações no que tange aos direitos intelectuais do empregado autor de invenção ou modelo de utilidade, mantendo-se na mesma linha básica do anterior Código de Propriedade Industrial. Entretanto, em face do necessário período de transição a ser vivenciado pelas situações sócio-jurídicas concretas, o exame do tratamento normativo acerca dos direitos da propriedade intelectual do empregado deve ser feito mediante o contraponto dos dois diplomas legais em enfoque (Lei nº 5.772/71 e Lei nº 9.279/96).
O CPI (Lei nº 5.772/71) estabelece três hipóteses normativas sobre o tema. Foi seguido, neste aspecto, inteiramente pela Lei nº 9.279/96. A primeira hipótese concerne a inventos ocorridos como parte da previsão ou dinâmica contratuais empregatícias. A segunda hipótese diz respeito a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais e sem o concurso de instrumentalização propiciada pelo empregador. A terceira hipótese normativa concerne a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais, mas com o concurso de intrumentalização propiciada pelo empregador.
A) Trabalho Intelectual Como Objeto do Contrato
Passa-se, assim, ao exame da primeira hipótese normativa (concernente a inventos ocorridos como parte da previsão ou dinâmica contratuais empregatícias).
O texto da Lei nº 5.772/71 é bastante claro no tocante à normatização da presente situação: “Pertencerão exclusivamente ao empregador os inventos, bem como os aperfeiçoamentos, realizados durante a vigência de contrato expressamente destinado à pesquisa no Brasil, em que a atividade inventiva do assalariado ou do prestador de serviços seja prevista, ou ainda que decorra da própria natureza da atividade contratada” (art. 40, caput; grifos acrescidos). Aduz o § 1º do preceito mencionado: “Salvo expressa disposição contratual em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado será limitada à remuneração ou o salário ajustado”.
Esclarece, ainda, o § 2º do mesmo artigo que “salvo ajuste em contrário, serão considerados feitos durante a vigência do contrato os inventos, bem como os aperfeiçoamentos, cujas patentes sejam requeridas pelo empregado ou pelo prestador de serviços até 1 (um) ano depois da extinção do mesmo contrato”.
O texto da Lei nº 9279/96 segue a mesma direção: “A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado” (art. 88, caput). Aduz o § 1º que “salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado”. Completa o parágrafo 2º que “salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício” (Lei nº 9.279/96).
A única aparente inovação do novo diploma no tocante a esta hipótese normativa reside em seu art. 89, caput: “O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa” (grifos acrescidos). A inovação é, contudo, apenas aparente, uma vez que a retribuição material específica aqui referida também já era compatível com o sistema do Código de Propriedade Industrial, que sempre ressalvou a viabilidade jurídica de expressa disposição contratual nessa linha. De todo modo, esclarece a nova Lei de Patentes que a “participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado” (parágrafo único do art. 89, Lei nº 9.279/96). Embora o texto do Código de Propriedade Industrial não fosse expresso quanto a este tópico, é inquestionável que a natureza jurídica de tal retribuição material pelo invento ou modelo de utilidade não teria, efetivamente, natureza jurídica salarial.
Cabe, por fim, ressaltar-se que o fato de a lei permitir, nesta hipótese, que a exploração industrial e comercial do invento e modelo de utilidade mantenha-se exclusivamente com o empregador não transfere a este a autoria da invenção, que, obviamente, preserva-se com o empregado inventor. É o que se infere do § 4º do art. 40 do Código de Propriedade Industrial: “A circunstância de que o invento ou o aperfeiçoamento resultou de contrato, bem como o nome do inventor, constarão do pedido e da patente”.
B) Trabalho Intelectual Sem Relação com o Contrato
A segunda hipótese normativa diz respeito a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais e sem o concurso de instrumentalização propiciada pelo empregador.
Nessa linha o texto do Código de Propriedade Industrial: “Pertencerá exclusivamente ao empregado ou prestador de serviços o invento ou o aperfeiçoamento realizado sem relação com contrato de trabalho ou prestação de serviços ou, ainda, sem utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador” (art. 41, Lei nº 5.772/71).
Na mesma direção, a Lei de Patentes: “Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador” (art. 90, Lei nº 9.279/96). (…).”

8. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Em setembro de 1976, Antonio Chaves  publicou na Revista dos Tribunais um artigo que em tonalidade até mesmo profética – dada a atual tendência de flexibilização das relações de trabalho – assim dispôs:

“A necessidade sentida em cada país, à medida que os criadores e os próprios usuários de obras intelectuais se tornam mais exigentes na defesa de suas prerrogativas, de aperfeiçoar a “engrenagem” do seu direito de autor, por meio de sucessivos reajustes, que a coloquem em harmonia com os progressos da técnica, não poderia deixar de sofrer reflexos na ordem internacional, sabido como é que o aperfeiçoamento das providências legislativas de caráter interno, por não terem qualquer eficácia além fronteira, podem ser gravemente prejudicadas quando aí não encontrem a indispensável correspectividade.
O maravilhoso e delicado cronometrismo do desempenho do direito de autor faz, por outro lado, com que, quando determinado assunto esteja amadurecido pelo menos em algumas legislações mais avançadas, surja a oportunidade de incorporar, nas grandes convenções internacionais, complementações que correspondam a uma dupla finalidade: 1ª, estabelecer o necessário equilíbrio no entrechoque dos interesses opostos; 2ª, limitar a liberdade dos legisladores internos menos avisados, de tomarem providências que tenderão logo a se radicalizar, tornando-se, depois, difíceis de modificar (Grifamos).
Um exemplo bem expressivo desta verdade encontra-se na atual regulamentação das obras criadas, bastante diferenciada, no âmbito de um contrato de trabalho e das obras sob encomenda, cujos direitos autorais algumas legislações reconhecem caberem aos seus criadores, outras os atribuem aos empregadores, e outras dividem meio a meio. Grande número deixa ainda campo aberto para inteira regulamentação aos interessados, o que significa, em última análise, que o empresário tomará a decisão que o legislador não teve a coragem de impor, e, é claro, sempre a seu favor.
Poder-se-ia pensar em tentar uma consolidação de textos legislativos de caráter interno relativos à matéria. Seria, porém, repetitivo ou contraditório. Mais útil, portanto, do que insistir no percurso de seus labirintos, procurar deduzir, dos melhor inspirados, com os complementos que possa proporcionar a escassa doutrina pertinente, uma orientação plausível.
O único ponto de partida, que oferece a firmeza inabalável de um alicerce cravado na rocha viva da verificação de um fato, com a expressividade simples de um preceito bíblico, que não se desgasta pela repetição milenária, é o que se pode deduzir do art. 1º da Lei inglesa de 1956: Quem cria uma obra será titular de qualquer direito que ela possa proporcionar (Grifo no original).
Podemos daí partir para a análise de vários desvios que, como ervas daninhas, brotam nas frinchas de algumas leis, e que um jardineiro zeloso se esforçará por extirpar, antes que deitem raízes e floresçam em novas sementeiras.
É o caso de algumas legislações que, genericamente, atribuem a paternidade ao empregador, quando semelhante circunstância em nada interfere no fato material da criação, a não ser naqueles casos, proporcionalmente raros, em que é ele mesmo quem dá a idéia, fornece instruções minuciosas, materiais, elementos criativos e de pesquisa, auxiliares e subsídios. Apenas nessa hipótese, bastante rara, a sua contribuição se eleva à dignidade de uma verdadeira colaboração, quando não de verdadeira autoria, não passando o empregado de um executor fiel, de um operário qualificado. (…)”

Mesmo se tratando de um artigo escrito há mais de trinta anos e, ainda que satisfeitas suas atualizações com a legislação hodierna, observa-se que o intuito maior acerca da proteção de uma obra criada no âmbito de um contrato de trabalho, ou de uma obra sob encomenda, é o de perpetuarem-se os direitos imateriais ao seu autor, principalmente respeitando-se o direito moral do criador.

Assim, por consequência, apenas impor a Lei que, por se tratar de um invento e/ou modelo decorrentes do contrato de trabalho, ao empregador caberá exclusivamente a invenção e/ou o modelo de utilidade, parece-nos, a toda evidência, contrário aos preceitos e princípios do Direito Autoral e até mesmo do Direito da Propriedade Industrial, porquanto a propriedade imaterial (a idéia concretizada por um empregado-inventor) deve ser sempre dignificada e respeitada.

Em todos os aspectos, o difícil é a materialidade da prova, tendo em vista a desproporcionalidade entre as partes – devendo neste caso o Magistrado não olvidar, precipuamente, da aplicação dos princípios próprios do Direito do Trabalho acerca da proteção (neste incluindo-se as regras “in dúbio, pro operário”, da aplicação da norma mais favorável e da condição mais benéfica), da irrenunciabilidade, da continuidade, da primazia da realidade, da razoabilidade e da boa-fé .

Destarte, conforme preconiza Antonio Chaves 12, “a relação de emprego não retira a titularidade do criador da obra”.

O traço distintivo, a se examinar, talvez resida na “confusão” entre a criação oriunda num contrato de emprego situar-se pela Lei de Propriedade Industrial e, ao mesmo tempo, estarmos tratando de Direitos de Autor. Ora, o cerne é o mesmo, porquanto se trata do reconhecimento e das repercussões morais e patrimoniais ao verdadeiro criador-autor.

Outrossim, uma vez sendo registrada pelo empregador a paternidade do invento no INPI, com todos os trâmites técnicos e burocráticos, bem como com todos os respectivos pagamentos das taxas necessárias, para todos os efeitos – legais e jurídicos – este será o inventor.

