A EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS E SUA APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.

A exclusão do ISS da base de cáculo do PIS e da COFINS e sua aplicação às Instituições de Ensino.

Com o julgamento do Recurso Extraordinário – RE n° 574.706/PR em março de 2017, onde Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão favorável aos contribuintes, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, outras teses tributárias passaram a ganhar relevância no judiciário.

Dentre essas teses, merece destaque a discussão sobre a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Serviços – ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, imposto de grande relevância às empresas prestadoras de serviços, como as Instituições de Ensino.

Com efeito, por não compor a receita bruta da empresa, uma vez que é receita pertencente aos Municípios, o ISS também deve ser deduzido do valor do faturamento, para então formar base de cálculo do PIS e da COFINS.

Muitas empresas, com base na decisão do STF, passaram a buscar o judiciário visando a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos. Atualmente há várias decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelos Tribunais Regionais Federais – TRFs.

Esse julgamento do STF, trouxe novo entendimento à matéria, tendo em vista que até então o Superior Tribunal de Justiça – STJ era contrário à exclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo.

Apesar do STJ ainda ser contrário à exclusão do ISS, essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF e atualmente aguarda julgamento do Recurso Extraordinário – RE n° 592.616/RS, Tema n° 118.Por se tratar de matéria ainda não pacificada, apesar de existirem várias decisões favoráveis aos contribuintes, as Instituições de Ensino que tiverem interesse na exclusão do Imposto sobre Serviços – ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, deverão buscar seus direitos no judiciário.

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