acordo individual de trabalho

Acordo Individual de Trabalho – um ajuste das regras laborais as particularidades da relação empregatícia

A diversidade das relações de emprego impede que a legislação trabalhista regule suficientemente as individualidades delas decorrentes. Por aí, o ordenamento legal permite que sejam pactuados, com base na autonomia da vontade, acordos que expressem os reais interesses de determinada categoria ou contrato de trabalho, amoldando o atual regramento as particularidades que lhes serão próprias.

Aqueles pactos que forem afetos à coletividade tratam-se de negociações coletivas, os quais serão abordados em estudo futuro dada sua maior complexidade. Neste momento, o fim pretendido, bastante humilde, trata-se de apresentar o Acordo Individual de Trabalho, pacto este que ganhou maior visibilidade e ao qual atribuídas maiores possibilidades quando da publicação das recentes Medidas Provisórias de n. 927 e 936 (publicadas recentemente e acerca das quais consta amplo estudo neste site).

Pode-se conceituar o contrato individual de trabalho como aquele acerto que, em complemento ao contrato de trabalho, estará apto a regular a relação de emprego, assumindo, assim, feições de um negócio jurídico que haverá de emanar seus efeitos unicamente para seus signatários.

Os seus requisitos são, basicamente, idênticos aos de qualquer negócio jurídico (fixados pelo artigo 104 do Código Civil): agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, merecendo destaque que os termos de seu ajuste terão força de Lei entre as partes (desde que respeitadas as limitações e exigências legais.).

A capacidade do agente é presumível, posto que, na forma do já ressaltado, o pacto individual é atrelado ao contrato de trabalho, e dele depende. Assim, se há capacidade para firmar relação de emprego, a mesma estende-se para a celebração de ajuste individual.

O calcanhar de Aquiles do acordo singular é seu objeto. O objeto do pacto individual nunca poderá afastar-se da espinha dorsal construída em contrato de trabalho dada a sua dependência. Todavia, poderá o acerto alterá-lo de forma significativa, não podendo, no entanto, ser contrário a Lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes (aqui registra-se discordância acerca da proibição de contrariedade ao conceito aberto e subjetivo de bons costumes. Costumes são mutáveis e são podem variar conforme nichos sociais. Assim, dada sua incerteza, prefere-se chamar a atenção do leitora para que os observe, mas analise com cautela se podem ou não constituir óbice a pactuação).

Será neste acerto que  as minúcias que individualizam o contrato e trabalho podem ser fixadas, tais quais a cargo a ser ocupado pelo empregado, duração do pacto laboral (ser por prazo determinado), fixação da jornada, salário, remuneração, entre outras informações, podem ser negociadas entre o empregador e empregado.

Todavia, sob fundamento de existir desequilíbrio na relação laboral, e, imputando ao empregado a condição de hipossuficiente, a Lei estabelece limitações ao poder de modificar o contrato de trabalho de forma individual, exigindo em determinadas situações que a negociação ocorra de forma coletiva (assegurando a paridade de forças entre contratantes), ou limitando a extensão do acerto. A exemplificar, tem-se o regramento próprio ao banco de horas, que possibilita o acerto individual com limitação do tempo para compensação, dilatando-a para os casos de negociação coletiva. Da mesma forma, redução de salário e jornada de trabalho (excetuada hipótese atualmente permitida pela Medida Provisória 936/2020) encontram possibilidade restrita e curta para negociação individual.

Portanto, a definição do objeto do acordo será a parte que exigirá maior cautela e atenção, devendo constar de forma clara, porquanto eventual descumprimento haverá de atrair a aplicação das regras gerais previstas na legislação trabalhista, que determina inclusive multa no caso de inobservância de alguns deveres.

O terceiro requisito exige que o pacto seja celebrado na forma que a Lei exige. Via de regra, todo e qualquer pacto deve ser celebrado de forma escrita, sendo assinado pelos envolvidos como forma de demonstrar concordância para com seus termos. Esta é a forma comum, de ampla utilização, e que dá maior segurança acerca do ajuste porquanto encerra entre a qualificação e assinatura o teor daquele acerto. Todavia, a modernidade oferta novas ferramentas que asseguram semelhante segurança e que, de forma tímida, vem sendo admitidas: vídeos, gravações de ligações, mensagem por aplicativos, e tantos outros que, embora soem estranhos neste momento, certamente ganharão espaço e utilidade dada a facilidade de composição e possibilidade de registro para fins probatórios.

Perceba-se que o todo dito possibilita tão somente compreender parte do universo apto de ser tutelado pelo ajuste individual, que cada vez ganha maior espaço e aplicabilidade dada a mutabilidade célere das relações empregatícias. Assim, a este instrumento deve-se dedicar máxima atenção e conferir-lhe efetividade como forma de tutela nas relações de emprego, estando nossa equipe à disposição para prestar o auxílio que for necessário para sua formalização.  

Ficou alguma dúvida se a sua instituição precisa de alguns dos nossos serviços? Temos especialistas na área que podem te auxiliar.

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