Ressalta-se, porém, a seguinte pergunta: Poderá um empregado, através do devido processo legal, reverter a “paternidade” de um invento? A resposta poderá ser positiva se este conseguir comprovar consubstancialmente, ou seja, com uma prova robusta e insofismável, tanto através de documentos quanto de testemunhas, que realmente é o inventor ou criador, tendo o empregador usurpado o invento ou o modelo de criação, dada à condição de maior poderio econômico deste.

Outra pergunta reside acerca da competência material: O empregado deverá ajuizar sua ação perante a Justiça Comum ou perante a Justiça do Trabalho?

A resposta era um tanto nebulosa e confusa até o advento da Emenda Constitucional n.º 45, de Dezembro/2004, posto que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, podendo, assim, ser conhecido e julgado pela Justiça do Trabalho o pleito do empregado para o reconhecimento da criação e eventual condenação em perdas e danos – materiais e morais.

A Emenda Constitucional n.º 45, de 8.12.2004, que dentre as numerosas alterações a que se conferiu como a Reforma do Poder Judiciário, destaca-se para nosso estudo a alteração da competência material da Justiça do Trabalho, porquanto alterou o art. 114, da Constituição Federal, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação;” (Negritamos).

Podemos observar que, embora desaparelhada e talvez distante da necessária celeridade quanto à prestação jurisdicional decorrente da ampliação da competência, cabe esclarecer que a partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a Justiça do Trabalho também passa a possuir competência material para processar e julgar os casos decorrentes da relação de trabalho, inclusive e principalmente acerca da matéria de Direito Autoral ou de Direito de Propriedade Industrial – ressaltando-se, entretanto, quando tal matéria estiver diretamente relacionada aos conflitos entre empregado e empregador ou, ainda, entre prestador de serviço e contratante.

CONCLUSÃO

A ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, agora para tratar não só de relações empregatícias, como também de relações de trabalho. A necessidade da proteção dos direitos morais do empregado-inventor, quando a obra realmente é de sua autoria. A proteção da empresa contra a concorrência desleal, a revelação de segredos industriais por ex-empregado e o dever de sigilo, bem como a repercussão da elevada quantidade de produtos “piratas” no mercado nacional acoimando para a situação regressiva de postos de trabalho no País.

A correlação e a interação do Direito do Trabalho com o Direito Autoral e também com o Direito de Propriedade Industrial induz a uma nova tendência quanto à necessidade do estudo geral e, simultaneamente aprofundado do Direito, porquanto erigidos de um mesmo tronco da citada árvore jurídica.

Destarte, a análise do Direito do Trabalho integrando-se com o Direito Autoral e com o Direito de Propriedade Industrial, em razão das alterações recentes tanto do Código Civil de 2002, quanto da Constituição Federal decorrente da Emenda nº 45/2004, serão aprofundadas com o tempo.

O que é necessário se ter em mente, entretanto, a partir da edição do NCC é que novos institutos, anteriormente relegados a uma análise mais esfumaçante da doutrina e jurisprudência, passaram agora a integrar nosso sistema positivo. Por esta razão, não podem mais ser ignorados. Devem, outrossim, nortear a conduta das partes na execução do contrato de trabalho e servir de fundamento legal para eventuais reparações, caso violados.

É importante, portanto, que o profissional do direito tome consciência disto e, dentro do possível, faça valer a inteligência dos novos institutos, os quais, sem sombra de dúvida, fundamentam-se em sentimentos nobres como igualdade e justiça e, postos em prática, serão capazes de minimizar as diferenças sociais e, consequentemente, em médio prazo, desafogar o próprio Poder Judiciário.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de Autor e Direitos Conexos. Editora do Brasil, 2002.
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Ed. Forense Universitária, 1992.
CHAVES, Antonio. Obra Criada no Âmbito de Um Contrato de Trabalho – Obra sob encomenda. Revista dos Tribunais, nº 491. Setembro/1976;
LANGE, Deise Fabiana. O Impacto da Tecnologia Digital sobre o Direito de Autor e Conexos. Editora Unisinos, 1996.
MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. 17ª Ed. Revista e Ampliada; Ed. FGV, 1993;
PLÁ RODRIGUEZ, Américo; Princípios de Direito do Trabalho (tradução de Wagner D. Giglio – São Paulo, LTr e Edusp, 1994.
SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. 12ª Ed. Revista e Ampliada, Vol. 1, Ed. LTr, 1991.

Fabio Salles Vianna é advogado Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie-SP, com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (pós-lato sensu) pela PUC-PR.

“Trabalho em Revista”, encarte de DOUTRINA “O TRABALHO” – Fascículo n.º 151, Setembro/2009, p. 5197 (atualizado em janeiro/2009)

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